TRF1 - 0019327-28.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019327-28.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019327-28.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARILIA SOARES DE OLIVEIRA - RJ111940 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019327-28.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0019327-28.2012.4.01.3400, determinou ao Delegado da Receita Federal em Brasília que recebesse e analisasse o pedido de parcelamento dos DEBCADs ns. 35.852.775-9, 35.722.612-7, 35.404.057-0 e 36.833.660-3, indicados pela parte impetrante.
A apelante, em suas razões recursais, sustenta a ausência de direito líquido e certo da impetrante, uma vez que alega não ter sido demonstrada por prova pré-constituída, abuso ou arbitrariedade praticada.
Contrarrazões apresentadas pela impetrante.
O Ministério Público Federal não se manifestou. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019327-28.2012.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O presente mandamus foi impetrado por Direção Sociedade Educacional Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Brasília-DF, com vistas à análise do requerimento para fins de parcelamento ordinário, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pela Lei n. 10.522/2002.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Cuida-se, como já referido, de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Delegado da Receita Federal em Brasília, objetivando, em síntese, seja recebido e apreciado seu pedido de parcelamento de débitos.
A impetrante alega que houve recusa em protocolar pedido de parcelamento, a autoridade impetrada, por sua vez, confirma essa recusa e defende esse ato, afirmando que o pedido estaria fadado ao insucesso.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir contida no pleito inicial está correlacionada com o direito de petição formulado junto à autoridade coatora, uma vez que negar apreciação ao pedido de parcelamento da impetrante, sob o fundamento de que há vedação para débitos superiores a R$ 500.000,00, fere o princípio da legalidade e da razoabilidade, haja vista que, conforme a lei que regula o parcelamento pretendido não especifica o valor máximo para sua concessão, somente exige a apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para pagamento do débito, nos termos do art. 1º da Portaria 520/2009.
De outra parte seria, no mínimo, um contra-senso, exigir que o contribuinte quitasse antecipadamente parcelamento efetivado em 180 parcelas, nos termos da Lei 11.941/2009, o que equivale a impor que abra mão de benefício anterior, ou fique por 15 anos sem poder requerer o parcelamento de nenhum outro débito.
Por certo que a interpretação do Fisco é equivocada, senão, contraproducente, por dificultar, ou mesmo, inviabilizar o pagamento do débito tributário.
De outra parte, e mais importante, o contribuinte reveste-se no direito de ver seu pedido analisado pela Administração Fazendária, independente do resultado e entendimento que venha a tomar, entendimento este que poderá ser acatado ou impugnado pela parte interessada.
O que não se pode, no estado de direito, aceitar é que, em clara afronta ao direito de petição insculpido na Constituição da República, seja recusado o protocolo desse pedido, ao argumento de provável indeferimento.
A recusa, portanto, encontra óbice no disposto no art. 5º, XXXIV, “a” da CF/88, que dispõe acerca do direito constitucional de petição, in verbis: XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
DIREITO DE PETIÇÃO.
ARTIGO 5º, XXXIV DA CONSTITUIÇÃO.
I.
A recusa de exame de pedido administrativo reputa-se ilegal na medida em que, garantido a todos o direito de petição aos Poderes Públicos (art. 5º, XXXIV, da CF), a administração deixa de atender o direito a uma decisão sobre a pretensão manifestada pelo administrado.
II.
Remessa oficial não provida. (REOMS 0006165-64.2006.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS, OITAVA TURMA, DJ p.170 de 31/08/2007).
TRIBUTÁRIO.
EXAME ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
ART. 5º, XXXIV, CF/88. 1 – A recusa de exame de pedido administrativo reputa-se ilegal na medida em que, garantido a todos o direito de petição aos Poderes Públicos (art. 5º, XXXIV, da CF), a administração deixa de atender o direito a uma decisão sobre a pretensão manifestada pelo administrado. 2 – Apelo e remessa improvidos. (AMS 2002.34.00.033853-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, DJ de 28/08/2003, p.55)’.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO - CARÊNCIA DE AÇÃO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR (CPC, ART. 267, IV e VI) - INEXISTÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Inadmissível a exigência de prévia utilização da sede administrativa como condição para a propositura de ação de natureza previdenciária por trabalhador urbano/rural, por isso que, como que de comum sabença, o INSS sempre resiste à pretensão autoral, inclusive, na maioria das vezes, com a recusa verbal em receber a documentação necessária à instrução do processo administrativo , e exigir-se, nestas circunstâncias, tal condição, consiste em negar vigência ao princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição. 2.
