TRF1 - 1003046-25.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003046-25.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA DE MIRANDA NERI CRONEMBERGERREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum em que a parte autora formula pedido para que o INSS proceda à revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria, de modo a considerar para fins de cálculo as regras previstas no Art. 29, I da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, isto é, computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994, afastando a aplicação da regra de transição prevista no Art. 3º caput e § 2º desse diploma legal, por lhe ser menos favorável, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas decorrentes da revisão.
Requereu a gratuidade judiciária e prioridade de tramitação.
Aduz a parte autora que alcançou o benefício de Aposentadoria o qual foi calculado conforme a regra de transição prevista no Art. 3º, caput e § 2º da Lei 9.876/99, isto é, considerando a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Afirma, contudo, que a forma de cálculo prevista na sobredita regra de transição lhe é menos favorável do que a sistemática estabelecida aos segurados que ingressaram no RGPS após a vigência do diploma legal sobredito (Art. 29, II da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99).
Juntou procuração e documentos.
Deferida a gratuidade judicial.
Citado, o INSS ofertou contestação.
Arguiu preliminares de ausência de interesse e coisa julgada e prejudiciais de decadência e prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a legalidade dos seus atos e pugnando pela improcedência do pedido.
O despacho de id 1879983694 determinou a suspensão do feito até 01.12.2023, para se aguardar eventual prolação de decisão da matéria no STF ou em outro órgão superior que venha impactar no curso da demanda.
Decorrido o prazo retro, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o feito encontra-se regularmente instruído com documentos suficientes a análise do mérito, entendo desnecessário adentrar na fase instrutória.
Com efeito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, pois que a lide traduz-se em matéria exclusivamente de direito, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe (Art. 355 do CPC). - Da falta de interesse processual Sustenta a autarquia previdenciária a inexistência do interesse processual porque não demonstrado o proveito econômico decorrente da revisão.
Ocorre que o segurado tem direito a buscar o Poder Judiciário objetivando a melhoria na sua renda mensal.
Eventual ausência de repercussão financeira, não comprovada na espécie, não obsta o direito da parte de reclamar em juízo o direito ao melhor benefício. - Da coisa julgada Não sendo o caso de benefício concedido via judicial, fica prejudicada a arguição. - Da decadência O artigo 103 da Lei 8.213/1991 fixa em 10 anos o prazo de decadência do direito ou da ação para a revisão do benefício, contado do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
Na hipótese em exame, o benefício previdenciário teve vigência a partir de 02/10/2017 e a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decenal.
Não houve, portanto, a consumação da decadência. - Da prescrição quinquenal Considerando que a demanda foi ajuizada em 24/05/2023 e a DIB ocorreu em 02/10/2017, incide, na espécie, a prescrição quinquenal, pelo que estão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda. - Mérito Cinge-se a controvérsia em saber se há a possibilidade de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário da parte autora com base nas regras definitivas estabelecidas na Lei 8.213/1991 por lhe ser mais benéfica, afastando-se, com isso, a sistemática de cálculo introduzida pelas regras de transição previstas no Art. 3º e parágrafos da Lei 9.876/1999.
Pois bem, segundo se infere dos autos, a parte autora obteve benefício previdenciário de aposentadoria com DIB na data supracitada, e com renda mensal inicial, correspondente a 80% (oitenta por cento) da média aritmética dos maiores salários de contribuição, a partir de julho de 1994, sob a égide, portanto, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99.
Ainda da análise do conjunto probatório, constata-se que a parte demandante é segurada da previdência social pelos menos desde 1975, tendo vertido, portanto, contribuições ao RGPS em período anterior a julho de 1994.
Nesse contexto, a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, tratou sobre a alteração da forma de cálculo do salário de benefício, estendendo, como regra, o período básico de cálculo a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado e introduzindo o fator previdenciário, coeficiente calculado de acordo com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado.
Antes da referida lei, o salário de benefício dos segurados filiados à previdência consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis) meses, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Devido ao desequilíbrio atuarial resultante de tal forma de cálculo, foi editada a Lei nº 9.876/99, que estabeleceu nova redação para o art. 29 da Lei 8.213/91, alterando forma de cálculo do salário de benefício, além de introduzir o fator previdenciário.
