TRF1 - 1007361-08.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007361-08.2023.4.01.3904 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALYNNE GERLANE RAMOS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNA GOMES BARROS - TO6818 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA FACULDADE DE MEDICINA ESTÁCIO DE CASTANHAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alynne Gerlane Ramos Fonseca contra o Presidente da Comissão de Processo Seletivo Unificado para Ingresso por Transferência Externa para o Curso de Medicina 2023.2 da Faculdade Estácio em Castanhal e o Reitor da Faculdade de Medicina Estácio em Castanhal visando a que as demandadas sejam compelidas a adotar as providências cabíveis para a efetivação da matrícula da impetrante no curso de Medicina ministrado pela instituição de ensino por elas dirigidas, ainda que isso implique o recebimento de documentação de forma extemporânea.
Consta da narrativa inaugural do feito que a impetrante inscrevera-se em processo seletivo para ingresso, por transferência externa, no curso de Medicina ministrado pela Faculdade Estácio de Castanhal/PA, segundo semestre do ano de 2023, visando a obter a transferência do mesmo curso frequentado em universidade do Paraguai, objetivo obstado unicamente pelo fato de não ter conseguido providenciar tempestivamente o “original do Histórico Escolar completo, fornecido pela IES de origem”, cuja demora imputa à burocracia própria ao fornecimento de documentação por entidade situada em outro país.
O pedido de liminar foi deferido (Id. 1741754565).
A impetrante informou o descumprimento da decisão liminar (Id. 1753303557), sendo que as impetradas, instadas a se manifestar a respeito, solicitaram dilação de prazo para o cumprimento da determinação (Id. 1779126558), pedido não analisado por terem as demandadas comprovado tê-la cumprido antes que houvesse a manifestação do juízo a esse respeito (Id. 1786817549).
Em informações, as impetradas afirmaram inexistir direito líquido e certo em favor da impetrante, visto que esta teria sido eliminada do certame por descumprimento de item constante do respectivo edital.
Ademais, negaram a ocorrência de ilicitude ou abuso de poder no caso narrado, atribuindo a decisão de eliminação da candidata à autonomia constitucionalmente assegurada à instituição de ensino, além de terem alertado para o fato de a concessão da segurança na espécie constituir atentado ao princípio da isonomia e para a inexistência de prova pré-constituída do direito alegado pela demandante (Id. 1782392581).
O Ministério Público Federal compareceu aos autos unicamente para informar a ausência de interesse público capaz de justificar sua atuação no feito (Id. 1815821195). É o relatório, do necessário.
Fundamento e decido.
I
I - RELATÓRIO Consoante o anotado por ocasião da apreciação do pedido de liminar, observa-se do edital autuado com o Id. 1737822569 que a instituição de ensino à qual vinculada a impetrada realizou processo seletivo para ingresso por transferência externa para o curso de Medicina, segundo semestre do ano de 2023, possibilitando a inscrição inclusive de discentes matriculados em cursos ministrados por instituição estrangeira, conforme disposto no item 2.1 daquele instrumento: "2.1 Poderão se inscrever no Processo Seletivo de TRANSFERÊNCIA EXTERNA para o Curso de Medicina: a) alunos regularmente matriculados em cursos da área de Saúde e de Medicina de outras Instituições de Ensino Superior nacionais regularmente credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC e Instituições estrangeiras; b) ter cursado no mínimo um período completo e no máximo 75% do respectivo curso;" Ademais, extrai-se da “listagem final de notas após revisão” que a impetrante realizara o teste proposto pela instituição de ensino nacional para a transferência de cursos (Id. 1737822584, fls. 25/46), sendo possível afirmar, a partir do disposto nos Ids. 1737822580 (resposta ao recurso interposto contra a decisão que negara a matrícula) e 1737822584, fls. 20/24 (registro de conversas mantidas por meio eletrônico acerca do processo seletivo), que a nota obtida fora suficiente para habilitá-la a matricular-se no novo estabelecimento de ensino, bem como que tal objetivo fora obstaculizado unicamente em virtude de pendências decorrentes da não apresentação da documentação exigida dentro do período estabelecido no cronograma do certame (Id. 1737822551).
Cabe salientar que a impetrante comprova o vínculo acadêmico com a instituição de ensino superior estrangeira (cf. declaração de Id. 1737822577), bem como que providenciou a emissão de “certificado de estudos” (ou “histórico escolar”, conforme nomenclatura ordinariamente utilizada no Brasil), embora este último documento tenha sido emitido em momento posterior ao termo final do prazo previsto no cronograma da seleção pública para transferência entre as faculdades (cf. documento de Id. 1737822584, fls. 11/18).
O disposto acima mostra-se suficiente a se afirmar que, considerando o direito constitucional ao acesso à educação nos mais elevados níveis de ensino existentes no país (arts. 205 e 208, V, da Constituição), não se mostra razoável impedir a impetrante de matricular-se na nova instituição de ensino unicamente em razão de requisito formal cuja não observância decorrera de circunstâncias alheias ao seu domínio (demora na expedição de documentos por instituição de ensino estrangeira e a burocracia própria a casos da espécie), constatação corroborada ainda pelo fato de os documentos faltantes poderem ser apresentados a destempo sem que isso constitua prejuízo à impetrada ou atentado ao direito dos outros participantes do processo seletivo.
De fato, não se está a reconhecer a desnecessidade de a impetrante apresentar toda a documentação exigida no edital do certame, mas apenas o direito a fazê-lo em momento posterior ao termo final inicialmente previsto para tanto, cabendo assinalar que a eventual existência de outros entraves à matrícula pretendida não serão afastados pela presente decisão definitiva.
Outrossim, não se vislumbra atentado ao princípio da isonomia na espécie, uma vez que a observância de referida orientação normativa não exige necessariamente a aplicação de solução idêntica a todos os sujeitos de uma determinada relação jurídica, sendo certo que particularidades detectadas no caso concreto poderão autorizar tratamento diferenciado justamente para manter a igualdade substancial de tratamento entre os sujeitos, como ocorre na situação analisada neste feito.
Por fim, insuscetível de acolhimento a alegação de que a impetrada estaria amparada por suposta autonomia universitária ou impedida por questões burocráticas de adotar providência própria à natureza do serviço prestado, uma vez que referida autonomia não poderá servir de escudo para a prática de abuso de direito, bem como em razão da necessidade de tal prerrogativa constitucionalmente assegurada às instituições de ensino superior harmonizar-se com comandos de igual magnitude, como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o direito à educação em todos os níveis.
O disposto ao acima, mormente diante da ausência de inovação fática ocorrida desde a prolação da decisão liminar, reforça o entendimento adotado por ocasião da apreciação da tutela provisória, permitindo vislumbrar a existência do direito líquido e certo invocado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança, finalizando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, em ratificação da decisão liminar, determino à impetrada que efetue a matrícula da impetrante no curso de Medicina ministrado pela instituição de ensino na qual atua, ainda que isso implique, exclusivamente, o recebimento da documentação exigida no edital do processo seletivo de transferência externa de forma extemporânea.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/09).
Condeno a impetrada ao ressarcimento das custas adiantadas pela impetrante.
Sentença sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oportunamente, nada mais havendo ou sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se as partes, exceto o MPF, tendo em vista a sua manifestação expressa nesses autos quanto à ausência de interesse do Parquet Federal em intervir no presente feito.
Registro digital. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal Titular -
31/07/2023 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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