TRF1 - 1003875-57.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 PROCESSO: 1003875-57.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA23739 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT SENTENÇA TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA opõe embargos à execução fiscal nº 1002607-02.2022.4.01.3502 promovida pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT.
A embargante pretende obter a anulação da CDA e dos autos de infração que a fundamenta, com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de infração; (ii) ausência de advertência prévia; (iii) ausência de notificações das decisões administrativas aos representantes da empresa; (iv) cobrança indevida para disponibilização dos processos administrativos, fulminando a ampla defesa; (v) descompasso entre os fundamentos das CDAs e o teor dos Autos de Infração; (vi) inovação do lançamento; (vii) aplicação das multas além da previsão legal; (viii) prescrição punitiva e intercorrente do Auto de Infração nº 1464831; (ix) suspensão administrativa das obrigações pecuniárias.
Impugnação aos embargos à execução no id 1673106489.
Manifestação da embargante no id 1700341974.
Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o bastante relatório.
Decido.
I – Alegação de inexistência da infração: A embargante sustenta a ausência de ilegalidade na sua atuação como permissionária do serviço público de transporte de passageiros, ao argumento de que a ligação MANSÕES MARAJÓ (CRISTALINA)/GO – DF possui características de linha rodoviária, sendo amplamente atendida por ônibus rodoviários, motivo pelo qual nunca houve queixas de usuários a respeito da ausência de linhas.
A argumentação da embargante parece irrelevante. É fato incontroverso que a empresa TAGUATUR opera a linha rodoviária BRASÍLIA/DF - MANSÕES MARAJÓ/GO, por força do Contrato de Permissão ANTT nº 001/2015 (id1595785888), cujo objeto é a concessão de permissão do poder público para prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros operado por ônibus do tipo urbano.
Destarte, a classificação da linha como rodoviária, urbana ou semiurbana, ou a falta de reclamação dos usuários do transporte público, em nada influencia na legalidade das infrações à legislação de transporte.
As penalidades ora combatidas pela embargante foram imputadas por descumprimento da legislação de regência do transporte rodoviário de passageiros, atuando a ANTT no exercício do poder de polícia administrativa, conforme seu objetivo legal de regular ou supervisionar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, com vistas a garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas (art. 20, II, “a”, da Lei nº 10.233/2001).
Conforme os autos de infração anexados a este caderno processual, a partir do id1595785867, os agentes da ANTT realizaram fiscalização in loco no Terminal do Plano Piloto/Metropolitano de Brasília, constatando-se que a empresa TAGUATUR suprimiu viagens em horários previstos no quadro de horários da linha BRASÍLIA/DF - MANSÕES MARAJÓ/GO, incorrendo em infração prevista na Resolução ANTT nº 233/2003: Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros sob a modalidade interestadual e internacional, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado. [...] III - multa de 30.000 vezes o coeficiente tarifário: [...] h) suprimir viagem a que esteja obrigado, sem prévia comunicação a ANTT; Dessa forma, a infração cometida pela embargante está prevista no regulamento da legislação que rege o transporte rodoviário de passageiros, encontrando supedâneo na Lei nº 10.233/01, verbis: Art. 78-A.
A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) I - advertência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) II - multa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) (...) Art. 78-F.
A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) § 1º O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. É sabido que a Lei, às vezes, não se detém em minúcias, deixando tal encargo para um Decreto, Regulamento ou Resolução.
Pois bem, a Lei n.º 10.233/01 dispôs acerca das obrigações dos particulares que pretendem explorar o serviço de transporte de passageiros, previu a necessidade de prévia delegação e, ainda, listou quais as penalidades em caso de descumprimento, ao passo que as Resoluções nº 233/2003 e 3.075/2009 trataram de tipificar as infrações e de quantificar em valores monetários do montante da multa para o caso em concreto.
Nesta senda, as Resoluções em comento estão respaldadas pela Lei 10.233/01, que autoriza a autarquia a aplicar as sanções dentro do limite máximo estabelecido, não havendo qualquer ilegalidade.
Cabe destacar que o ato administrativo de imposição de multa pela autarquia embargada constitui ato administrativo vinculado que goza da presunção de veracidade e legitimidade, somente podendo ser infirmado mediante comprovação cabal quanto a existência de vícios, desvios ou abuso de poder na atuação dos agentes públicos, o que não foi demonstrado na hipótese sob julgamento.
II – Alegação de ausência de advertência prévia: De acordo com o art. 78-A da Lei nº 10.233/2001, a infração ao disposto na lei e o descumprimento do contrato de permissão sujeita o infrator às sanções de (i) advertência; (ii) multa; (iii) suspensão; (iv) cassação; (v) declaração de inidoneidade; e (vi) perdimento do veículo.
Ademais, conforme disposição expressa do art. 78-F da Lei nº 10.233/2001, “a multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção”.
