TRF1 - 1004465-40.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:41
Juntada de Informação
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08/03/2024 10:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/03/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 01:14
Decorrido prazo de DAVI MIGUEL FERREIRA DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:04
Decorrido prazo de IVONE DE SOUSA FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004465-40.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005120-71.2021.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: D.
M.
F.
D.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLEI DA SILVA MEDEIRO RIBEIRO - MT26660-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004465-40.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: D.
M.
F.
D.
S. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/1993.
Em suas razões recursais, a parte autora, pugna pela reforma do julgado aduzindo que preenche os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, ante a comprovação da vulnerabilidade social.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do MPF opinando pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular intimação do órgão ministerial de primeiro grau. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004465-40.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: D.
M.
F.
D.
S. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da ausência de intervenção do Ministério Público na primeira instância.
Preceitua o art. 178, II do CPC que é obrigatória a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, em ação envolvendo interesse de incapaz.
Consoante precedentes dos Tribunais Superiores, a nulidade do processo por ausência de intimação e intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição apenas deverá ser decretada quando acarretar prejuízo à parte a qual o parquet deveria zelar pelos interesses.
No caso dos autos, a parte autora era menor de idade quando da prolação da sentença (DN 06/05/2017), portanto, incapaz.
No entanto, o Ministério Público não foi intimado para se manifestar nos autos.
Ademais, o juízo julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada em razão da não comprovação da vulnerabilidade social.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória em face a interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a referida nulidade (PET no REsp n. 1.923.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022).
Nesse sentido, esta e.
Corte também entende necessária a nulidade dos autos e o retorno dos autos à origem, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO RECLUSÃO.
INTERESSE DE INCAPAZ.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A parte apelante ajuizou ação com o propósito de obter auxílio reclusão.
O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de falta da qualidade de segurado do instituidor do benefício que foi recolhido à prisão. 2.
A ausência de manifestação do membro do Ministério Público quando a lide é integrada por incapaz conduz à nulidade do decisum, mormente quando a sentença lhe é desfavorável.
A teor do disposto nos artigos 178, II e 279 do CPC, tratando-se de interesse de incapaz, a intervenção do Parquet na causa torna-se indispensável.
Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença, a fim de que haja a regularização do trâmite processual, tratando-se, ademais, de questão aferível de ofício pelo julgador. 3.
Na hipótese, não houve essa intimação do Parquet em primeiro grau em prejuízos aos menores individualizados nos autos. 4.
Apelação da parte autora prejudicada e sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a necessária intimação do Ministério Público para que se manifeste como defensor da ordem jurídica (art. 176 do CPC), prosseguindo-se com o regular processamento do feito. (AC 1034272-85.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 18/05/2014.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PREJÚÍZO CONFIGURADO.
NULIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Nilma Solange dos Santos Lima, por si e representando suas filhas, S.
L.
S. e S.
G.
L.
S., em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de João Jesus Silva, falecido em 02/08/2010. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção do parquet perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. 3.
No caso dos autos, de acordo com as provas acostadas, a sentença de improcedência deve ser mantida, configurando, desta forma, prejuízo à parte autora. 4.
Sendo a sentença contra o interesse de incapaz e ante a ausência de intimação do órgão do Ministério Público na primeira instância, todos os atos processuais são nulos. 5.
O Ministério Público deve ser intimado para, obrigatoriamente, intervir no processo, consoante determina o artigo 178, I do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. 6.
Apelação provida para anular o processo a partir de quando o Parquet deveria ter sido intimado, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que seja intimado o Ministério Público e regular processamento do feito. (AC 1024725-12.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se proceda a intimação do Ministério público.
Julgo prejudicada a apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004465-40.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: D.
M.
F.
D.
S. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE PRETAÇÃO CONTINUADA.
MENOR INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
NULIDADE.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/1993. 2.Preceitua o art. 178, II do CPC que é obrigatória a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, em ação envolvendo interesse de incapaz. 3.Consoante precedentes dos Tribunais Superiores, a nulidade do processo por ausência de intimação e intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição apenas deverá ser decretada quando acarretar prejuízo à parte a qual o parquet deveria zelar pelos interesses. 4.No caso dos autos, a parte autora era menor incapaz quando da prolação da sentença (DN 06/05/2017).
No entanto, o Ministério Público não foi intimado para se manifestar nos autos.
Ademais, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada em razão da não comprovação do impedimento de longo prazo, conforme laudo médico pericial. 5.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com vistas à intimação do Ministério Público para atuar como custos legis. 6.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
19/12/2023 17:25
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:49
Prejudicado o recurso
-
19/12/2023 09:49
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
18/12/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 14:28
Juntada de Certidão de julgamento
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18/12/2023 14:26
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de IVONE DE SOUSA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:05
Publicado Intimação de pauta em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004465-40.2023.4.01.9999 Processo de origem: 1005120-71.2021.8.11.0007 Brasília/DF, 20 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: D.
M.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE: IVONE DE SOUSA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARLEI DA SILVA MEDEIRO RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004465-40.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 08:00 Local: Virtual Observação:A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 07/12/2023 e termino em 15/12/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
20/11/2023 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/03/2023 15:44
Juntada de parecer
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21/03/2023 15:44
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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21/03/2023 07:57
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2023 07:54
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/03/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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