TRF1 - 1012993-88.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/07/2025 16:32
Juntada de Informação
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26/06/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:52
Decorrido prazo de EDILENE LOPES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de VALDIR TEIXEIRA CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:58
Juntada de contrarrazões
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de EDILENE LOPES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de VALDIR TEIXEIRA CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSARIA REIS LIMA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012993-88.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE LOPES DA SILVA, VALDIR TEIXEIRA CARVALHO, BRUNA DA SILVA CARVALHO REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, ROSARIA REIS LIMA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/04/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:41
Decorrido prazo de VALDIR TEIXEIRA CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:40
Decorrido prazo de EDILENE LOPES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:07
Decorrido prazo de ROSARIA REIS LIMA em 05/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de VALDIR TEIXEIRA CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de EDILENE LOPES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de EDILENE LOPES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de VALDIR TEIXEIRA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 19:59
Juntada de apelação
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03/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 12:58
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:49
Juntada de embargos de declaração
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSARIA REIS LIMA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de EDILENE LOPES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de VALDIR TEIXEIRA CARVALHO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA CARVALHO em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012993-88.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE LOPES DA SILVA, VALDIR TEIXEIRA CARVALHO, BRUNA DA SILVA CARVALHO REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, ROSARIA REIS LIMA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
EDILENE LOPES DA SILVA, VALDIR TEIXEIRA CARVALHO e BRUNA DA SILVA CARVALHO ajuizaram a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e ROSARIA REIS LIMA alegando, em síntese, o seguinte: a) no da 28/02/2020, o de cujus, LEANDRO DA SILVA CARVALHO, filho e irmão dos requerentes, trafegava pela Rodovia BR-153 em sua motocicleta vindo a colidir com animal bovino sofrendo queda e vindo a óbito; b) o animal seria de propriedade da demandada ROSARIA REIS LIMA; c) o acidente o correu por desleixo e irresponsabilidade da citada demandada, que por diversas vezes descuidou de seus semoventes na pista sendo, por diversas vezes, alertada por vizinhos e moradores da região; d) incumbe ao proprietário do animal causador do dano o dever de reparação; e) a responsabilidade da autarquia é evidenciada pelo não cumprimento do dever legal de zelar pela guarda, sinalização e fiscalização das rodovias federais; f) a culpa do ente público é verificada pela ausência de sinalização e fiscalização regular da rodovia de presença de animais, em que se deu o infortúnio; 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) condenação das Requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00; b) condenação das Requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.558,00; c) condenação das Requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão vitalícia, no importe de 2/3 do valor auferido mensalmente pela vítima, até o dia em que o mesmo completaria 25 anos de idade e, após, no importe de 1/3 do valor referido até o dia em que este completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até a morte de seus genitores, incluindo férias e 13º salário a serem pagos de uma única vez; d) condenação das requeridas ao pagamento das custas, bem como das perícias, exames, laudos e vistorias que se fizerem necessárias, e honorários sucumbências de 20% sobre o valor da causa. 03.
Foi determinada que a parte autora emendasse a inicial sobre vários aspectos. 04.
O provimento inicial (ID 1954519662) recebeu a inicial com as emendas e deliberou sobre os seguintes pontos: a) foi deferida a gratuidade processual; b) a realização de audiência liminar de conciliação e mediação foi dispensada; c) determinou a alteração do valor da causa para o valor indicado na última emenda. 04.
Na contestação o DNIT alegou, em resumo, o seguinte: a) ilegitimidade passiva por ser responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal – PRF a competência tráfego das rodovias federais, com atribuições de fazer respeitar a legislação de trânsito, a segurança de pessoas e bens que circulam pelas rodovias, bem como imprimir esforços para atender e prevenir acidentes e salvamento de vítimas; b) ilegitimidade passiva por ser a proprietária do semovente a responsabilidade de ter dado causa ao acidente já que era reiteradamente negligente na guarda dos animais de sua propriedade. c) a alegação de conduta omissiva da Administração Pública implica responsabilidade subjetiva; d) ainda que se tratasse de responsabilidade objetiva, seria admissível a exclusão da responsabilidade do Estado ou sua atenuação, por ação ou omissão da vítima ou de terceiro que concorra para o evento danoso; e) culpa exclusiva da vítima por trafegar com excesso de velocidade; f) inexistência de nexo de causalidade; g) excesso de indenização que provocaria o enriquecimento ilícito em detrimento da coletividade h) eventualmente, necessidade de se abater o valor do Seguro DPVAT na indenização fixada. 05.
O processo foi suspenso (ID 2093468646) para aguardar o cumprimento de carta precatória expedida para a citação da parte demandada, ROSARIA REIS LIMA. 06.
