TRF1 - 0018362-26.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018362-26.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018362-26.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HAILE JOSE KAUFMANN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF14750 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A e ISAAC PANDOLFI - ES10550-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018362-26.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta por HAILE JOSÉ KAUFMANN, nos autos de Medida Cautelar de Exibição contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, contra sentença que julgou improcedente o pedido.
O juízo de origem decidiu ao argumento de que o agente financeiro não tem a obrigação de manter em seus arquivos os documentos relativos às contas de poupança por prazo superior a 5 (cinco) anos, e, como pretende o autor a exibição de extratos de junho/julho de 1987, o prazo encontra-se ultrapassado, não possuindo a CAIXA a referida documentação.
Em suas razões recursais, a apelante alega que não foram enfrentadas pela sentença todas as questões postas.
Sustenta que o prazo prescricional para a pretensão de exibição dos documentos pretendidos é de 20 (vinte) anos, expirando somente em julho/2007, e não de 5 (cinco) anos como defendido na sentença.
Acrescenta que foram apresentados os dados concretos de titularidade, número das contas poupança e das agências, os quais são suficientes à identificação das contas, além de possuírem saldo nos referidos meses, não correspondendo à verdade a alegação da CAIXA de que não encontrou os respectivos extratos bancários.
Requer, pois, a reforma da sentença, dando provimento à apelação.
A CAIXA apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0018362-26.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018362-26.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HAILE JOSE KAUFMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF14750 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A e ISAAC PANDOLFI - ES10550-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a exibição de extratos bancários referentes às contas poupança dos meses de junho e julho/1987 e a obrigatoriedade de sua exibição pela instituição financeira.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ ,em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.133.872/PB), firmou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de compelir as instituições financeiras a apresentarem os extratos bancários necessários à comprovação das alegações dos correntistas, desde que o pedido se efetive no prazo prescricional de vinte anos e que o autor da ação demonstre a plausibilidade da relação jurídica alegada, trazendo aos autos indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.
Destaco a ementa a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1.133.872/PB, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012)
Por outro lado, o STJ, também em recurso repetitivo, firmou a tese jurídica de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Confira-se a respectiva ementa do julgado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Considerando a prescrição vintenária, consoante entendimento já pacificado pelo STJ, e o ajuizamento da presente ação em 31/05/2007, não decorreu o prazo do apelante autor para o ajuizamento da ação objetivando a exibição dos extratos bancários de junho e julho/1987.
De outra parte, o apelante apresentou, com a petição inicial, a fim de comprovar a titularidade das contas poupança, declaração de imposto de renda 1986/1987 com a indicação das contas e diversos extratos bancários das aludidas contas datados de 31/12/1986 e 31/12/1987, com saldo bancário, além da formulação de pedido administrativo em 3/04/2007 para a sua apresentação, o qual foi respondido pela CAIXA em 02/05/2007, com a informação de que não foi possível a localização dos extratos solicitados.
Por sua vez, a CAIXA informa que não mais detém em seus arquivos os extratos bancários exigidos pelo apelante, contudo, trata-se de ônus da instituição financeira a exibição de tais extratos, que decorre da relação contratual entre as partes.
Com efeito, o apelante comprovou, conforme documentação juntada, que é titular das seguintes contas poupança mantidas em agências da CAIXA com as seguintes identificações: “nºs 00690439-5 (Agência Almirante S.
Queiroz, DF), 00690487-5 (Agência Almirante S.
Queiroz, DF), 00691216-9 (Agência Almirante S.
Queiroz, DF), 00696195-0 (Agência Almirante S.
Queiroz, DF), 00695154-7 (Agência Almirante S.
Queiroz, DF), 00689912-0 (Agência Almirante S.
Queiroz, DF), 00690425-5 (Agência Almirante S.
Queiroz, DF), 00690335-6 (Agência Almirante S.
Queiroz, DF) e 00728258-0 (Agência Conjunto Nacional, DF)”.
Desse modo, mediante os dados apresentados, a CAIXA tem a obrigação de demonstrar se, nos períodos indicados, junho e julho/1987, o apelante mantinha as referidas contas poupança naquela instituição, apresentando os respectivos extratos bancários.
Nesse sentido, cabe transcrever os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DEMONSTRANDO A TITULARIDADE DE CONTA-POUPANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de compelir que instituições financeiras apresentem os extratos bancários necessários à comprovação das alegações dos correntistas desde que o pedido se efetive no prazo prescricional de vinte anos, bem como que o autor da ação demonstre plausibilidade da relação jurídica alegada, trazendo aos autos indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação. (REsp 1133872/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 28/03/2012) 2.
Hipótese em que a autora comprovou, ainda que minimamente, ser titular de conta poupança no período objeto do pedido, devendo ser mantida a sentença que detemrinou a inversão do ônus probatório para fins de compelir a CEF a fornecer os respectivos extratos. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Incabíveis honorários recursais em razão de a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/73. (AC 0002734-31.2007.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXIBIÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, [...], com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. 2 Caso concreto em que o autor/agravante, nos autos de origem, se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da contratação em relação às contas de poupança de nºs 00845746-1 e 00637866-1, razão pela qual, em relação a elas, deve a CEF ser intimada para carrear os respectivos extratos dos períodos pretendidos na petição inicial. 3 Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AG 0006285-92.2010.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
EXTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
REQUISITOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PROVA.
