TRF1 - 1001618-81.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 07:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:59
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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18/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MARILEIDE BORGES FAGUNDES em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/06/2024 10:51
Expedição de Documento RPV.
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21/05/2024 11:06
Juntada de manifestação
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09/05/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:25
Juntada de manifestação
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12/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:04
Juntada de manifestação
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28/01/2024 06:26
Juntada de documento comprobatório
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26/01/2024 00:58
Decorrido prazo de MARILEIDE BORGES FAGUNDES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:41
Decorrido prazo de MARILEIDE BORGES FAGUNDES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001618-81.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILEIDE BORGES FAGUNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOCELAINE DA SILVA - MT16619/O e ANA ELIZA BORGES BARBOSA LIOCADIO - MT32763/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Quanto à alegação de coisa julgada, observei que, nos autos nº 0004633-51.2017.4.01.3603, a parte autora pleiteou o benefício de aposentadoria por idade rural, enquanto que a presente demanda versa acerca de aposentadoria por idade híbrida, não havendo, portanto, repetição de ação anteriormente julgada.
Rejeito a alegação de coisa julgada.
Passo ao exame do mérito referente ao pedido de aposentadoria por idade híbrida.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Comprova o CNIS da autora as contribuições vertidas nos períodos de 01/03/2001 a 31/12/2003, 20/01/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 31/12/2006 e 01/09/2011 a 30/09/2011, somando 05 anos, 09 meses e 04 dias.
No que tange ao período rural, a requerente juntou diversos documentos: contrato de concessão de uso ( 11/07/2011) e notas fiscais de produtos rurícolas (2010, 2011, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021), que, corroborados com o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 2009 a 2021.
Assim, verifico que a autora possui mais de 15 anos de efetivo exercício de atividade laboral.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 61 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e art. 18 da EC nº103/2019.
A parte autora, nascida em 29/08/1961, possuía no dia do requerimento administrativo (03/11/2021), 60 anos.
Tendo em vista que a parte autora implementou o requisito etário em momento posterior (29/08/2022), fixo a DIB na data da citação, em 06/12/2022, momento em que se configurou a pretensão resistida.
Firme no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de averbar o período rural reconhecido (2009 a 2021) e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde 06/12/2022 (reafirmação da DER) e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/11/2023, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, valor a ser elaborado pela parte autora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: MARILEIDE BORGES FAGUNDES Filiação: JOAO BORGES MARINA DE MOURA BORGES Cadastro pessoa física (CPF): *51.***.*58-87 Data de nascimento: 29/08/1961 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) Data de início do benefício (DIB): 06/12/2022 Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/11/2023 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
01/12/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2023 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2023 16:10
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2023 20:15
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 20:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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07/06/2023 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 16:25
Juntada de Ata de audiência
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07/06/2023 10:35
Juntada de substabelecimento
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23/05/2023 16:31
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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18/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MARILEIDE BORGES FAGUNDES em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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06/05/2023 23:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
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24/02/2023 08:39
Juntada de contestação
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08/12/2022 11:20
Juntada de manifestação
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06/12/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARILEIDE BORGES FAGUNDES - CPF: *51.***.*58-87 (AUTOR)
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05/10/2022 16:25
Conclusos para decisão
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03/08/2022 17:09
Juntada de documento comprobatório
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01/08/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
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01/08/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 13:19
Conclusos para decisão
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11/04/2022 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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11/04/2022 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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