A demandada ROSARIA REIS LIMA, em contestação, alegou, resumidamente, o seguinte: a) requereu a justiça gratuita por ser pensionista e contar com 87 anos percebendo mensalmente 02 salários-mínimos, sendo grande parte dedicada a tratamentos médicos e medicamentos; b) impugnou a gratuidade judiciária deferida aos autores pelo fato de a documentação por eles apresentada retrata vínculo empregatício com rendimentos superiores a R$ 6.500,00,portadores de propriedade rural, veículos além de a autora BRUNA DA SILVA CARVALHO cursar medicina no exterior. c) reside na localidade rural há mais de 40 anos sempre mantendo o bom estado de conservação da do cercado de sua propriedade; d) o local do acidente era afastado da rodovia, mas com as obras de duplicação a rodovia se aproximou e a UNIÃO, através de sua autarquia, DNIT, não se ateve ao cuidado de deixar faixa de domínio e por isso tem a preocupação em manter em bom estado as cercas da propriedade, conforme constatado em laudo; e) que laudo pericial nº 151/2020 contatou que a visibilidade era restrita ao alcance dos faróis com presença de chuva fina sem a devida iluminação; f) a vítima conduzia a motocicleta de forma desidiosa e imprudente, possuía pouca experiência por ter tirado carteira de habilitação contemporaneamente aos fatos ocorridos, sendo uma permissão provisória para dirigir, além de estar acima do limite de velocidade máxima permitido; g) que não ser verifica no caso concreto negligência atribuída à Requerida; h) culpa exclusiva/concorrente da vítima pela condução imprudente da motocicleta; i) responsabilidade objetiva da autarquia ré pela manutenção e conservação da via que contribuíram para o acidente; j) excesso do valor de indenização; k) compensação de valores já pagos no âmbito criminal; l) falta de requisitos para deferimento de pensão vitalícia aos pais da vítima; m) necessidade de exibição de documentos para restar comprovado o pagamento do Seguro DPVAT para posterior abatimento em eventual condenação; n) alteração da verdade dos fatos que constitui litigância de má-fé. 07.
Com a apresentação da contestação das demandadas foi determinada à parte autora que se manifestasse sobre as contestações apresentadas e documentos juntados especificando as provas que pretendesse produzir justificando a sua pertinência. 08.
A parte autora apresentou réplica deixando de especificar provas que pretendia produzir. 09.
As demandadas foram intimadas para requerer provas e justificar a pertinência probatória. 10.
O DNIT não requereu a produção de novas provas (ID 2128306589).
A demandada ROSARIA REIS LIMA elencou fatos controversos aos afirmados pelos autores solicitando a produção de prova testemunhal. 11.
Por meio da decisão (ID 2131423913) o processo foi saneado na qual foram analisadas: (a) as questões processuais atinentes aos pressupostos processuais de mérito, sendo rejeitadas as preliminares suscitadas; (b) delimitação das questões de fato e atividade probatória; (c) designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2024, às 09h00. 12.
A parte demandada, ROSÁRIA REIS LIMA, apresentou rol de testemunhas (ID 2137680223) e requereu a intimação dos demandantes para manifestarem sobre o recebimento do seguro DPVAT. 13.
Foram juntados os arquivos audiovisuais da audiência (ID 2148080784) assim como a ata da audiência realizada (ID 2147473725), na qual: (a) foram ouvidas as testemunhas arroladas pela demandada ROSÁRIA REIS LIMA; (b) foi indeferida a oitiva das testemunhas arroladas pela parte demandante; (c) foram intimadas as partes para apresentarem alegações finais. 13.
O DNIT e a demandada ROSÁRIA REIS LIMA apresentaram suas alegações finais (ID 2148686837 e 2151475605, respectivamente), enquanto que foi certificado o decurso de prazo da parte demandante para apresentação de suas alegações (ID 2151458046). 14.
O processo foi concluso para sentença em 11/11/2024. 15. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 16.
As questões processuais atinentes aos pressupostos de admissibilidade do exame do mérito foram decididas por meio da decisão (ID 2131423913), tendo sido rejeitadas as preliminares suscitadas. 17.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 18.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 19.
Buscam os autores a reparação por danos morais e materiais assim como a concessão de pensão mensal decorrente da morte do filho, LEANDRO DA SILVA CARVALHO, em acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal (BR – 153), alegando, como causa, a presença de animal de grande porte solto na pista por omissão do DNIT na fiscalização e manutenção da rodovia e de ROSÁRIA REIS LIMA, proprietária do animal, que por desleixo e irresponsabilidade teria deixado o animal solto na pista.
DA RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS 20.
O DNIT, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, sujeita-se à norma prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, que trata da responsabilidade objetiva da Administração.
A adoção da responsabilidade civil objetiva, modalidade da teoria do risco administrativo, faz surgir para a Administração Pública o dever de indenizar pela simples ocorrência da lesão ao particular, sendo absolutamente indiferente a comprovação de dolo ou culpa, substituída pela comprovação do nexo de causalidade. 21.
Uma segunda corrente assevera que a responsabilidade do Poder Público pode ser vista sob o enfoque da responsabilidade pela culpa anônima da Administração diante de acidentes decorrentes de conduta omissiva atribuída aos entes públicos por falta do serviço (aplicação da construção pretoriana francesa da faute du service).
Nessa hipótese, o dever de indenizar surge quando o Estado devia agir e foi omisso, resultando dano a terceiro.
Com certa frequência, doutrina e jurisprudência tem considerado equivocadamente essa modalidade de responsabilidade civil da Administração Pública como sendo subjetiva, o que conflitaria flagrantemente na responsabilidade objetiva estatuída com clareza no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
A posição enciclopédica da responsabilidade civil da Administração Pública decorrente de atos omissivos é nos domínios da responsabilidade objetiva, ainda que fundada na falta do serviço (culpa anônima).
