TRF1 - 1001099-33.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001099-33.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APIS NATIVA AGROINDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de Ação Anulatória de Débito, com pedido de tutela provisória, ajuizada por APIS NATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA. contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando seja declarado “inexistente o débito representado pela inscrição nº 32 6 21 002229-18, referente ao processo administrativo 21038.000903/2017-90, com a derradeira baixa da inscrição em dívida ativa e Cadin”.
Relata a autora que em 22/03/2017 a sua sede no Município de São Raimundo Nonato/PI passou por uma fiscalização realizada pela Superintendência do MAPA/PI, tendo sido lavrado o Auto de Infração 001/2017/SISA/SFA/PI (PAF 21038.000903/2017-90).
Segundo aduz, a irregularidade que embasou a lavratura do auto de infração foi assim registrada: “A firma infratora continua estocando os tambores metálicos para acondicionamento de produto, mel, sem cobertura, expostos ao sol, chuva e poeira.
Dificultando os trabalhos da fiscalização”.
Informa que apresentou defesa escrita no prazo legal e em 05 de dezembro de 2018, via ofício, datado de 27 de novembro de 2018, foi cientificada do julgamento proferido em 1º instância, o qual concluiu por impor a autuada a sanção administrativa de ADVERTÊNCIA, com fulcro no art. 880, alínea “a”, Item 1 do RIISPOA.
Não concordando com a aludida decisão, a demandante apresentou pedido de reconsideração, que em análise de segunda instância administrativa decidiu por agravar a penalidade, impondo à requerente a sanção de multa no valor de R$ 6.259,41 (seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos).
A sanção em referência originou a inscrição em dívida nº 32 6 21 002229-18, cujo valor perfazia o montante de R$ 9.479,05 (nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinco centavos) por ocasião do ajuizamento da demanda.
Não conformada com o desfecho na seara administrativa propôs a presente ação anulatória deduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: Que o RISPOA vigente a época dos fatos, Decreto nº 30.691/52, em especial ao contido nos arts. 885 e 886 consignava a forma necessária para a regular lavratura de Auto de Infração, merecendo destaque, no caso, o disposto no art. 885: Art. 885.
Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o auto de infração detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma responsável.
Diante de tal disposição, diz que do auto de infração lavrado na espécie se extrai inconsistências que por si só geram irregularidades na sua emissão.
A primeira irregularidade consistiria na errônea individualização da autuada, uma vez que a empresa fiscalizada possui CNPJ diverso do apontado no combatido auto de infração.
Uma segunda irregularidade, consoante alega, se dá quanto a capitulação da suposta infração.
O Fiscal responsável pela autuação apontou que a irregularidade verificada consistia no depósito de tambores em local externo do Entreposto.
Contudo, tipificou o fato como sendo o expresso no art. 876, parágrafo único do RIISPOA, assim redigido: Art. 876.
As infrações ao presente Regulamento são punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal.
Parágrafo único.
Incluem-se entre as infrações previstas neste Regulamento, atos que procurem embaraçar a ação de servidores da D.I.P.O.A ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos da fiscalização; desacato, suborno ou simples tentativa; informações inexatas sobre dados estatísticos referentes a quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de modo geral, qualquer sonegação que seja feita sobre o assunto que direta ou indiretamente interesse à, Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
A autora afirma que em nenhum momento agiu de modo a dificultar ou burlar os trabalhos da fiscalização, razão pela qual considera claramente equivocada a capitulação do fato no art. 876, parágrafo único do RIISPOA.
Aponta que nos termos do art. 886 do RIISPOA o auto de infração deveria conter a assinatura de 2 testemunhas.
Contudo, constou apenas a assinatura de uma testemunha, o que, na sua visão, constitui mais uma irregularidade a macular o aludido auto de infração.
Sobre o mérito da suposta infração confirma que alguns tambores para acondicionamento de mel se encontravam local aberto.
Isso teria ocorrido por questões logísticas, tendo em vista que em virtude de não existir na região nenhuma empresa que produza tambores na forma exigida pela legislação, se faz necessária a aquisição de uma grande quantidade de tambores fornecidos por fabricantes localizados na região sul do Brasil.
De todo modo, afirma que não há risco de contaminação, tendo em vista que os tambores saem de fábrica hermeticamente fechados, lacrados, de modo a evitar todo e qualquer tipo de contaminação com agentes externos, precaução reforçada com a embalagem plástica externa, o que garante a segurança necessária para seus produtos.
Em sede de cautelar, requereu autorização para efetuar o depósito do valor controvertido em conta judicial vinculada aos autos.
Antes de apreciar o pedido de tutela provisória foi determinada a citação da ré (ID 1536114386).
Em petição anexada no ID 1541729357 nominada como “Embargos de Declaração” a demandante asseverou que o despacho inicial foi omisso quanto ao pedido de depósito do valor controvertido.
Reiterou, então, o pleito para que fosse autorizado o depósito do valor de R$ 9.479,05 (nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinco centavos), a fim de possibilitar a expedição de certidões de regularidade e suspensão da inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Contestação apresentada pela UNIÃO (ID 1559413369), oportunidade em sustenta a regularidade do auto de infração lavrado contra a autora, bem como a legalidade do processo administrativo e adequação da sanção imposta.
Pugna pelo total improcedência dos pedidos.