Portanto, a legislação prescreve as penalidades de advertência e multa, mas não estipula alternatividade ou prioridade entre as sanções, não havendo óbice à sua cominação cumulada, ou, ainda, da multa isoladamente.
Deve-se levar em consideração “a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica”, nos termos do art. 78-D da Lei nº 10.233/2001.
Quanto ao critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 13.874/2019, tal dispositivo foi incluído pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, não se aplicando retroativamente aos autos de infração que deram origem aos débitos perseguidos na execução fiscal nº 1002607-02.2022.4.01.3502, pois as infrações perpetradas pela embargante ocorreram no ano de 2019.
III - Ausência de notificações das decisões administrativas aos representantes da empresa: A embargante aduz que não tomou conhecimento das penalidades que lhe foram imputadas, pois não foi intimada nos processos administrativos por meio de seus representantes legais João Caetano Rocha ou Haroldo de Melo Guimarães.
A documentação juntada pela própria embargante permite concluir que a ANTT encaminhou notificação por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço da pessoa jurídica, sendo recebida por Vanessa Carriço Costa.
Tome-se como exemplo o A.R. referente ao auto de infração nº PASSU00000912019, visto no id 1595785867 - Pág. 2: Em consulta ao Sistema SAT/Central do INSS, percebe-se que Vanessa Carriço Costa possui vínculo empregatício atual com a empresa TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, assim como na época em que assinou o aviso de recebimento: Portanto, se a notificação/intimação foi encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e foi recebida por funcionária da empresa, não há o que se falar em nulidade do ato.
Cabe destacar que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento (AgInt no REsp n. 1.705.939/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/4/2019.).
IV – Alegação de ausência de ampla defesa em razão de cobrança indevida para disponibilização dos processos administrativos: Beira a litigância de má-fé uma sociedade empresária com capital social de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais) alegar que lhe foi tolhida a ampla defesa em razão da cobrança de emolumentos pelo serviço de extração de cópias de processo administrativo no valor de R$ 0,20 (vinte centavos) por folha, no total de 35 folhas, o que atinge o valor de R$ 7,00 (sete reais).
Ademais, a proibição de cobrança de despesas processuais prevista no inciso XI do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 não se aplica ao caso, pois não se tratam de despesas processuais, mas de cobrança de valor módico a título de emolumentos pelo serviço de extração de cópias do processo administrativo.
V – Da tese de nulidade da CDA por não indicar a fundamentação legal da dívida e inovar quanto aos fundamentos lançados no auto de infração: Rejeito tal alegação, pois a certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal em tela está de acordo com a previsão legal, tendo em vista que contém o nome do devedor, o valor original da dívida, o termo inicial (data da inscrição da CDA), a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza e fundamento legal, data e número da inscrição no registro de dívida ativa.
Válido ressaltar, a propósito, que a CDA vem acompanhada da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei n.° 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidível mediante prova inequívoca, absolutamente inexistente na espécie sob exame.
No mais, bem ao oposto do que alega a embargante, o simples fato de ter sido mencionado na CDA fundamentos complementares àquele que tipifica a infração cometida, não inviabiliza ou mesmo dificulta sua defesa, máxime porque nela consta o valor individualizado de cada processo administrativo.
Não há, deste modo, inviabilidade à ampla defesa da embargante ou mesmo qualquer nulidade da CDA, pois não se verifica inovação quanto aos fundamentos legais da dívida, haja vista que a Resolução nº 233/2003 tem seu fundamento na Lei nº 10.233/2001.
Além disso, o Decreto nº 2.521/1998 regulamenta a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sendo igualmente fundamento para aplicação de penalidades à prestadora do serviço público.
Portanto, a menção na CDA aos dispositivos da Lei nº 10.233/2001 e Decreto nº 2.521/1998 não caracteriza inovação, sendo apenas um complemento, pois são os dispositivos legais que dão validade à Resolução ANTT nº 233/2003.
Vale salientar que não se aplica o CTN ao caso concreto, tendo em vista que não se trata crédito tributário, mas sim dívida administrativa decorrente de penalidade imposta no exercício do poder de polícia administrativa da ANTT.
VI - Aplicação das multas além da previsão legal: As infrações tipificadas nas alíneas do inciso III do art. 1º da Resolução ANTT nº 233/2003 estão sujeitas à penalidade de multa no valor de 30.000 vezes o coeficiente tarifário.
O contrato de permissão (id1595785888) foi formalizado em 22/07/2015 e previa o coeficiente tarifário de 0,083708.
Contudo, a cláusula décima quarta do contrato prevê o reajuste anual do coeficiente tarifário de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e com o preço relativo ao óleo diesel.
Portanto, considerando que as multas foram aplicadas no ano de 2019, o coeficiente tarifário não era o mesmo previsto inicialmente no contrato, já tendo passado por diversos reajustes.
Assim, tendo em vista que a embargante não comprovou qual o coeficiente tarifário vigente à época da lavratura dos autos de infração, impossível analisar a correção do valor das multas calculado com base no coeficiente tarifário.