Não há a menor necessidade de ofender a força normativa do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal para exergar responsabilidade subjetiva onde ela não existe e nem poderia existir. 22.
Nestes casos, além da prova do dano e do nexo de causalidade, deve ser evidenciada a falta do serviço decorrente da omissão administrativa, com a ressalva de que a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou ainda a ocorrência de caso fortuito ou força maior exclui, total ou parcialmente, o dever de indenizar por parte do Estado. 23.
Nos casos como o presente prevalece a responsabilidade civil objetiva fundada na culpa do serviço, conforme acima exposto.
A avaliação sobre a omissão estatal impõe a constatação do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, sendo que, este último, pressupõe uma análise acerca da culpa, isto é, as circunstâncias em que se deu a conduta omissiva e qual grau de relevância da omissão para consumação do resultado indesejado. 24.
Quanto à responsabilidade do proprietário do animal que perambulava solto pela via é cabível a aplicação da disciplina veiculada no art. 936 do Código Civil, o qual encerra hipótese de responsabilização objetiva, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa. 25.
Eventual culpa do proprietário do animal não obsta a responsabilização dos órgãos e entes responsáveis, pois estes não podem se desincumbir das obrigações relacionadas às adequadas condições de uso das rodovias. 26.
Feitas essas considerações, volto ao caso concreto onde passo à análise das provas dos autos a fim de verificar se estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade subjetiva. 27.
O boletim de acidente de trânsito nº 20011640B01 certifica o acidente de trânsito na BR-153, km 559,3, município de Fátima/TO, às 23h40, do dia 28/02/2020, envolvendo a motocicleta do filho dos autores, que veio a óbito no local (ID 1903758695). 28.
O Laudo Pericial n.º 151/2020 (ID 1903772646) traz informações importantes: (a) pavimento asfáltico em bom estado de conservação; (b) a visibilidade local restrita ao alcance dos faróis; (c) presença de chuva fina passageira; (d) a pista estava ligeiramente molhada, não apresentava deformações ou obstáculos fixos que dificultassem o deslocamento normal de veículos; (e) a rodovia apresentava sinalização horizonta seccionada na cor branca, sinalização vertical com placa indicativa de velocidade máxima de 60 km/h; (f) havia bovino fêmea de cor marrom, identificação no formato de um “E” sobreposto por um “T”; (g) a motocicleta da vítima desenvolvia velocidade mínima aproximada de 71,56 km/h no momento da colisão. 29.
Deve ser enfatizado que o Boletim de Ocorrência e o Laudo Pericial do Acidente, subscritos por autoridades oficiais e competentes para tanto, possuem presunção de veracidade (STJ, (REsp 1.085.466/SC) dos fatos nele descritos, cabendo às partes contra a qual o documento faz prova elidi-la, situação não verificada. 30.
A dinâmica acima descrita evidencia que o acidente ocorrido teve como causas primárias a indevida presença do animal solto numa rodovia federal, aliada à imprudência da vítima que transitava pela via em velocidade acima do permitido.
Infelizmente, acidentes como o descrito são comuns em rodovias próximas a áreas rurais Brasil afora. 31.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT tem a obrigação legal de prover a segurança do tráfico nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção, conservação e fiscalização. 32.
Da análise dos documentos anexados aliados aos depoimentos das testemunhas arroladas não se verifica omissão atribuível ao DNIT que possa ter contribuído com o acidente. 33.
As testemunhas arroladas foram enfáticas ao dizerem que não era comum acidentes desse tipo no local dos fatos.
A testemunha WELSON AMÉRICO DE FARIAS, policial militar aposentado que atendeu a ocorrência, confirma tal fato (ID 2148082593): (…) Nunca atendeu ocorrência no local e nunca teve conhecimento de ocorrência no local; não era frequente nesse local do acidente, foi a primeira ocorrência desse tipo; (…) segundo eles (jovens que deitam sobre o banco de motos) é para pegar mais velocidade, o caminhoneiro confirmou para mim que ele (vítima) “passou por mim e alta velocidade deitado sobre a moto” (…). 34.
Não se vislumbra, portanto, omissão atribuível ao DNIT, visto que a pista de rolamento no local do acidente apresentava pavimento asfáltico em bom estado de conservação, não apresentava deformações ou obstáculos fixos que dificultassem o deslocamento normal de veículos além de não ser comum ocorrências no local.
Não se verifica omissão ilícita do DNIT apta a ser considerada falta do serviço. 35.
Quanto à alegação da demandada ROSÁRIA REIS LIMA que afirma ter havido negligência por parte do DNIT por não providenciar iluminação no local não se presta a imputar culpa à entidade.
Trata-se de mera tentativa de responsabilizar a entidade por suposta falta de desempenho adequado de manutenção e sinalização da rodovia em que ocorrido o sinistro, o que teria sido determinante para a colisão com o animal que transitava pela pista. 36.
Não há como se afirmar que isso tenha sido determinante para a ocorrência do evento, tampouco que se trata de omissão intolerável por parte do ente público. 37.
Resta evidente a falta de razoabilidade de eventual pretensão de que a cada ponto das rodovias federais, que muitas vezes se estendem por centenas de quilômetros, exista iluminação ou até mesmo placas alertando para todos os potenciais perigos que podem resultar em danos aos usuários, sendo necessário a existência de elementos concretos indicadores da imprescindibilidade da sinalização ou iluminação para uma determinada situação específica em conformidade com as peculiaridades do local. 38.
