TRF1 - 1010396-34.2022.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:03
Remetidos os Autos - PRES -> ROTR
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16/07/2025 14:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ROTR
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16/07/2025 13:59
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:54
Negado seguimento a Recurso
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1010396-34.2022.4.01.3702 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: JOAO HELIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA MARIA BARBOSA MARTINS - MA20886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial, alegando que preencheria, sim, os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito do(a) instituidor(a) ocorreu em 24/01/2021 e encontra-se comprovado pela certidão anexada à petição inicial.
Em relação à dependência econômica, sabe-se que, em se tratando de esposo, é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91, encontrando-se devidamente comprovada através da certidão de casamento de Id. 1435608260.
Todavia, não restou demonstrada a qualidade de segurado do(a) instituidor(a).
Nesse sentido, é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
No caso, a despeito de a falecida ter sido qualificada como lavradora na certidão de casamento, vejo que a família passou a sobreviver de atividade urbana.
Nesse sentido, observo que o autor foi empregado na área de construção civil no período de 03/2017 a 12/2019, ininterruptamente, com renda bastante superior ao salário mínimo (id 1700837985).
Em 12/2019 o autor teve emitida CNH na categoria "E" e informação de que exercia atividade remunerada como motorista ("EAR").
A falecida possuía problemas de saúde, residia na cidade e ainda trabalhava eventualmente como costureira em sua casa, conforme informações do autor e testemunha.
Logo, à vista da boa renda urbana decorrente do trabalho do esposo, não me parece crível que ela se dedicava ao campo como meio de subsistência.
Ademais, restou apurado que a autora, apesar da ficha cadastral apresentada, nunca exerceu de fato atividade de pescadora.
Em suma, os elementos coligidos não levaram à convicção de que o(a) falecido(a) exercia atividade rural como segurado especial, pelo que o pedido deve ser rejeitado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais. (...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, ora deferida. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora -
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1010396-34.2022.4.01.3702 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO HELIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA MARIA BARBOSA MARTINS - MA20886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: JOAO HELIO PEREIRA DOS SANTOS e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1010396-34.2022.4.01.3702 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-06-2024 a 20-06-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 29 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
21/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 17 de maio de 2024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N° 1010396-34.2022.4.01.3702 RELATOR: 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PARTES DO PROCESSO RECORRENTE: JOAO HELIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA MARIA BARBOSA MARTINS - MA20886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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