I Hipótese em que a sentença concluiu pela ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, para a configuração de interesse em demanda cautelar para exibição de extratos bancários de contas poupança devidamente discriminadas.
II O entendimento consolidado pela Corte Cidadã, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, processado sob o rito da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/1973, na Relatoria do e.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015, superou entendimento de necessidade de periculum in mora e fumus boni iuris para a propositura da demanda de exibição de documentos, tendo firmado a intelecção de que, para a referida demanda, são suficientes três requisitos, quais sejam, a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
III "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
IV Evidenciado o cumprimento dos requisitos exigidos, tendo a parte autora indicado o número das contas de poupança, para as quais pleiteia a exibição dos extratos, a respectiva agência bancária, consequentemente, a relação jurídica existente entre ambas e a comprovação do prévio pedido à instituição financeira, a exemplo da Notificação extrajudicial, revela-se pertinente a pretensão exibitória.
V Apelação da parte autora a que se dá provimento.
Honorários sucumbenciais pela CEF, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. (AC 0017377-21.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/03/2021) Desse modo, deve a CAIXA proceder à exibição dos extratos bancários nos períodos de junho e julho/1987, até porque tem a obrigatoriedade de manter no seu sistema de informática tais documentos dentro do prazo prescricional vintenário, mediante o pagamento do custo do serviço na forma determinada pelo precedente jurisprudencial do STJ.
Portanto, a sentença deve ser reformada, nos termos da fundamentação exposta.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar à CAIXA a exibição dos extratos bancários das contas, titularizadas pela parte apelante, nos períodos de junho e julho de 1987 das contas poupança “nºs 00690439-5 (Agência Almirante S.
Queiroz, DF), 00690487-5 (Agência Almirante S.
Queiroz, DF), 00691216-9 (Agência Almirante S.
Queiroz, DF), 00696195-0 (Agência Almirante S.
Queiroz, DF), 00695154-7 (Agência Almirante S.
Queiroz, DF), 00689912-0 (Agência Almirante S.
Queiroz, DF), 00690425-5 (Agência Almirante S.
Queiroz, DF), 00690335-6 (Agência Almirante S.
Queiroz, DF) e 00728258-0 (Agência Conjunto Nacional, DF)”, mediante o pagamento do custo do serviço bancário respectivo pelo interessado, invertendo os ônus da sucumbência e sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/73. É o meu voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018362-26.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018362-26.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HAILE JOSE KAUFMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF14750 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A e ISAAC PANDOLFI - ES10550-A E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
CONTA POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
TITULARIDADE, SALDO E NÚMEROS DAS CONTAS E AGÊNCIAS.
PERÍODOS DE JUNHO/JULHO DE 1987. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA APRESENTAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO BANCÁRIO DO SERVIÇO PELO INTERESSADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a exibição de extratos bancários referentes às contas poupança dos meses de junho e julho/1987 e a obrigatoriedade de sua exibição pela instituição financeira. 2.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ ,em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.133.872/PB), firmou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de compelir as instituições financeiras a apresentarem os extratos bancários necessários à comprovação das alegações dos correntistas, desde que o pedido se efetive no prazo prescricional de vinte anos e que o autor da ação demonstre a plausibilidade da relação jurídica alegada, trazendo aos autos indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação 3.
Em outro precedente repetitivo (REsp n. 1.349.453/MS), o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou a tese jurídica de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 4.
Considerando a prescrição vintenária e o ajuizamento da presente ação em 31/05/2007, não decorreu o prazo para o ajuizamento da ação objetivando a exibição dos extratos bancários de junho e julho/1987. 5.
O apelante apresentou, a fim de comprovar a titularidade das contas poupança, diversos extratos bancários das aludidas contas datados de 31/12/1986 e 31/12/1987, com saldo bancário, além da formulação de pedido administrativo em 3/04/2007, o qual foi respondido pela CAIXA em 02/05/2007, com a informação de que não foi possível a localização dos extratos solicitados. 6.
Deve a CAIXA proceder à exibição dos extratos bancários nos períodos de junho e julho/1987, até porque tem a obrigatoriedade de manter no seu sistema de informática tais documentos dentro do prazo prescricional vintenário, mediante o pagamento do custo do serviço pelo interessado. 7.
A sentença deve ser reformada, dando-se provimento à apelação, com inversão dos ônus da sucumbência.
Sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília–DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
04/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HAILE JOSE KAUFMANN, Advogado do(a) APELANTE: MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF14750 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogados do(a) APELADO: ISAAC PANDOLFI - ES10550-A, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A .
O processo nº 0018362-26.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 19/02/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/02/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
25/06/2021 14:02
Juntada de substabelecimento
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05/02/2020 19:01
Conclusos para decisão
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09/07/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 14:09
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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23/05/2019 15:34
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2015 10:11
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 09:51
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/08/2010 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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17/08/2010 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:13
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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27/02/2009 23:43
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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26/11/2008 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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26/11/2008 15:52
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
24/11/2008 17:20
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 22/11/2023 16:09