Em relação à responsabilidade da demandada ROSÁRIA REIS LIMA, caberia demonstrar que o animal causador do acidente não seria de sua propriedade ou até mesmo que terceiro ou a vítima teriam concorrido para a presença do animal no local, o que não ocorreu. 39.
Como dito, uma das causas primárias para a ocorrência do sinistro foi a indevida presença do animal solto na rodovia em período noturno.
Sobre isso necessário dizer que a vítima como os demandantes não concorreram para a indevida presença do animal na pista de rolamento. 40.
Assim, a responsabilidade pelos danos causados pelo animal deve ser atribuída ao seu proprietário, conforme art. 936 do Código Civil: Art. 936 O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. 41.
A presença de um animal solto em uma rodovia federal e ainda durante o período noturno faz saltar aos olhos a negligência da demandada ROSÁRIA REIS LIMA sendo omissa com relação ao seu dever de cuidado devendo arcar com as consequências legais.
Ademais, conforme acima explicitado, a responsabilidade do proprietário pelos danos causados pelo animal é de natureza objetiva.
DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA 42.
A legislação prevê a possibilidade de repartição dos custos de indenização entre responsável pelo dano e a vítima, sendo fixada levando em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano, é o que se retira do art. 945 do Código Civil: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. 43.
No caso ficou certificado no Laudo Pericial n.º 151/2020 (ID 1903772646) que a vítima empreendia velocidade mínima de 72,46 km/h no momento do acidente enquanto que a velocidade máxima permitida era de 60 km/h.
Aliado a isso, temos os relatos de que a vítima transitava pela via deitado sobre o banco da moto, em afronta à legislação de trânsito, demonstrando sua imprudência com que conduzia sua moto.
Essa informação consta do depoimento do Policial Militar ouvido como testemunha. 44.
Deve ser, assim, reconhecida a culpa concorrente entre a vítima, pelo excesso de velocidade e imprudência na condução da motocicleta, e da demandada ROSÁRIA REIS LIMA pela negligência e omissa com relação ao seu dever de cuidado de animal de sua propriedade.
DANOS MORAIS 45.
Danos morais são violações aos direitos da personalidade do sujeito, ínsitos à sua dignidade, a exemplo da integridade física, da saúde, da vida, da honra, entre tantos outros. 46.
Em decorrência do mencionado acidente, que vitimou seu filho, os demandantes sofreram intensa angústia e desequilíbrio emocional, atingindo flagrantemente suas esferas psicológicas, acarretando, indubitavelmente, danos inimagináveis e irreparáveis quanto à sua integridade psíquica.
A dor da perda de um filho/irmão pelos familiares é imensurável e prescinde de qualquer explicação adicional, estando equidistante de ser considerado mero dissabor. 47.
Neste sentido, colaciono precedente do STJ que dispensa comentários: “A dor da perda dum filho é diferente daquela sentida pela morte do pai e do cônjuge.
A inversão da ordem natural das coisas é sentida com maior intensidade e justifica a diferença do dano moral.”(REsp 435157). 48. É patente a presença do nexo entre a causa e o efeito, vez que os danos suportados pelos demandantes decorreram da ausência de cuidado por parte da demandada ROSÁRIA REIS LIMA. 49. É evidente o dever de indenizar os danos morais sofridos. 50.
Por certo, o valor da indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 51.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, minimizando eventuais arbitrariedades ao se adotar critérios puramente subjetivos do julgador, afastando também eventual tarifação do dano. 52.
Os demandantes enfrentaram a perda de um filho, jovem, em plena idade produtiva.
Os demandantes, entretanto, não comprovaram sua dependência econômica já que possuem fontes próprias de renda bem superiores à de seu falecido filho, que percebia apenas um salário mínimo, o que deve ser levado em consideração na análise da fixação do valor devido a título de indenização por danos morais. 53.
Outra questão a ser analisada é a culpa concorrente da vítima já analisada no tópico anterior. 54.
A Súmula 246 do STJ estabelece que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Não há informação nos autos de que os demandantes tenham recebido essa indenização.
Caberia à parte que alegou fato modificativo fazer prova do recebimento do seguro obrigatório, o que não ocorreu.
A demandada, intimada para especificar provas que pretendesse produzir (ID 2127305903), se limitou a requerer produção testemunhal padecendo de preclusão (ID 2128661578). 55.
Quanto à alegação da demandada ROSÁRIA REIS LIMA de que seria necessário abater ou compensar os valores da indenização com os já arbitrados na esfera criminal em razão do acordo de não persecução penal, entendo que esse óbice não prospera.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos no juízo civil, mesmo que haja absolvição por sentença criminal, salvo nas hipóteses de sentença absolutória fundada em inexistência do fato ou negativa de autoria.
Ademais, trata-se de fato extintivo ou modificativo do direito do autor, exceção material indireta, cujo ônus da prova é inteiramente de quem alega.
A parte demandada não fez prova do fato impeditivo ou modificativo, conforme exigido pelo artigo 373, II, do CPC. 56.
Considerando as peculiaridades do presente caso, dimensão dos danos causados, as condições econômicas das partes, culpa concorrente da vítima, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a reparação de danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada demandante, quantia que tenho por justa e razoável.
