TRF1 - 1020276-40.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020276-40.2023.4.01.9999 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1020276-40.2023.4.01.9999 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: JOSE SILVA LEAO FILHO e outros Advogado do(a) EMBARGADO: ISAKYANA RIBEIRO DE BRITO - TO3265 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO Aos 13 de março de 2024, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 13 de março de 2024 SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4 -
29/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020276-40.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5002395-85.2012.8.27.2731 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOSE SILVA LEAO FILHO e outros RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que extinguiu a execução fiscal, em virtude da decadência dos créditos cobrados (ID 362919640, fls. 193/196 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inocorrência da decadência, pois: (i) a entrega da declaração efetuada pela apelada impede a configuração da decadência; (ii) os créditos constituídos de 1999 até 2006 e confessados espontaneamente pela executada implica na “dispensa de qualquer formalidade adicional por parte do fisco para a constituição do crédito tributário” (ID 362919651, fls. 206/211 do PDF) Com contrarrazões (ID 362919655 fls. 389/396 do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O questionamento reside na ocorrência da decadência em hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação.
O art. 173, I, do Código Tributário Nacional prescreve que: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados; I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece: TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA.
TRIBUTOS SUJEITOS AO REGIME DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; a incidência da regra supõe, evidentemente, hipótese típica de lançamento por homologação, aquela em que ocorre o pagamento antecipado do tributo.
Se o pagamento do tributo não for antecipado, já não será o caso de lançamento por homologação, hipótese em que a constituição do crédito tributário deverá observar o disposto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional (Primeira Seção, EREsp 101.407/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 08/05/2000) TRIBUTARIO.
DECADÊNCIA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
O crédito tributário constitui-se, definitivamente, em cinco anos, porquanto mesmo que o contribuinte exerça o pagamento antecipado ou a declaração de débito, a Fazenda dispõe de um quinquênio para o lançamento, que pode se iniciar, sponte sua, na forma do art. 173, I, mas de toda sorte deve estar ultimado no quinquênio do art. 150, §4º. 2.
A partir do referido momento, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para exigibilidade em juízo da exação, implicando na tese dos cinco mais cinco anos, a regular a decadência na constituição do crédito tributário e a prescrição quanto à sua exigibilidade judicial. 3.
Inexiste, assim, antinomia entre as normas do art. 173 e 150, §4º do Código Tributário Nacional. 4.
Deveras, é assente na doutrina: “a aplicação concorrente dos artigos 150, §4º e 173, o que conduz a adicionar prazo do artigo 173 – cinco anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido praticado – com o prazo do artigo 150, §4º - que define o prazo em que o lançamento poderia ter sido praticado como de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador.
Desta adição resulta que o dies a quo do prazo do artigo 173 é, nesta interpretação, o primeiro dia do exercício seguinte ao do dies ad quem do prazo do art. 150, §4º.
A solução é deplorável do ponto de vista dos direitos do cidadão porque mais que duplica o prazo decadencial de cinco anos, arraigado na tradição jurídica brasileira como o limite tolerável da insegurança jurídica.
Ela é também juridicamente insustentável, pois as normas dos artigos 150, §4º e 173 não são de aplicação cumulativa ou concorrente, antes são reciprocamente excludentes, tendo em vista a diversidade dos pressupostos da respectiva aplicação: art. 150, §4º aplica-se exclusivamente aos tributos ‘cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa’; o art. 173, a revés, aplica-se aos tributos em que o lançamento, em princípio, antecede o pagamento.
A ilogicidade da tese jurisprudencial no sentido da aplicação concorrente dos artigos 150, §4º e 173 resulta ainda evidente da circunstância de o § 4º do art. 150 determinar que considera-se ‘definitivamente extinto o crédito’ no término do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
Qual seria pois o sentido de acrescer a este prazo um novo prazo de decadência do direito de lançar quando o lançamento já não poderá ser efetuado em razão de já se encontrar ‘definitivamente extinto o crédito? Verificada a morte do crédito no final do primeiro quinquênio, só por milagre poderia ocorrer sua ressurreição no segundo” (Alberto Xavier, Do lançamento.
Teoria Geral do Ato, do Procedimento e do Processo Tributário, Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 1.988, 2ª Edição, p. 92 a 94). 5.
Na hipótese, considerando-se a fluência do prazo decadencial a partir de 01.01.1991, não há como afastar-se a decadência decretada, já que a inscrição da dívida se deu em 15.02.1996. 6.
Embargos de Divergência rejeitados (EREsp 276142/SP.
Relator Ministro Luiz Fux.
DJ de 28.05.2005).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: “Na hipótese de ausência de pagamento antecipado/declaração prévia de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN, com início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado” (Primeira Turma, AgInt no AREsp 986.880/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 30/05/2019).
No mesmo sentido: “O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ‘primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado’ corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Primeira Seção, REsp 973.733/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 18/09/2009).
Na hipótese: (i) os créditos venceram entre 1998 e 2005, conforme consta nas CDAs (ID 362915138, fls. 05/83) e a contagem dos prazos decadenciais se iniciou entre 1999 e 2006, nos termos do inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, e (ii) a inscrição dos débitos em dívida ativa referente a todos os processos administrativo no ano de 2011, quando transcorrido prazo decadencial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1020276-40.2023.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADOS: JOSÉ SILVA LEÃO FILHO E OUTRO Advogada dos APELADOS (CURADORA): ISAKYANA RIBEIRO DE BRITO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ART. 173, I, DO CTN. 1.
O art. 173, I, do Código Tributário Nacional prescreve que: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados; [...] do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: “Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; a incidência da regra supõe, evidentemente, hipótese típica de lançamento por homologação, aquela em que ocorre o pagamento antecipado do tributo.
Se o pagamento do tributo não for antecipado, já não será o caso de lançamento por homologação, hipótese em que a constituição do crédito tributário deverá observar o disposto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional” (EREsp 101.407/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJ DE 08/05/2000). 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: “Na hipótese de ausência de pagamento antecipado/declaração prévia de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN, com início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado” (Primeira Turma, AgInt no AREsp 986.880/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 30/05/2019). 4.
Na hipótese, os créditos venceram entre 1998 e 2005, conforme consta nas CDAs (ID 362915138, fls. 05/83) e a contagem dos prazos decadenciais se iniciou entre 1999 e 2006, nos termos do inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, e a inscrição dos débitos em dívida ativa referente a todos os processos administrativo no ano de 2011, quando transcorrido prazo decadencial. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: JOSE SILVA LEAO FILHO, JOSE SILVA LEAO FILHO CURADOR: ISAKYANA RIBEIRO DE BRITO , Advogado do(a) APELADO: ISAKYANA RIBEIRO DE BRITO - TO3265 .
O processo nº 1020276-40.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2024 a 20-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/10/2023 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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