TRF1 - 0017515-67.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017515-67.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017515-67.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ECO DIAGNOSTICOS S/C LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - BA16636-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017515-67.2006.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte embargante, ECO DIAGNÓSTICOS SC LTDA., em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução nº 0017515-67.2006.4.01.3300, nos quais pretende seja declarada a nulidade do processo administrativo nº 10580.451661/2001-69, em razão da cobrança dos tributos IRPJ e COFINS no mesmo processo administrativo, e o reconhecimento da isenção para recolhimento da COFINS, com base na LC 70/91 e na Súmula 276 do STF.
Alega, em síntese, a apelante, que: a) a utilização de um único processo administrativo para a cobrança de tributos distintos, quais sejam, a COFINS e o IRPJ viola o art. 9° do Decreto 70.235/72; b) houve decadência, pois o crédito somente foi constituído após mais de cinco anos do respectivo fato gerador; c) o art. 56 da Lei n° 9.430/96, que prescreveu a base de cálculo da Cofins para as sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentadas, não pode ter implicado revogação da isenção prevista no art. 6° da LC N° 70/91, que é lei ordinária especial.
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017515-67.2006.4.01.3300 V O T O A prescrição/decadência O entendimento pacificado do STJ, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do art. 4°, 2ª parte, da LC n° 118/2005, nos autos do ERESP n° 644.736, é de que a prescrição das ações de repetição e compensação tributárias deve ser contada da seguinte forma: (a) aos recolhimentos efetuados até 09 de junho de 2005 (data de início da vigência da LC n°118/2005) aplica-se a Teoria dos 5+5; (b) aos recolhimentos efetuados após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo qüinqüenal; (c) na hipótese "a", a aplicação da Teoria dos 5+5 fica limitada ao prazo máximo de cinco anos após 09 de junho de 2005, ou seja, a 09 de junho de 2010 -.[...1" (AMS 2006.38:01.005346-1/MG, Rel.
Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (conv), Sétima Turma, DJ de 26/10/2007, p.91) Em se tratando de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional consuma-se em cinco anos e corresponde à data estabelecida como a do vencimento da obrigação tributária, constante da declaração, ou à data de sua entrega, o que ocorrer por último.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, sobre a matéria, o Tema 383: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.
No caso, os débitos referem-se a fatos geradores entre 1997 e 1999, tendo havido inscrição em dívida ativa em 28/12/2004 e ajuizamento da ação em 25/04/2005, não há falar no decurso do prazo decadencial.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Mérito A isenção prevista na Lei Complementar nº 70/91 A Lei Complementar nº 70/91 estabelecia, no inciso II de seu art. 6º, a isenção em favor das empresas prestadoras de serviços profissionais: Art. 6° São isentas da contribuição: (..) II - as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987; A Lei nº 9.430/96 revogou, em seu art. 56, a referida isenção: Art. 56.
As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
A jurisprudência vem se orientando no sentido de que é constitucional “a revogação da isenção em comento pela Lei 9.430/96, vez que a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, no tópico referente à COFINS, por ter conteúdo de lei ordinária, pode ser revogada ou alterada por lei ordinária”, restando superada a Súmula 276 do STJ” (AC 0044217-10.2003.4.01.3800, Sétima Turma, relator Desembargador Federal REYNALDO FONSECA, e-DJF1 30/07/2010).
Nesse sentido, precedentes do STF e deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO RELATOR.
COFINS.
ISENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA.
PRECEDENTES.
I - É legítimo o julgamento, pelo Relator, do recurso extraordinário fundado em precedente da Corte, desde que, mediante recurso, seja possibilitada a apreciação da decisão pelo Colegiado.
II - A revogação, por lei ordinária, da isenção da COFINS, concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, é constitucionalmente válida.
Precedentes.
III - Agravo improvido. (RE 433941 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17-10-2006, DJ 10-11-2006 PP-00053 EMENT VOL-02255-04 PP-00801 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 187-188) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
COFINS.
REVOGAÇÃO, PELA LEI N. 9.430/96, DA ISENÇÃO ASSEGURADA PELA LC 70/91 ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Esta Corte acolheu a orientação jurídica firmada recentemente pelo col.
Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela constitucionalidade e legalidade da revogação da isenção COFINS pela Lei 9.430/96, vez que a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, no tópico referente à mencionada contribuição, por ter conteúdo de lei ordinária, pode ser revogada ou alterada por lei ordinária.
Superação da Súmula 276/STJ. 2.
Vejam-se, a propósito, os seguintes arestos: STF - REAgR 433941/MG Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 10.11.2006, P. 53; AR 2008.01.00.006416-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Corte Especial,e-DJF1 p.28 de 20/04/2009; AR 2007.01.00.047712-9/DF, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Quarta Seção,e-DJF1 p.163 de 19/12/2008; EIAC 2001.34.00.025662-1/DF, Rel.
Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Quarta Seção,e-DJF1 p.33 de 23/06/2008. 3.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0032527-49.2005.4.01.3400, Juíza Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 20/08/2010 PAG 411.) A matéria foi definida pelo STF no julgamento do RE 377.457, submetido ao rito da repercussão geral, sendo fixado a seguinte tese (Tema 71): É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
O processo administrativo fiscal O lançamento efetivado pela autoridade fiscal, em um mesmo processo administrativo, relativo a IRPJ e COFINS, está em consonância com o § 1º do art. 9º do Decreto nº 70.235, na redação dada pela Lei nº 11.196/2005: Art. 9o A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (...) § 1o Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
Como destacado na sentença, “a reunião dos procedimentos de apuração de imputações distintas em um único processo não o malfere com tal vício, ao revés visa tal regra facilitar o controle dos atos administrativos e, principalmente, reduzir o trabalho das autoridades fiscais, prática esta que se coaduna com o princípio da economia processual”.
Em todo caso, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da parte, já que o sujeito passivo da obrigação tributária se defende da infração que lhe foi imputada no respectivo auto de infração, que embasa o processo administrativo, no qual lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da embargante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017515-67.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017515-67.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ECO DIAGNOSTICOS S/C LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - BA16636-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COFINS.
ISENÇÃO.
LC 70/91.
LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 56 DA LEI N° 9.430/96.
RE 377.457.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 71 DO STF.
LANÇAMENTO DE TRIBUTOS DIFERENTES EM UM MESMO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
ART. 9º, §1º, DO DECRETO Nº 70.235/72.
DECADÊNCIA AFASTADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte embargante em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução nº 0017515-67.2006.4.01.3300, nos quais pretende seja declarada a nulidade do processo administrativo nº 10580.451661/2001-69, em razão da cobrança dos tributos IRPJ e COFINS no mesmo processo administrativo, e o reconhecimento da isenção para recolhimento da COFINS, com base na LC 70/91 e na Súmula 276 do STF. 2.
O entendimento pacificado do STJ, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do art. 4°, 2ª parte, da LC n° 118/2005, nos autos do ERESP n° 644.736, é de que a prescrição das ações de repetição e compensação tributárias deve ser contada da seguinte forma: (a) aos recolhimentos efetuados até 09 de junho de 2005 (data de início da vigência da LC n°118/2005) aplica-se a Teoria dos 5+5; (b) aos recolhimentos efetuados após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo qüinqüenal; (c) na hipótese "a", a aplicação da Teoria dos 5+5 fica limitada ao prazo máximo de cinco anos após 09 de junho de 2005, ou seja, a 09 de junho de 2010 -.[...1" (AMS 2006.38:01.005346-1/MG, Rel.
Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (conv), Sétima Turma, DJ de 26/10/2007, p.91).
No caso, os débitos referem-se a fatos geradores entre 1997 e 1999, tendo havido inscrição em dívida ativa em 28/12/2004 e ajuizamento da ação em 25/04/2005, não há falar no decurso do prazo decadencial. 3.
A jurisprudência vem se orientando no sentido de que é constitucional “a revogação da isenção em comento pela Lei 9.430/96, vez que a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, no tópico referente à COFINS, por ter conteúdo de lei ordinária, pode ser revogada ou alterada por lei ordinária”, restando superada a Súmula 276 do STJ” (AC 0044217-10.2003.4.01.3800, Sétima Turma, relator Desembargador Federal REYNALDO FONSECA, e-DJF1 30/07/2010). 4.
No julgamento do RE 377.457, submetido ao rito da repercussão geral, foi fixada a seguinte tese (Tema 71): “É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída”. 5.
O lançamento efetivado pela autoridade fiscal, em um mesmo processo administrativo, relativo a IRPJ e COFINS, está em consonância com o § 1º do art. 9º do Decreto nº 70.235, na redação dada pela Lei nº 11.196/2005, no sentido de que os autos de infração e as notificações de lançamento, quando formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, “podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova”. 6.
Como destacado na sentença, “a reunião dos procedimentos de apuração de imputações distintas em um único processo não o malfere com tal vício, ao revés visa tal regra facilitar o controle dos atos administrativos e, principalmente, reduzir o trabalho das autoridades fiscais, prática esta que se coaduna com o princípio da economia processual”. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: ECO DIAGNOSTICOS S/C LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - BA16636-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0017515-67.2006.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0017515-67.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017515-67.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ECO DIAGNOSTICOS S/C LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - BA16636-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ECO DIAGNOSTICOS S/C LTDA (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
27/11/2020 01:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:29
Decorrido prazo de ECO DIAGNOSTICOS S/C LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 07:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/10/2020.
-
02/10/2020 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 19:28
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 19:27
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2020 19:27
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2020 19:27
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
09/05/2018 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
20/04/2018 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
26/11/2010 15:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/11/2010 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
26/11/2010 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
25/11/2010 18:30
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010099-05.2007.4.01.3400
Alianca Fluminense de Servidores Publico...
Secretario de Recursos Humanos do Minist...
Advogado: Gustavo Pinto Zardi Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2007 17:03
Processo nº 1003924-83.2023.4.01.3507
Grigorio Antonio de Andrade
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lazara Aparecida Carvalho Silva Fernande...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2024 21:55
Processo nº 1044618-50.2021.4.01.3900
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Aldemil de Jesus Castro Correa
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2021 08:51
Processo nº 1007714-33.2023.4.01.4200
Arthur Vinicius Tavares Febres
Uniao Federal
Advogado: Jucilene Tavares Catunda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 10:56
Processo nº 1082915-15.2023.4.01.3300
Elisangela Conceicao Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Santos Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 13:42