PENSÃO MENSAL 57.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, tratando-se de família de baixa renda, há a presunção de dependência econômica entre seus membros (STJ, AgRg no AREsp: 151496 SP 2012/0041715-2.
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/11/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 25/11/2014). 58.
Em sentido contrário, não havendo comprovação de baixa renda familiar a dependência econômica deve ser provada, o que não se vislumbra no caso: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL.
VALIDADE.
FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO.
PENSIONAMENTO.
CABIMENTO.
REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 6.
O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido.
Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro.
Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência.
O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade. (...) (REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) 59.
Desse modo, devido à ausência de comprovação de dependência econômica dos demandantes em relação à vítima não deve ser estabelecida pensão mensal.
DANOS MATERIAIS 60.
Os demandantes reclamam indenização por danos materiais no valor de R$ 3.558,00 que foi gasto com o conserto da motocicleta danificada no acidente.
Para tanto juntam ao processo nota fiscal das peças e serviços efetuados no veículo. 61.
A demandada ROSÁRIA REIS LIMA alega que seria necessário mais orçamentos a fim de trazer legitimidade ao valor cobrado, afastando qualquer imparcialidade, não vejo que a ela assiste razão. 62.
A parte demandante carreou aos autos nota fiscal (ID 1903772653) descrevendo todas as peças e serviços efetuados na motocicleta avariada que coincidem com o relato dos danos descritos no Laudo Pericial (ID 1903772646).
Caberia à demandada, caso discordasse de algum dos valores ali expostos, apresentar outro orçamento ou qualquer prova capaz de ilidir o que está sendo cobrado pela autora, o que não foi feito. 63.
Desse modo, o prejuízo sofrido pelos demandantes resta comprovado na quantia de R$ 3.558,00.
Porém, diante da concorrência de culpas, a demandada ROSÁRIA REIS LIMA deve ressarcir tão somente a metade do valor apontado no orçamento, qual seja a quantia de R$ 1.779,00. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 64.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 65.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELA DEMANDADA ROSÁRIA REIS LIMA 65.
No arbitramento dos honorários advocatícios, levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado dos autores comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema em debate demonstra sua importância; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele despendido: o advogado dos demandantes apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; a causa é complexa, exigindo extenso exame de provas. 66.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor proveito econômico auferido (danos morais – R$ 75.000,00 e danos materiais – 1.779,00) no valor de R$ 76.779,00 a serem pagos pela demandada ROSÁRIA REIS LIMA, suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELOS DEMANDANTES AO ADVOGADO DA DEMANDADA ROSÁRIA REIS LIMA 67.
Os autores sucumbiram em parte do pedido concernente ao valor da indenização por danos morais, materiais e pensão.
Deverão, portanto, pagar honorários advocatícios sucumbenciais os quais arbitro levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: este processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolve custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido demonstra a importância da causa; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: o advogado apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; a causa é complexa, exigindo extenso exame de provas. 68.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte demandada (diferença entre o valor pedido pelos autores a título de danos morais, materiais e pensão e o fixado por esta sentença) sendo que, conforme petição de emenda (ID 1938191649): (a) para a demandante BRUNA DA SILVA CARVALHO, o percentual incidirá apenas sobre a diferença da indenização de danos morais que deixou de receber no valor de R$ 75.000,00 (R$ 100.000,00 – R$ 25.000,00); (b) para a demandante EDILENE LOPES DA SILVA, o percentual incidirá apenas sobre a diferença da indenização de danos morais e pensão vitalícia requeridos e o valor recebido a título de indenização de danos morais recebido no importe de R$ 225.612,00 (R$ 250.612,00 – R$ 25.000,00); (c) para o demandante VALDIR TEIXEIRA CARVALHO, o percentual incidirá apenas sobre a diferença da indenização de danos morais, materiais e pensão vitalícia requeridos e o valor recebido a título de indenização de danos morais e materiais recebidos no importe de R$ 227.391,00 [R$ 254.170,00 – (R$ 25.000,00 + R$1.779,00)]. 69.
Em razão dos autores serem beneficiários da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELOS DEMANDANTES AO PROCURADOR DO DNIT 70.
Os autores sucumbiram totalmente em face do DNIT.
Deverão, portanto, pagar honorários advocatícios sucumbenciais os quais arbitro levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: este processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolve custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido demonstra a importância da causa; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: o procurador apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; a causa é complexa, exigindo extenso exame de provas. 71.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa. 72.