Tal prova, que no caso não parece de essência, é oportunizada na fase instrutória, se de absoluta imprescindibilidade. 3.
Apelação provida. 4.
Autos recebidos no Gabinete em 05/02/2001 para lavratura do acórdão.
Peças liberadas pelo Relator em 19/02/2001 para a publicação do acórdão. (AC 0090067-31.1999.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ ALOISIO PALMEIRA LIMA, Rel.Acor.
JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL, PRIMEIRA TURMA, DJ p.148 de 12/03/2001).
ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - RECUSA EM RECEBER PROTOCOLO DE REGISTRO DE FARMACÊUTICO - DIREITO DE PETIÇÃO - ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. 1 - Recusa pela autoridade impetrada em receber pedido de registro de farmacêutico responsável pelo estabelecimento do qual é proprietária a Impetrante. 2 - Não se discute a existência ou não do direito ao registro, mas o direito à protocolização do pedido do registro. 3 - Garantia constitucional o direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a". 4 - Remessa oficial improvida. 5 - Sentença confirmada. (REO 0006734-41.1996.4.01.0000 / TO, Rel.
JUIZ CATÃO ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FRANCISCO DE ASSIS BETTI (CONV.), PRIMEIRA TURMA, DJ p.62 de 28/06/1999) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECUSA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO EM PROTOCOLIZAR REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL - ILEGALIDADE POR OMISSÃO. 1.
A questão nos autos posta se restringe em analisar se houve violação ou não do direito constitucional de peticionar. 2.
Insurgência dos segurados contra ato omissivo imputado à autoridade administrativa concernente na recusa em protocolizar requerimentos administrativos de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob a alegação de ausência de apresentação da totalidade da documentação exigida para tanto. 3.
A Constituição Federal em seu art. 5º.
XXXIV, "a", assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 4.
Logo, a recusa do impetrado em receber os requerimentos de aposentadoria, caracteriza violação ao direito dos impetrantes em obter decisão fundamentada acerca dos seus pedidos o que configura ilegalidade passível de correção na via do mandado de segurança.
Não é motivo legal para a recusa de recebimento de petição do segurado a alegação de insuficiência dos requisitos do benefício requerido. 5.
Reexame Necessário a que se nega provimento. (REO 2006.42.00.000024-3/RR, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, eDJF1 DATA:19/05/2009 PAGINA:99, Relator(a) JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES FILHO (CONV.)) CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA RURAL.
RECUSA DE PROTOCOLO.
DIREITO DE PETIÇÃO. 1.
Configura lesão ao direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, "a" da CF/88) a recusa da administração em protocolizar e/ou processar requerimento administrativo de aposentadoria rural pretendida pelos impetrantes. 2.
Ademais, a própria Lei nº. 8.213/91, em seu art. 105, expressamente determina que "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício". 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 2006.42.00.000023-0/RR, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, eDJF1 DATA:03/10/2008 PAGINA:139, Relator(a) Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI).
Por outro lado, conforme salientado nas informações da autoridade impetrada, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do parcelamento, depende de análise e aceitação da garantia do débito.
Portanto, haveria uma invasão na competência se este juízo, sem analisar os requisitos específicos, concedesse o parcelamento de débitos.
De fato, a impetrante pretende lhe seja deferido parcelamento do débito, pelo Judiciário, ao arrepio das condições legalmente impostas a todos.
Pelos princípios da legalidade, isonomia e separação dos poderes, não cabe ao julgador conceder tratamento diferenciado ao impetrante: Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CTN, ART. 164.
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
PARCELAMENTO EM 240 MESES.
EQUIPARAÇÃO A EMPRESAS PÚBLICAS E SIMILARES.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Na seara fiscal, cabe a propositura de ação consignatória nos estritos termos do art. 164 do CTN, pelo que se revela imprópria para discutir o valor do débito tributário ou obter parcelamento sem as exigências legais. 2.
A pretensão deduzida esbarra, portanto, na impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir na avaliação política privativa da Administração relativamente à concessão de parcelamento tributário.
Inclusive, não cabe ao Judiciário igualar situações que o próprio legislador distinguiu, em nome do princípio da igualdade. 3.
Apelação improvida. (AC 2000.34.00.014463-0/DF, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma, DJ de 19/05/2006, p.144) Portanto, não há amparo legal para essa pretensão do impetrante.
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido e concedo em parte a segurança, determinando que a autoridade impetrada receba e analise o pedido de parcelamento dos DEBCAD’s nº 35.852.775-9, 35.722.612-7, 35.404.057-0 e 36.833.660-3, indicados pela impetrante.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários, incabíveis na espécie (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
P.R.I.
