TRF1 - 1003238-91.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003238-91.2023.4.01.3507 AUTOR: LUZIA DE FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003238-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA DE FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785, LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 e JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Jataí/GO. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003238-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA DE FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785, LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 e JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado. 2.
Fundamento e Decido 3.
O Enunciado 164 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – Fonajef, reza que : “Julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos. (Aprovado no XII FONAJEF)”. 4.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM NOVA AÇÃO APENAS ANTE NOVAS PROVAS OU NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS.
SITUAÇÃO INOCORRENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 337 do NCPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
No presente caso, a parte Autora ajuizou ação anterior em que postulou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, relativo a requerimento administrativo formulado em 10/01/2015, na qual a sentença proferida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
Nesta nova ação, objetiva o Autor/apelado novamente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, referente a pedido administrativo formulado em 10/01/2015 (fl.20), suscitando a mesma base fática (incapacidade em razão da mesma doença), não se podendo deduzir do pedido qualquer elemento novo que o diferencie da demanda anterior já julgada improcedente. 3. É certo que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Esta, todavia, não é a situação dos autos, donde ser inevitável o reconhecimento da coisa julgada. 4.
Nos termos da determinação contida no art. 485, V, do NCPC, deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito, diante da notícia do trâmite de ação anteriormente ajuizada.
Precedentes. 5.
Apelação do INSS provida para anular a sentença, e declarar extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 337, inciso VII c/c o art. 485, inciso V, ambos do NCPC. (TRF-1 - AC: 00182601820174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 05/06/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA) (Destaquei). 5.
No vertente caso, a parte autora obteve sentença improcedente nos autos do processo 1000135-76.2023.4.01.3507, o qual tramitou neste Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
A referida sentença foi publicada no dia 29/06/2023 e transitou em julgado aos 26/07/2023. 6.
Após o trânsito em julgado da sentença prolatada na primeira ação, o autor ingressou em juízo pleiteando o mesmo benefício, repetindo partes, pedido e causa de pedir. 7.
Pois bem.
Conquanto a cláusula Rebus sic Stantibus que acompanha a coisa julgada quando se trata de benefício previdenciário por incapacidade e que possibilita efetivar um novo pedido em juízo baseado nas mesmas enfermidades que deram azo à ação julgada improcedente outrora, deve o novo pleito dizer respeito a período de incapacidade posterior ao abarcado na decisão judicial transitada em julgado que lhe fora contrária, além de comprovar o agravamento do respectivo quadro clínico.
In casu, não restou demonstrado o agravamento das doenças que dão suporte ao pleito autoral. 8.
Portanto, o que a parte autora pede agora em juízo consubstancia-se na análise de matéria de fato abarcada pela coisa julgada material produzida pela sentença passada em julgado prolatada nos autos 1000135-76.2023.4.01.3507.
Mostra-se, a presente ação, meio inadequado ao juízo rescindente e rescisório, necessário a atingir o referido escopo. 9.
Ante o exposto, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 10.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 11.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 12.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 16. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 17. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 18.f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/09/2023 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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