Em razão dos autores serem beneficiários da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 73.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 74.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 75.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO – ENTIDADE NÃO DEVEDORA NÃO INTEGRANTE DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA (CAIXA, CONAB, INFRAERO, ETC) 76.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 77.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante em face do DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES; (b) julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a demandada ROSÁRIA REIS LIMA a pagar indenização por: (b.1) danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada demandante; (b.2) danos materiais no valor de R$ 1.779,00 ao demandante VALDIR TEIXEIRA CARVALHO; (c) condeno a demandada ROSÁRIA REIS LIMA ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor do proveito econômico auferido pelos demandantes (danos morais – R$ 75.000,00 e danos materiais – 1.779,00) no valor de R$ 76.779,00; (d) condeno os demandantes ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte demandada ROSÁRIA REIS LIMA (diferença entre o valor pedido pelos autores a título de danos morais, materiais e pensão e o fixado por esta sentença) sendo que, conforme petição de emenda (ID 1938191649): (d.1) para a demandante BRUNA DA SILVA CARVALHO, o percentual incidirá apenas sobre a diferença da indenização de danos morais que deixou de receber no valor de R$ 75.000,00 (R$ 100.000,00 – R$ 25.000,00); (d.2) para a demandante EDILENE LOPES DA SILVA, o percentual incidirá apenas sobre a diferença da indenização de danos morais e pensão vitalícia requeridos e o valor recebido a título de indenização de danos morais recebido no importe de R$ 225.612,00 (R$ 250.612,00 – R$ 25.000,00); (d.3) para o demandante VALDIR TEIXEIRA CARVALHO, o percentual incidirá apenas sobre a diferença da indenização de danos morais, materiais e pensão vitalícia requeridos e o valor recebido a título de indenização de danos morais e materiais recebidos no importe de R$ 227.391,00 [R$ 254.170,00 – (R$ 25.000,00 + R$1.779,00)]. (e) condeno os demandantes ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos procuradores federais, no importe de 12% sobre o valor atualizado da causa. (f) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 78.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 79.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 80.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 81.
Palmas, 10 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 09:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSARIA REIS LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:05
Juntada de alegações/razões finais
-
04/10/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 09:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/10/2024 00:29
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 03/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSARIA REIS LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
16/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 22:26
Juntada de Ata de audiência
-
09/09/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
09/09/2024 09:36
Juntada de informação
-
04/09/2024 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 12:05
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
28/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:30
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
02/08/2024 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de EDILENE LOPES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de VALDIR TEIXEIRA CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ROSARIA REIS LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012993-88.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE LOPES DA SILVA, VALDIR TEIXEIRA CARVALHO, BRUNA DA SILVA CARVALHO REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, ROSARIA REIS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
EDILENE LOPES DA SILVA, VALDIR TEIXEIRA CARVALHO e BRUNA DA SILVA CARVALHO ajuizaram a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e ROSARIA REIS LIMA alegando, em síntese, o seguinte: a) no dia 28/02/2020, o falecido LEANDRO DA SILVA CARVALHO, filho e irmão dos requerentes, trafegava pela Rodovia BR-153 em sua motocicleta vindo a colidir com animal bovino sofrendo queda e vindo a óbito; b) o animal seria de propriedade da demandada ROSARIA REIS LIMA; c) o acidente o correu por desleixo e irresponsabilidade da citada demandada, que por diversas vezes descuidou de seus semoventes na pista sendo, por diversas vezes, alertada por vizinhos e moradores da região; d) incumbe ao proprietário do animal causador do dano o dever de reparação; e) a responsabilidade da autarquia é evidenciada pelo não cumprimento do dever legal de zelar pela guarda, sinalização e fiscalização das rodovias federais; f) a culpa do ente público é verificada pela ausência de sinalização e fiscalização regular da rodovia de presença de animais, em que se deu o infortúnio; 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) condenação das Requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00; b) condenação das Requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.558,00; c) condenação das Requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos material, na forma de pensão vitalícia, no importe de 2/3 do valor auferido mensalmente pela vítima, até o dia em que o mesmo completaria 25 anos de idade e, após, no importe de 1/3 do valor referido até o dia em que este completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até a morte de seus genitores, incluindo férias e 13º salário a serem pagos de uma única vez; d) condenação das requeridas ao pagamento das custas, bem como das perícias, exames, laudos e vistorias que se fizerem necessárias, e honorários sucumbências de 20% sobre o valor da causa. 03.
Foi determinada que a parte autora emendasse a inicial sobre vários aspectos. 04.
O provimento inicial (ID 1954519662) recebeu a inicial com as emendas e deliberou sobre os seguintes pontos: a) foi deferida a gratuidade processual; b) a realização de audiência liminar de conciliação e mediação foi dispensada; c) determinou a alteração do valor da causa para o valor indicado na última emenda. 04.
Na contestação o DNIT alegou, em resumo, o seguinte: a) ilegitimidade passiva por ser responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal – PRF a atribuição referente a tráfego das rodovias federais, com atribuições de fazer respeitar a legislação de trânsito, a segurança de pessoas e bens que circulam pelas rodovias, bem como imprimir esforços para atender e prevenir acidentes e salvamento de vítimas; b) ilegitimidade passiva por ser da proprietária do semovente a responsabilidade de ter dado causa ao acidente já que era reiteradamente negligente na guarda dos animais de sua propriedade. c) a alegação de conduta omissiva da Administração Pública implica em responsabilidade subjetiva; d) ainda que se tratasse de responsabilidade objetiva, seria admissível a exclusão da responsabilidade do Estado ou sua atenuação, por ação ou omissão da vítima ou de terceiro que concorra para o evento danoso; e) culpa exclusiva da vítima por trafegar com excesso de velocidade; f) inexistência de nexo de causalidade; g) excesso de indenização que provocaria o enriquecimento ilícito em detrimento da coletividade h) eventualmente, necessidade de se abater o valor do Seguro DPVAT na indenização fixada. 05.