VII – Prescrição punitiva e intercorrente do AI nº 1464831: Tratando-se de débito não tributário, o caso em tela deve ser analisado sob o prisma do instituto da prescrição administrativa, que se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.
Pois bem, observa-se que Lei nº 9.873/1999 estabelece o prazo prescricional de 5 anos tanto da pretensão punitiva quanto da pretensão executória, diferindo quanto ao termo inicial de contagem dos prazos, além das hipóteses de interrupção da prescrição.
Vejamos: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1º-A.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009 I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 2º-A.
Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) II – pelo protesto judicial; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Assim, no tocante à prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública no exercício do poder de polícia, o prazo deve ser contado desde a data do fato, no caso, a lavratura do auto de infração nº 1.464.831 em 17/09/2012 (id 1595785879 - Pág. 3).
O devido processo administrativo foi instaurado a partir do Relatório de Irregularidade emitido na mesma data do auto de infração, sendo a empresa infratora notificada por edital em 28/07/2015 (id 1595785879 - Pág. 8).
Após a regular apuração da infração e decurso de prazo para apresentação de defesa, a autoridade administrativa julgou e manteve o auto de infração em 12/01/2016 (id 1595785879 - Pág. 12).
Após recurso administrativo protocolado pela empresa infratora em 17/07/2017 (id 1595785879 - Pág. 34), a decisão final no processo administrativo foi proferida em 23/04/2019 (id 1595785879 - Pág. 57/58), sendo o prazo final para pagamento do débito em 03/09/2018 (id 1595785879 - Pág. 59).
Em que pese o transcurso de mais de 5 anos entre a data da infração e a decisão final do processo administrativo que impôs a penalidade de multa à empresa embargante, é preciso levar em consideração os marcos interruptivos do prazo prescricional, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, acima transcrito.
Nesse diapasão, percebe-se que ocorreu a interrupção do prazo prescricional pela notificação da empresa infratora em 28/07/2015 (inciso I).
Num segundo momento, interrompeu-se novamente a prescrição quando proferida a decisão condenatória recorrível em 12/01/2016 (inciso III).
A partir dessas considerações, verifica-se a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, tendo em vista que não decorreu o prazo de 5 anos contado a partir de cada interrupção do lustro prescricional.
Outrossim, não houve paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, não se podendo cogitar em prescrição administrativa intercorrente.
A partir da decisão irrecorrível do processo administrativo não cabe mais se falar em prescrição intercorrente administrativa, pois começa a correr o prazo prescricional de 5 anos da pretensão executória.
Com relação à prescrição da pretensão executória, igualmente não houve sua consumação, posto que o prazo final para o pagamento do débito após sua constituição definitiva ocorreu em 03/09/2018 e a execução fiscal foi ajuizada em 24/04/2022, com despacho ordenando a citação da executada proferido em 14/06/2022.
Assim, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999, não houve prescrição da ação executiva.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsps n.°s 1.105.442/RJ e 1.112.577/SP), firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa é de 05 (cinco) anos, aplicando por analogia a regra prevista no Decreto-Lei n.º 20.910/1932.
Nos mesmos precedentes, a Corte Cidadã concluiu que o termo inicial do prazo prescricional dá-se no dia imediato ao vencimento do crédito sem pagamento.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
PRESCRIÇÃO.
SUCESSÃO LEGISLATIVA.
LEI 9.873/99.
PRAZO DECADENCIAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1.
A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl.. 28). 2.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3.
Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4.
A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente.
A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6.
No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997.
A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7.
Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1112577/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010) VIII – Suspensão administrativa das obrigações pecuniárias e risco de paralisação do serviço público: A embargante alega que o contrato de permissão de serviço público firmado com o poder concedente está em processo de revisão em virtude da necessidade de equilíbrio econômico-financeiro, sendo que as obrigações pecuniárias oriundas do contrato estariam suspensas.
Em manifestação nos autos da execução fiscal, a ANTT esclareceu que, de fato, houve a suspensão de obrigações e multas contratuais.
Entretanto, a suspensão refere-se exclusivamente às obrigações contratuais, não havendo suspensão de multas por infração á legislação do transporte, como no caso dos autos.
Assim, o argumento da executada não se sustenta, vez que a CDA decorre de multa por infração administrativa.
Por fim, é desarrazoada a tese de risco de paralisação do serviço público em função da cobrança dos débitos em discussão, ou mesmo da penhora de ativos financeiros da empresa.
Admitir tal tese seria o mesmo que aceitar como cabíveis as infrações à legislação de transporte de passageiros e de defesa do consumidor pelo fato da empresa encontrar-se em dificuldades financeiras, o que não pode ser tolerado.
Se a empresa encontra-se em dificuldades financeiras deve buscar os meios adequados para resolver esta situação, a exemplo da recuperação judicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da PGF, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 1002607-02.2022.4.01.3502.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1 de December de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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