Oficie-se.
Recorro de ofício.
Subam os autos oportunamente.
Na espécie, pretende a parte impetrante seja apreciado o seu pedido de parcelamento de débito, nos termos da Lei n. 10.522/2002.
De fato, o mandado de segurança é o instrumento utilizado para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, visando afastar eventual ofensa a esse direito.
Em havendo ato de autoridade que se pretenda invalidar, sem necessidade de prova em dilação, é perfeitamente cabível o ajuizamento do mandamus.
Com efeito, consoante disposto no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição, são a todos assegurados o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Portanto, tem direito a parte impetrante de ter o seu pedido de parcelamento de débito analisado e decidido.
Ademais, quanto ao pedido de parcelamento de débito, nos termos do art. 11, § 4º, da Lei n. 10.522/2002 “considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias contado da data da protocolização do pedido”.
Assim, no caso, não há falar em ausência de prova pré-constituída, pois se trata de matéria eminentemente de direito, pretendendo a parte impetrante seja recebido e apreciado o seu requerimento de parcelamento de débitos, pois alega que houve recusa em protocolar seu pedido, tendo a autoridade impetrada confirmado essa recusa ao fundamento de que este estaria fadado ao insucesso.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: TRIBUTÁRIO.
EXAME ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
ART. 5º, XXXIV, CF/88. 1 – A recusa de exame de pedido administrativo reputa-se ilegal na medida em que, garantido a todos o direito de petição aos Poderes Públicos (art. 5º, XXXIV, da CF), a administração deixa de atender o direito a uma decisão sobre a pretensão manifestada pelo administrado. 2 – Apelo e remessa improvidos. (AMS 2002.34.00.033853-4/DF, Rel.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, DJ de 28/08/2003, pág. 55) ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - RECUSA EM RECEBER PROTOCOLO DE REGISTRO DE FARMACÊUTICO - DIREITO DE PETIÇÃO - ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. 1 - Recusa pela autoridade impetrada em receber pedido de registro de farmacêutico responsável pelo estabelecimento do qual é proprietária a Impetrante. 2 - Não se discute a existência ou não do direito ao registro, mas o direito à protocolização do pedido do registro. 3 - Garantia constitucional o direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a". 4 - Remessa oficial improvida. 5 - Sentença confirmada. (REO 0006734-41.1996.4.01.0000/TO, Rel.
Juiz Federal CATÃO ALVES, Rel.
Conv.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI (conv.), Primeira Turma, DJ de 28/06/1999, pág.62) Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019327-28.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019327-28.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILIA SOARES DE OLIVEIRA - RJ111940 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO.
LEI N. 11.941/2009.
RECUSA DE PROTOCOLO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
ART. 5º, INCISO XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0019327-28.2012.4.01.3400, determinou ao Delegado da Receita Federal em Brasília que recebesse e analisasse o pedido de parcelamento dos DEBCADs ns. 35.852.775-9, 35.722.612-7, 35.404.057-0 e 36.833.660-3, indicados pela parte impetrante. 2.
O mandado de segurança é o instrumento utilizado para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, visando afastar eventual ofensa a esse direito.
Em havendo ato de autoridade que se pretenda invalidar, sem necessidade de prova em dilação, é perfeitamente cabível o ajuizamento do mandamus. 3.
Ademais, consoante disposto no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição, são a todos assegurados o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 4.
Na espécie, não há falar em ausência de prova pré-constituída, pois se trata de matéria eminentemente de direito, pretendendo a parte impetrante seja recebido e apreciado o seu requerimento de parcelamento de débitos, pois alega que houve recusa em protocolar seu pedido, tendo a autoridade impetrada confirmado essa recusa ao fundamento de que este estaria fadado ao insucesso.
Portanto, tem direito a parte impetrante de ter o seu pedido de parcelamento de débito analisado e decidido. 5.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/08/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, Advogado do(a) APELADO: MARILIA SOARES DE OLIVEIRA - RJ111940 .
O processo nº 0019327-28.2012.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0019327-28.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019327-28.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILIA SOARES DE OLIVEIRA - RJ111940 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-22 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
29/01/2021 04:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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21/10/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/06/2013 16:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/06/2013 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/06/2013 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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31/05/2013 13:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3106235 PETIÇÃO
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24/05/2013 14:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3098494 PETIÇÃO
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19/04/2013 13:35
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N. 120/2013
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16/04/2013 13:33
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 120/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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15/04/2013 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/04/2013 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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12/04/2013 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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