TRF1 - 1038995-41.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1038995-41.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURACI JULIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER - RS46917, JAQUELINE FRANCISCA DA SILVA ROSA - GO30827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: IGOR DE SA GUIMARAES, E.
D.
S.
G.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Verifica-se que a ação versa sobre direito disponível, sendo lícito às partes transigirem, de forma que ficam homologados os termos da ata da audiência realizada em 13/07/2023 (ID 1710468989). "O INSS reconhece para incluir a autora como dependente do benefício (NB 1948807294) de Pensão por Morte - companheiro - nos termos da Lei nº 13.135/15; o INSS reconhece a União Estável por mais de 19 anos.
O benefício deverá ser implantado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sentença homologatória; A parte autora renuncia a quaisquer direitos de ação tendo por base a mesma causa de pedir; As partes renunciam ao direito de recorrer; Fica ainda ressalvado o direito da previdência em rever a presente avença, a qualquer tempo, na hipótese de constatação superveniente de fraude e erro matéria; constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada o duplo pagamento, no todo ou em transação e, caso tenha sido efetuado o duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II da Lei nº 8.213/91, após a manifestação deste juízo, mediante comunicação ao INSS; O processo deverá ser encaminhado diretamente ao setor competente para implantação do benefício, obedecendo aos seguintes parâmetros: BENEFICIÁRIA: JURACI JULIA DA SILVA CPF: *25.***.*40-44 LOCAL DE NASCIMENTO: Campo Alegre de Goiás -GO FILIAÇÃO: Natividade Rodrigues da Silva e Enéas José da Silva BENEFÍCIO: Pensão por Morte NB: 1948807294 ( INCLUSA COMO DEPENDENTE ) RPV VALOR: Não há atrasados NOME DO INSTITUIDOR: Benjamin de Sá Guimarães CONVIVERAM JUNTOS POR MAIS DE 19 ANOS Tendo em conta o interesse publico, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de beneficio, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do Art. 115, II, da Lei nº 8.213/191, após manifestação deste Juízo, mediante a comunicação do INSS”.
Pelo exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, c/c o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, e art. 1º da Lei nº 10.259/01 e HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo para que produza seus legais efeitos.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para, querendo, apresentar cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, dar vista à parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte ré.
Não sendo implantado o benefício previdenciário no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Caso a parte ré não apresente cálculos, intime-se a parte autora para apresentá-los, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento, arquivar os autos.
Apresentados os cálculos pela parte autora, dê-se vista à parte ré para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte autora.
Na hipótese de o advogado da parte autora pretender destaque de honorários em montante que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando documentação completa e regular.
Atendidas as referidas condições, fica autorizado o destaque.
Após a expedição, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório (art. 11 da Resolução nº. 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal).
Efetivado o depósito, cientifique-se a parte autora, arquivando-se definitivamente os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
18/01/2023 13:55
Juntada de manifestação
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11/11/2022 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:05
Juntada de manifestação
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10/11/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2022 23:59.
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26/10/2022 08:57
Juntada de manifestação
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21/10/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:11
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2022 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 17:00, 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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22/06/2022 02:03
Decorrido prazo de IGOR DE SA GUIMARAES em 21/06/2022 23:59.
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03/06/2022 12:54
Juntada de documentos diversos
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14/03/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
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13/01/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 17:31
Juntada de documentos diversos
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11/01/2022 15:08
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2021 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 15:32
Outras Decisões
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19/08/2021 09:54
Conclusos para decisão
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18/08/2021 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/08/2021 19:23
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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