Por meio da decisão de ID 1569041873 foi autorizado o depósito do valor integral do débito discutido na presente ação para suspender a sua exigibilidade, bem como para que os respectivos créditos com exigibilidade suspensa não sejam objeto de inscrição no CADIN, nem impeçam a expedição de Certidão Positiva Com Efeito de Negativa (CPD-EN) em favor da autora.
Após contestar a exatidão do valor depositado e promovida a devida complementação pela autora, a União informou a suspensão da Inscrição nº 32 6 21 002229-18 (ID 1854021674).
Em réplica (ID 1884631154) a autora ratificou os argumentos invocados em sua inicial, requerendo ao final a total procedência do pleito.
As partes afirmaram desinteresse na produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
Pretende a autora, por meio da presente ação, a anulação do débito representado pela inscrição nº 32 6 21 002229-18, referente ao Processo Administrativo nº 21038.000903/2017-90, com a conseqüente baixa da inscrição em dívida ativa e no CADIN.
Ressalto, desde logo, que as irregularidades referentes ao erro na transcrição do CNPJ da autora e a assinatura de apenas uma testemunha, quando a legislação de regência exigia duas, não são suficientes para ensejar a nulidade do débito imputado a autora.
Relativamente a alegação de erro no CNPJ, como bem observou o parecer que embasou o julgamento de 1ª instância administrativa “o número do CNPJ foi apenas transcrito equivocadamente, sendo as demais caracterizações da empresa descritas corretamente, como nome do estabelecimento e seu endereço.
Portanto, erro formal plenamente sanável”.
Tal equívoco não trouxe qualquer prejuízo para autora, uma vez que teve ciência de todo o teor do auto por meio de representante presente no local, tendo apresentado regularmente a sua defesa administrativa.
De igual forma, a ausência da assinatura de uma testemunha trata-se de erro formal insuscetível de causar prejuízo a defesa da demandante.
No ponto, aplica-se o princípio “pas de nullité sans grief” amplamente adotado pela jurisprudência e assentado no art. 282, §1º, do CPC, segundo o qual a decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte que dela aproveitaria.
Por outro lado, quanto ao alegado equívoco relativo a capitulação dos fatos, tenho que assiste razão a autora.
O auto de infração descreveu a infração cometida pela autora nos seguintes termos: “a firma infratora continua estocando os tambores metálicos para acondicionamento de produto, mel, sem cobertura, exposto ao sol, chuva e poeira.
Dificultando os trabalhos da fiscalização” Apontou que tal infração se enquadraria no disposto no art. 876, parágrafo único, do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962 e Lei nº 7889, de 23 de novembro de 1989 e Portaria nº 210, de 23 de novembro de 1998.
O dispositivo estava assim redigido: Art. 876 - As infrações ao presente Regulamento, serão punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal.
Parágrafo único - Incluem-se entre as infrações previstas neste Regulamento, atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do D.I.P.O.A. ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; desacato, suborno, ou simples tentativa; informações inexatas sobre dados estatísticos referente à quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de modo geral, qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse à Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Sucede que em nenhum momento se informou qual teria sido o embaraço, dificuldade ou burla imposta pela autora aos trabalhos de fiscalização.
O que se infere do auto de infração é apenas uma frase solta “Dificultando os trabalhos da fiscalização”.
Obviamente o simples fato de estocar “os tambores metálicos para acondicionamento de produto, mel, sem cobertura, expostos ao sol, chuva e poeira” não pode ser considerado uma dificuldade ao trabalho da fiscalização.
E nesse ponto bem ponderou o parecer que embasou o julgamento na primeira instância administrativa (ID 1559413373, pg. 16): “Fato 2: Quanto ao fato apresentado de que a empresa “dificulta os trabalhos da fiscalização”, este não foi evidenciado nos autos, uma vez que no relatório da Supervisão apresentada pelo Auditor autuante não demonstrou qualquer embaraço em sua realização.
O julgamento de segunda instância, sem acrescentar nenhum dado concreto, voltou a afirmar que a empresa dificultou os trabalhos da fiscalização.
Ora, como já salientado o simples fato de continuar a estocar os tambores metálicos em área sem cobertura não pode ser considerado embaraço aos trabalhos da fiscalização para fins de enquadramento no art. 876, parágrafo único, do RIISPOA vigente à época.
Desse modo, claramente equivocado o enquadramento da conduta praticada pela autora, pelo que deve ser anulada a penalidade aplicada.
Não se desconhece que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade/veracidade.
Contudo, essa presunção, como se sabe, não é absoluta, podendo ceder diante de provas em contrário.
Não pode ser invocada, outrossim, para chancelar nulidades ou ilegalidades.
Na hipótese, ao analisar os elementos de informação presentes nos autos foi possível concluir que a penalidade imposta a autora foi baseada numa frase solta contida no auto de infração “dificultando os trabalhos da fiscalização” sem nenhuma indicação de como essa dificuldade ocorreu.
Nesse contexto, merece acolhida o pleito de nulidade formulado na inicial.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar insubsistente o débito representado pela inscrição nº 32 6 21 002229-18, referente ao processo administrativo 21038.000903/2017-90, devendo a ré providenciar a baixa da inscrição em dívida ativa e CADIN.
Condeno a União (Fazenda Nacional), ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atribuído a causa, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, levante-se em favor da autora o valor depositado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
10/03/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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10/03/2023 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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