O processo foi suspenso (ID 2093468646) para aguardar o cumprimento de carta precatória expedida para a citação da parte demandada, ROSARIA REIS LIMA. 06.
A demandada ROSARIA REIS LIMA alegou, resumidamente, o seguinte: a) requereu a justiça gratuita por ser pensionista e contar com 87 anos percebendo mensalmente 02 salários-mínimos, sendo grande parte dedicada a tratamentos médicos e medicamentos; b) impugnou a gratuidade judiciária deferida aos autores pelo fato de a documentação por eles apresentada retratar vínculo empregatício com rendimentos superiores a R$ 6.500,00, portadores de propriedade rural e veículos além de a autora BRUNA DA SILVA CARVALHO cursar Medicina no exterior. c) reside na localidade rural há mais de 40 anos, sempre mantendo o bom estado de conservação da do cercado de sua propriedade; d) o local do acidente era afastado da rodovia, mas com as obras de duplicação a rodovia se aproximou e a UNIÃO, através de sua autarquia, DNIT, não se ateve ao cuidado de deixar faixa de domínio e por isso tem a preocupação em manter em bom estado as cercas da propriedade, conforme constatado em laudo; e) que laudo pericial nº 151/2020 contatou que a visibilidade era restrita ao alcance dos faróis com presença de chuva fina sem a devida iluminação; f) a vítima conduzia a motocicleta de forma desidiosa e imprudente, possuía pouca experiência por ter tirado carteira de habilitação contemporaneamente aos fatos ocorridos, sendo uma permissão provisória para dirigir, além de estar acima do limite de velocidade máxima permitido; g) que não ser verifica no caso concreto negligência atribuída à Requerida; h) culpa exclusiva/concorrente da vítima pela condução imprudente da motocicleta; i) responsabilidade objetiva da autarquia requerida pela manutenção e conservação da via que contribuíram para o acidente; j) excesso do valor de indenização; k) compensação de valores já pagos no âmbito criminal; l) falta de requisitos para deferimento de pensão vitalícia aos pais da vítima; m) necessidade de exibição de documentos para restar comprovado o pagamento do Seguro DPVAT para posterior abatimento em eventual condenação; n) alteração da verdade dos fatos que constitui litigância de má-fé. 07.
Com a apresentação da contestação das demandadas foi determinada à parte autora que se manifestasse sobre as contestações apresentadas e documentos juntados especificando as provas que pretendesse produzir justificando a sua pertinência. 08.
A parte autora apresentou réplica deixando de especificar provas que pretendia produzir. 09.
As demandadas foram intimadas para requerer provas e justificar a pertinência probatória. 10.
O DNIT não requereu a produção de novas provas (ID 2128306589).
A demandada ROSARIA REIS LIMA elencou fatos controversos aos afirmados pelos autores, solicitando a produção de prova testemunhal. 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT 12.
Pretendem os autores reparação civil por danos morais e materiais devido a acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal com responsabilização da entidade autárquica federal. 13.
O DNIT defende ser parte ilegítima na presente ação por ser responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal o dever de manter a segurança de pessoas e bens que circulam pelas rodovias. 14.
O DNIT está legitimado passivamente porque é a autarquia responsável pelo dever de manutenção, conservação, restauração e reposição das vias, terminais e instalações (art. 82, inc.
I, Lei nº 10.233/2001).
Fiscalizar e manter as rodovias sujeitas à sua administração abrange, em tese, a responsabilidade por impedir sua invasão por animais de terrenos lindeiros às vias públicas.
DA IELGITIMIDADE FUNDADA NA PROPRIEDADE DO ANIMAL 15.
A propriedade do animal é irrelevante para a definição da pertinência subjetiva passiva da lide porquanto o fundamento invocado pela parte demandante diz respeito a falha na prestação de serviço de segurança da via de tráfego rodoviário.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL FORMULADO PELA DEMANDADA ROSARIA REIS LIMA 16.
A parte demandada alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AOS DEMANDANTES 17.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Essa insuficiência de recursos está associada ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos as despesas processuais. 18.
O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, ônus esse do qual não se desincumbiu. 19.
As declarações de imposto de renda pessoa física apresentadas pela demandada sãs as mesmas apresentada pelos demandantes que já foram objeto de análise para deferimento do benefício aos demandantes.
A demandada não comprova a afirmação de que a demandante BRUNA DA SILVA CARVALHO estaria cursando Medicina no exterior.
Ainda, o simples fato de serem proprietários de imóvel rural e possuírem veículo não se presta a elidir a concessão do benefício aos demandantes. 20 .
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas e concedo o benefício de gratuidade processual à demandada ROSARIA REIS LIMA.. 21.
Assim, concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 22.
Não se consumou decadência ou prescrição.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 23.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) ocorrência do acidente; (b) consequências fáticas do acidente; (c) existência de causas excludentes de responsabilidade.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 24.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: a) a existência de responsabilidade civil por parte do DNIT e da demandada ROSARIA REIS LIMA; (b) configuração de danos morais e materiais sofridos pelos autores.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 25.
As partes arcarão com os ônus ordinários da prova de suas alegações, na forma disciplinada pelo artigo 373: a parte demandante deverá provar os fatos constitutivos do alegado direito; a parte demandada, por seu turno, deverá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora.