Tal diploma, contudo, estabeleceu uma regra de transição àqueles segurados filiados ao regime previdenciário antes da vigência da Lei 9876/99, que não haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
Segundo tal regra, os benefícios previdenciários devem ser calculados levando em conta a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, e no caso de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com multiplicação pelo fator previdenciário (Art. 3º caput e § 2º da Lei 9.876/99).
Para aqueles filiados ao regime previdenciário após a vigência da Lei 9.876/99, a apuração dos aludidos benefícios previdenciários passou e se dar por meio da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (atual Art. 29, I da Lei 8.213/91).
Pois bem. É certo que o entendimento que predominava no e.
Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social se der antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém tendo implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício em data posterior.
Contudo, sobreveio decisão proferida pela Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999." (Tema 999 - STJ - Acórdãos publicados em 17.12.2019).
O debate, contudo, foi levado ao STF através do Recurso Extraordinário 1276977 interposto em face da decisão do STJ.
Ocorre que na data de 01/12/2022 a Corte Constitucional concluiu o julgamento (Tema 1102), e por maioria, fixou tese quase idêntica ao que já havia decidido o STJ, isto é, reconheceu o direito subjetivo do segurado em optar pela regra definitiva no cálculo do benefício previdenciário, apenas limitando o direito a revisão ao segurado que implementou os requisitos para aposentadoria após a vigência da Lei 9.876/99 e antes da entrada em vigor das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019.
Confira-se a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999.
DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1.
A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2.
O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”.
Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3.
A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo.
A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4.
A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5.
A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo.
Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6.
Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7.
Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023) Desse modo, o direito a chamada “revisão pra vida toda” já não comporta qualquer controvérsia, porquanto a decisão do Supremo Tribunal Federal, porque prolatada sob a sistemática do Art. 1.036 do CPC, possui eficácia vinculativa para todo o Poder Judiciário (Art. 927, III do CPC).
Logo, aos segurados que implementaram os requisitos para aposentadoria após a vigência da Lei 9.876/99 e antes da entrada em vigor das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019 deve ser garantido o direito a revisão pra vida toda, caso da parte autora.
Ademais, a pendência trânsito em julgado do acórdão do STF não impede a aplicação imediata da tese fixada.
Com efeito, é firme o entendimento da corte suprema no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do ‘leading case’.
Nesse sentido: Rcl 30996, STF, Relator Ministro Celso de Melo, Dje 14/08/2018; RE 1112500 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 673256 Ag/RS, Relatora Ministra Rosa Weber.
Portanto, tendo em vista que os fatos relevantes para o deslinde do feito são comprovados por meio dos documentos acostados aos autos – que demonstram a concessão de aposentadoria à parte autora calculada com base no Art. 3º da Lei n. 9.876/99 – e havendo tese firmada pelo STJ e pelo STF com efeito vinculante, a procedência da demanda é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar ao INSS que proceda a revisão do benefício previdenciário de Aposentadoria por idade, de modo a considerar para fins de cálculo da RMI as regras previstas no Art. 29, I da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, isto é, computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994, afastando a aplicação da regra de transição prevista no Art. 3º caput e § 2º desse diploma legal, desde que essa regra seja mais favorável ao segurado.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos desta Justiça Federal, em tudo observada a prescrição quinquenal.
Antecipo os efeitos da tutela em vista da presença no caso em tela de tutela de evidência (art. 311, II, do CPC), devendo o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, já implementar a nova RMI do(a) autor(a).
Intime-se o INSS e a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para o cumprimento da tutela de urgência.
Com o trânsito em julgado do feito deverá o INSS apresentar o valor do passivo a ser pago ao autor decorrente da diferença entre os valores efetivamente pagos e o valor devido desde a DER até a implementação da nova RMI.
Custas judiciais dispensadas em face da isenção legal do INSS.
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que neste feito arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, 4º, II e III do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
26/05/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 07:35
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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25/05/2023 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2023 22:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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