TRF1 - 1033052-72.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1033052-72.2023.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA LESLIE LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE GOIAS - CREMEGO LITISCONSORTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE GOIÁS S E N T E N Ç A SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANA LESLIE LIMA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS - CREMEGO, objetivando, em síntese, inscrever-se provisoriamente nos quadros da autarquia profissional. 2.
A impetrante alega, em apertada síntese, que: 2.1. formou-se em medicina na AUNIVERSID DE AQUINO – BOLIVIA (UDABOL) e se submeteu ao PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO simplificado realizado pela Universidade de Gurupi – TO (UNIRG); 2.2. o processo de revalidação da UNIRG-TO se deu por força de mandado de segurança que confirmou a sentença em 1º e 2º grau; 2.3. deseja sua inscrição provisória no CREMEGO enquanto aguarda a emissão do apostilamento. 3.
Notificada, a autoridade arguiu a preliminar de incompetência da justiça federal e pleiteou a denegação da segurança (ID 1771205578). 4.
Indeferida a concessão liminar da segurança (ID 1741542049). 5.
O Ministério Público Federal – MPF optou por não intervir (ID 1743119078). 6. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
De início, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Federal porque, para a fixação do juízo competente em mandado de segurança, não interessa a natureza do ato impugnado, mas quem é autoridade coatora e sua categoria funcional. 8.
Superada essa questão, entendo presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 9.
Por ocasião do indeferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: São requisitos necessários à concessão do pedido liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
No caso destes autos, a pretensão aduzida pela parte impetrante cinge-se à inscrição no CREMEGO, após revalidação de diploma estrangeiro ocorrido por força de decisão judicial.
Ausente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 1) o polo Impetrante afirma que haverá recusa injustificada ao recebimento do pedido de inscrição provisória em razão da ausência de emissão do apostilamento respectivo de sua revalidação de diploma; 2) o sistema de revalidação de diplomas estrangeiros tem previsão na legislação de regência (artigos 48 e 53, V, da Lei 9.394/1996), e as universidades federais possuem autonomia universitária (art. 207, CF) na determinação do procedimento de revalidação de diploma, inclusive o processo de posterior emissão de apostilamento; 3) o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes qualificados sobre a questão da revalidação, nos quais foram firmadas as seguintes teses: (Tese Jurídica firmada em Recurso Repetitivo: REsp 1349445 / SP): O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (Tema Repetitivo n. 615): A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas.
Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira. 4) os Conselhos de Classe possuem, por sua vez, autodeterminação quanto ao sistema de inscrição de diplomas em seus entes regionais; 5) sobre a questão, assim prevê a RESOLUÇÃO CFM Nº 2.216/2018, publicada no D.O.U. de 18 de janeiro de 2019, Seção I, p. 45-6: Art. 2º Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei. (...) Art. 6º O médico estrangeiro e o brasileiro com diploma de medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, no que couber, participarão do programa de ensino de pós - graduação desejado, nos termos do artigo anterior, somente quando cumprirem as seguintes exigências: I – Possuir o Celpe - Bras, nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º desta Resolução; II – Submeter-se a exame de seleção de acordo com as normas estabelecidas e divulgadas pela instituição de destino; III – Comprovar a conclusão de graduação em medicina no país onde foi expedido o diploma, para todos os programas; IV – Comprovar a realização de programa equivalente à Residência Médica brasileira, em país estrangeiro, para os programas que exigem pré-requisitos (áreas de atuação), de acordo com a Resolução CFM nº 2.162/2017 e posteriores.
Parágrafo único.
Caberá à instituição receptora decidir pela equivalência à Residência Médica brasileira dos estágios realizados no país estrangeiro de origem do candidato, bem como o estabelecimento de outros critérios que julgar necessários à realização do programa.
