TRF1 - 1021108-10.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS JORGE CANDIDO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:49
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
02/03/2025 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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02/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:36
Conclusos para despacho
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23/04/2024 01:29
Decorrido prazo de CARLOS JORGE CANDIDO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:00
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 09:52
Juntada de cumprimento de sentença
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05/04/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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27/02/2024 01:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:01
Decorrido prazo de CARLOS JORGE CANDIDO em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021108-10.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS JORGE CÂNDIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRÉ LUIZ ARAÚJO DE ALMEIDA - GO58708 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARLOS JORGE CÂNDIDO em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS – COREN/GO, a fim de obter a expedição de seu registro profissional, bem como indenização por danos morais. 2.
Narra, em apertada síntese, o seguinte: 2.1. em 13/07/2019, colou grau no curso de Técnico em Enfermagem do Instituto de Tecnologia e Educação de Goiás – ITEG, cujo certificado foi emitido em 04/10/2019; 2.2. foi negado o protocolo de registro profissional junto ao COREN/GO, sob o argumento de que a referida entidade aguardava parecer do Conselho Estadual de Educação sobre a renovação de autorização do ITEG; 2.3. em 13/01/2020, o Conselho Estadual de Educação emitiu a Decisão nº 01/2020 - PRES-CEE-18453, que proibiu em definitivo a oferta pelo ITEG de educação básica, incluindo educação profissional, declarando que o ITEG atuou de forma irregular na oferta de Educação de Jovens e Adultos e de Educação Profissional; 2.4. não pode ser prejudicado em decorrência de impasses administrativos entre o COREN/GO, o Conselho Estadual de Educação e o ITEG, eis que concluiu seu curso, obteve seu certificado de aprovação e não possui nenhum impedimento para que seja negado seu registro profissional junto ao COREN/GO; 2.5. possui direito à indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para que lhe sejam reparados os danos morais, pois em face da ilicitude da requerida, ele está impedido de exercer a profissão de técnico em enfermagem desde a conclusão do curso. 3.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que o COREN/GO receba seu pedido e promova a expedição do registro profissional.
No mérito, pediu a confirmação da antecipação da tutela, bem como a condenação do COREN/GO ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$ 20.000,00. 4.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor (ID 1077711278). 5.
Regularmente citado, o COREN/GO não apresentou contestação. 6.
O autor informou que obteve o registro profissional, motivo pelo qual ocorreu a perda do objeto quanto a este pedido, mas requereu o prosseguimento do processo quanto ao pedido de indenização (ID 1415713265). 7.
Não foi decretada a revelia em face do COREN/GO, conforme despacho de ID 1582051864. 8.
As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. 9. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 10.
O cerne da questão em análise refere-se ao indeferimento do pedido de registro profissional realizado junto ao COREN/GO. 11.
Entretanto, o autor informou que foi emitido o aludido registro profissional após o ajuizamento da presente ação (ID 1415713265). 12.
Ocorreu, portanto, a perda superveniente do interesse de agir quanto a esse pedido. 13.
Neste cenário, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao autor qualquer tipo de utilidade prática, pois o objeto se exauriu, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC. 14.
Por outro lado, o autor pediu, também, a condenação do COREN/GO ao pagamento de indenização por danos morais. 15.
A referida indenização, que não tem natureza de recomposição patrimonial, tem o sentido de dar ao lesado, na sua condição sócio-econômica, uma compensação pela dor sofrida, não podendo, todavia, ser causa de enriquecimento indevido. 16.
A obrigação de reparar o dano moral independe de comprovação de prejuízo material. 17.
Na hipótese dos autos, embora compreensível o aborrecimento do autor de ter de ingressar judicialmente para ver o direito do registro profissional reconhecido, não há prova de que tal fato lhe tenha acarretado perturbações psicológicas, constrangimentos ou algum tipo de situação vexatória. 18.
O tempo de espera não ocasionou prejuízos concretamente demonstrados à honra e imagem do autor. 19.
A resistência da parte ré acerca do direito ao registro profissional encontra razoável justificativa nas irregularidades verificadas em relação à instituição de ensino, mas que restaram sanadas.
Embora, infelizmente, tal fato atinja interesse do autor, configurou uma situação que se situa no campo do aborrecimento, e não do dano moral. 20.
Eventual responsabilidade da parte ré seria subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação de ação ou omissão dolosa ou culposa, ocorrência de dano e o nexo causal entre eles, o que não ocorreu no caso vertente. 21.
Não estão presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade indenizatória, pois o mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral. 22.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de registro profissional junto ao COREN/GO, em face da a perda superveniente do interesse processual do autor, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 23.
REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, em relação ao pedido de indenização por danos morais. 24.
Custas iniciais pela parte autora, que é isenta, e finais pela parte ré. 25.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização por danos morais pleiteada (R$ 20.000,00), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, por ser beneficiária de justiça gratuita. 26.
CONDENO o COREN/GO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2° e § 8°, do Código de Processo Civil, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 27.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC/2015).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 28.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): 28.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 28.2.
AGUARDAR o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c arts. 180, 183 e 186, do CPC). 28.3.
Interposto o recurso voluntário: 28.4.
INTIMAR a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c arts. 180, 183 e 186, do CPC). 28.5. findo o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). 28.6. não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFICAR o trânsito em julgado e INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
07/12/2023 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 12:13
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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09/09/2023 08:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:07
Decorrido prazo de CARLOS JORGE CANDIDO em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/08/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:43
Juntada de manifestação
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03/08/2023 21:18
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2023 21:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2023 14:20
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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02/12/2022 07:33
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 13:14
Juntada de manifestação
-
09/08/2022 10:17
Juntada de manifestação
-
30/07/2022 01:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS em 29/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 20:05
Expedição de Mandado.
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14/05/2022 08:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:00
Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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12/05/2022 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2022 11:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2022 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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