TRF1 - 1002102-68.2023.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002102-68.2023.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO - RS59757 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA 01 – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Andre Givago Schaedler Pacheco em face da Seccional da Ordem do Brasil do Estado do Rio Grande do Sul e outros.
O autor foi intimado para regularizar a sua representação processual, posto que advoga em causa própria e está com sua inscrição suspensão na OAB, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual.
Todavia, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. 02 – FUNDAMENTAÇÃO Para que o advogado seja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o art. 8 da lei n.º 8.906/94 estabelece que a pessoa deve ter capacidade civil.
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; Por sua vez, o art. 4.º, parágrafo único, da lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), disciplina que os atos privativos de advogado praticados por pessoa com inscrição suspensa são nulos.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Isso porque, o art. 37 da lei n.º 8.906/94 preceitua que a suspensão da inscrição acarreta a interdição do exercício profissional em todo território nacional.
O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a incapacidade processual ou irregularidade de representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Por sua vez, o § 1.º, I, do art. 76 do CPC dispõe que, em sendo descumprida a determinação, o processo será extinto, se a providência couber o autor.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
No caso concreto, o Juízo oportunizou que o autor regularizasse a sua representação processual, já que a sua inscrição na OAB encontra-se suspensa.
Porém, não constituiu advogado com inscrição regular na OAB.
Insta registrar, igualmente, que chegou ao conhecimento deste Juízo que a inscrição da OAB do autor foi suspensa em decorrência de ação civil pública n.º 5007508-31.2021.8.21.0028/RS, em trâmite na 3.ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa – TJ/RS.
Registre-se que, em atenção a todas as manifestações do autor no PJE, nota-se uma grande dificuldade em deduzir o que autor pretende, visto que a narração dos fatos não é coerente, clara e objetiva, havendo incompreensão dos comandos judiciais e das normas de direito material e processual. 03 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e art. 330, I, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil/2015, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal -
09/07/2023 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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