Não vislumbro motivos para distribuir os ônus probatórios de modo diverso.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 26.
A parte demandante deixou de requerer novas provas assim como o DNIT.
Passo a deliberar sobre as provas requeridas pela demandada ROSARIA REIS LIMA: a) prova testemunhal: a prova oral pode ser útil e pertinente para o esclarecimento das questões fáticas alusivas à qualidade da via, do cercado da propriedade rural e da possível condução da motocicleta pela vítima.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em 15 dias, contendo os requisitos do artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), cabendo ao advogado da parte promover as intimações das testemunhas e comprovar nos autos até 03 dias antes da audiência ou comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação (artigo 455, § 1º, do CPC). É imprescindível a apresentação do rol de testemunhas, ainda que compareçam independentemente de intimação. b) depoimento pessoal: não foi requerido. c) prova pericial: não foi requerida.
CONCLUSÃO 27.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas; (b) conceder o benefício de gratuidade processual à demandada ROSARIA REIS LIMA; (c) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (d) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (e) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC. (f) deferir a produção da prova testemunhal requerida pela parte demandada; (g) designar audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2024, às 09 horas, de modo presencial, facultando às partes, advogados, defensores, procuradores e testemunhas comparecerem ao ato por meio de videoconferência; (h) declarar saneado o processo; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A publicação e o registro são automático no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cadastrar a audiência no PJE e no controle interno da Vara Federal; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) intimar a parte demandada ROSARIA REIS LIMA para, em 15 dias, apresentar o rol das testemunhas contendo nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (d) fazer conclusão dos autos com URGÊNCIA para deliberação acerca das demais diretrizes para a realização da audiência. 29.
Palmas, 10 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/07/2024 21:57
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ROSARIA REIS LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2024 04:43
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2024 01:21
Decorrido prazo de VALDIR TEIXEIRA CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de EDILENE LOPES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ROSARIA REIS LIMA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012993-88.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE LOPES DA SILVA, VALDIR TEIXEIRA CARVALHO, BRUNA DA SILVA CARVALHO REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, ROSARIA REIS LIMA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
14/05/2024 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:57
Juntada de réplica
-
09/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSARIA REIS LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:40
Decorrido prazo de VALDIR TEIXEIRA CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de EDILENE LOPES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 09:39
Juntada de contestação
-
22/03/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:09
Juntada de contestação
-
22/02/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:49
Decorrido prazo de EDILENE LOPES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:19
Decorrido prazo de VALDIR TEIXEIRA CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:43
Decorrido prazo de EDILENE LOPES DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:43
Decorrido prazo de VALDIR TEIXEIRA CARVALHO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA CARVALHO em 14/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de ROSARIA REIS LIMA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:10
Juntada de outras peças
-
23/01/2024 00:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012993-88.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR TEIXEIRA CARVALHO, EDILENE LOPES DA SILVA, BRUNA DA SILVA CARVALHO REU: ROSARIA REIS LIMA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o cumprimento da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Porto Nacional FINALIDADE: citação DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
De acordo com a nova sistemática processual (CPC, art. 261 a 268), cabe à parte acompanhar, diligenciar e cooperar quanto ao cumprimento da missiva perante o juízo deprecado.
Assim, determino a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 dias úteis: (a) comprovar o andamento da deprecata, mediante juntado do extrato da tramitação e cópias dos últimos atos do juiz e da Secretaria/Escrivania do juízo deprecado; (b) acompanhara sua tramitação perante o juízo destinatário; (c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (d) comprovar o preparo da carta precatória perante os juízos deprecante e deprecado. 03.
O simples pedido de informações sobre o andamento da deprecata ou juntada de extratos da movimentação dos autos não atende à determinação acima mencionada. 04.
Atento ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC), caso a parte demonstre impossibilidade ou dificuldade de obter o cumprimento da missiva, este Juízo Federal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a(s) parte(s) interessadas no cumprimento da carta precatória para acompanhar a tramitação da epístola, devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o andamento da missiva e das providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) acima elencadas, conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (c) aguardar o prazo prazo para manifestação da parte interessada no cumprimento da deprecata quanto às providências de cooperação para cumprimento da missiva; (d) após o decurso do prazo para manifestação sobre a cooperação, certificar se a parte interessada apresentou manifestação; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 27 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/12/2023 21:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/12/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/12/2023 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/12/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de VALDIR TEIXEIRA CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de EDILENE LOPES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de ROSARIA REIS LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 22:01
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012993-88.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR TEIXEIRA CARVALHO, EDILENE LOPES DA SILVA, BRUNA DA SILVA CARVALHO REU: ROSARIA REIS LIMA, UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: Deve ser alterado para o montante informado na última emenda.
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A despeito da falta de clareza na postulação e considerando a ausência de pedidos contra a UNIÃO na última emenda, rejeito a inicial em face da entidade maior.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC apenas contra o DNIT e a pessoa natural ROSÁRIA REIS LIMA.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum apenas contra o DNIT e ROSÁRIA REIS LIMA; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) excluir a UNIÃO; (d) fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 8 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/12/2023 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2023 08:40
Juntada de Certidão
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08/12/2023 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2023 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:55
Juntada de emenda à inicial
-
20/11/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 22:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
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08/11/2023 20:02
Juntada de emenda à inicial
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06/10/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/09/2023 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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