Bem como o seguinte: Lei Federal nº 3.268/57- Art. 17 — Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 6) a comprovação da revalidação do diploma da Impetrante faz-se mediante o respectivo apostilamento, sem o qual o Conselho Regional não tem como comprovar a idoneidade da revalidação; 7) ainda que assim não fosse, para a inscrição no Conselho Regional são exigidos os seguintes requisitos (in: https://crmvirtual.cfm.org.br/DF/servico/inscricao-primeira-inscricao-de-medico-formado-no-exterior, em 02/08/2023): Documentos necessários: - Requerimento único devidamente assinado; - Diploma de conclusão do curso de Medicina (original), previamente revalidado e registrado em universidade brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada, exigindo-se que o diploma tenha sido certificado pela representação diplomática brasileira no país onde foi emitido; - Documento de identificação com foto; - Comprovante ou Declaração de endereço; - Certificado militar com prova de regularidade; - CPF ou comprovante de situação cadastral disponibilizado no site da Receita Federal; - Título eleitoral; - Para Médicos Estrangeiros: Apresentar também o Registro Nacional Migratório – RNM, com validade atualizada. - Duas fotos 3×4.
As fotografias devem ser recentes, de modo a garantir o perfeito reconhecimento fisionômico do portador, cuja imagem deve satisfazer aos seguintes critérios: colorida, dimensão de 3×4 cm, fundo branco, visão completa da cabeça do portador, com a face centralizada, devendo ocupar mais de 50% da altura da fotografia.
Rosto exibido de frente.
Não poderá conter qualquer tipo de mancha, alteração, retoque, perfuração, deformação ou correção.
Além disso, a camisa não pode ser de cor e/ou de tonalidade clara (branco, bege, rosa claro, azul claro, amarelo claro, etc).
Não serão aceitas fotografias em que o portador utilize óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer item de vestuário ou acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça; - No caso de mudança de nome ou nacionalidade, deverá ser apresentada a certidão comprobatória. 8) como se observa, a impetrante também não atende ao critério de comprovar endereço na jurisdição do CREMEGO, que é autarquia especial, com jurisdição para o Estado de Goiás; 9) com efeito, não há comprovante de endereço em nome da Impetrante nestes autos (como conta de seu celular pessoal, sua internet ou cartão de crédito em seu nome) e o comprovante apresentado é referente a outro estado da federação (São Paulo – ID 1656763469 - Pág. 2); no Processo 1000722-45.2021.4.01.3903, ajuizado pela ora impetrante para obter a revalidação de seu diploma, novo comprovante de endereço, em nome de terceiro, foi apresentado, com endereço em Altamira – PA; já no Processo 1009472-72.2021.4.01.3600, ajuizado para obter a inscrição de seu diploma sem revalidação, consta endereço em nome de terceira pessoa, em Barra do Garças – MT; 10) cabe à impetrante requerer sua inscrição perante àquela regional na qual irá exercer suas atividades, inclusive após apresentação de comprovante de endereço em seu nome ou eventual contrato firmado com clínica ou hospital; 11) a norma administrativa impugnada não afronta os princípios da Administração Pública, vinculação aos próprios atos normativos e legalidade; 12) sob outro aspecto, não cabe ao Judiciário a alteração dos normativos do Conselho Federal de Medicina para atender à situação particular da Impetrante, porque os atos baixados a nível federal atendem ao coletivo e abarcam todos aqueles que pretendem a inscrição nos quadros do Conselho de Classe; 13) não houve demonstração, ademais, de perigo da demora no caso de a pretensão ser analisada somente na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. 10.
Observo que as premissas fixadas na referida decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo o mesmo entendimento como razão de decidir. 11.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC. 12.
Eventuais custas remanescentes, pela impetrante. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). 14.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (15.1) INTIMAR as partes acerca desta sentença; (15.2) AGUARDAR o prazo para recursos e, em caso de inércia das partes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe; (15.3) interposta apelação, INTIMAR a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; (15.4) com a juntada das contrarrazões, REMETER os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e ARQUIVAR, se não houver requerimentos pendentes.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
09/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
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09/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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09/06/2023 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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