TRF1 - 1000572-26.2018.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000572-26.2018.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SOARES DE ALVARENGA - DF19468 e ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO:ANA CRISTINA COELHO DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA MENDES FRANCA - DF72622 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de EDSON ALVES BALIEIRO - ME, ANA CRISTINA COELHO DE MELO e EDSON ALVES BALIEIRO, em que objetiva o recebimento de crédito na quantia de R$ 61.135,30 (sessenta e um mil cento e trinta e cinco reais e trinta centavos), atualizada até 24/08/2017.
Aduz que é credora da quantia acima descrita, referente ao saldo devedor, atualizado até 24/08/2017, da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica, celebrada na operação nº 04.3001.702.0000141-78, inadimplida pelo Requerido desde 15/10/2015 e do Termo de Constituição de garantia – Empréstimo PJ, celebrada na operação nº 3001.003.00000498-5, inadimplida pelo Requerido desde 05/10/2015.
Com a inicial, vieram documentos.
Realizadas tentativas inexitosas de citação da parte contrária, id. 6229487 e 145148914, a parte ré foi intimada e requereu a citação por edital, em 27/08/2020, id. 315979855.
Edital de citação, id. 367542491.
Embargos apresentados pela DPU no exercício de curadoria especial, id. 775214951.
Como preliminar, suscita nulidade da citação por edital.
No mérito, defende a existência de nulidades contratuais e requer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com realização de perícia.
Impugnação aos embargos, id. 981379692.
Acolhida a preliminar de nulidade de citação por edital, considerando-se que não foram esgotadas as tentativas para a localização do réu, id. 1054891781, foi determinada a pesquisa pelos sistemas ORACLE (base da Receita Federal) e RENAJUD.
Realizadas novas tentativas de citação nos endereços localizados, não sendo possível localizar o réu, id. 1381591769 e 1381591789.
A CEF, por meio da petição de id. 1408166286, requereu a inclusão dos sócios, avalistas do contrato, no polo passivo da demanda.
Despacho de id. 1490110391 deferiu o pedido de citação.
Citada, ANA CRISTINA COELHO DE MELO ofereceu embargos de id. 1566202353.
Defende a necessidade de extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão da inércia da Autora em promover a inclusão do avalista no polo passivo da demanda.
Argui prescrição.
No mérito, alega existência de cláusulas abusivas na avença e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Não foi possível realizar audiência de conciliação, diante da ausência da parte ré.
Impugnação aos embargos no id. 1875300171 É o relatório.
DECIDO.
O crédito objeto de cobrança nos presentes autos se encontra alcançado pela prescrição, uma vez que transcorrido o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos da inadimplência.
Veja-se que a presente monitória visa a cobrança de saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica, celebrada na operação nº 04.3001.702.0000141-78, e do Termo de Constituição de garantia – Empréstimo PJ, celebrado na operação nº 3001.003.00000498-5, inadimplidos pela parte requerida desde 15/10/2015 e 05/10/2015, respectivamente. À luz do art. 206 Código Civil, o prazo prescricional seria de 5 anos, contados da data do inadimplemento, conforme abaixo transcrito: Prescreve ............................................... § 5º Em cinco anos: I-A pretensão de cobrança de dívida líquida constantes de instrumento público ou particular.
Entre a data do inadimplemento dos contratos (05/10/2015 e 15/10/2015) e a data de hoje (30/11/2023), transcorreram-se mais de oito anos e, não obstante o ajuizamento da ação tenha se dado em 11/01/2018, a citação válida do réu não foi efetivada por culpa da própria requerente, que não forneceu o correto endereço do devedor para a sua citação. É bem verdade que o enunciado da Súmula nº 106 do STJ estabelece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
Registre-se, contudo, que, no caso em exame, certificada a não localização da empresa devedora no endereço inicialmente descrito nos autos e instada a promover o regular andamento do feito, a Caixa Econômica Federal limitou-se a postular a citação por edital, não comprovando qualquer diligência a fim de localizar a parte requerida ou mesmo ajustar o polo passivo do feito, considerando que foi arrolada na inicial somente a pessoa jurídica AUTO PECAS E SERVICOS BALIEIRO LTDA, com o respectivo endereço.
Logo, a demora ocorrida quanto à efetivação dos referidos atos citatórios não teve origem em motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas sim, na ausência de adequada e oportuna diligência por parte da Caixa Econômica Federal, na medida em que, além de não indicar endereço correto na inicial, instada a dar regular prosseguimento ao feito, limitou-se a requerer a citação por edital da empresa ré em 27/08/2020, quando ela já se encontrava "inapta" desde 26/02/2019, conforme pesquisa realizada.
A citação se deu por meio do Edital nº. 16/2020, de 04/11/2020, e foi considerada nula, daí porque dela não pode decorrer nenhum efeito, nem mesmo com relação ao prazo prescricional.
Outrossim, é importante destacar que a parte autora tomou conhecimento do paradeiro do réu nos autos do processo nº. 1019037-20.2017.4.01.3400, diante da citação válida ocorrida, e mesmo assim nada informou nos presentes autos, limitando a postular a inclusão dos avalistas e representantes da empresa em 23/11/2022, quando há muito já superado o prazo prescricional quinquenal.
Nesse contexto, considerando a ausência de citação tempestiva da parte ré, o que não decorreu de fatos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas sim à ausência de oportuna e diligente atuação da autora, afigura-se incabível, na espécie, a interrupção retroativa do prazo prescricional à data do ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA PESSOA FÍSICA.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I C/C ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL CITAÇÃO APÓS O PRAZO QUINQUENAL.
ERRO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
FALHA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal CEF contra a sentença que, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, sob o fundamento de ter ocorrido a prescrição quinquenal, prevista para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, nos termos do art. 206, § 5º, I, do atual Código Civil referente à ação de cobrança promovida pela Apelante, ao fundamento que a autora não cumpriu a diligência que lhe foi determinada, de maneira a possibilitar a localização do réu em tempo hábil. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de cobrança foi proposta após dois anos e quatro meses do inadimplemento do contrato (06/05/2005), ou seja, dentro, do prazo legal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º do Novo Código Civil (11/01/2003).
Concluiu, no entanto a magistrada sentenciante pelo reconhecimento da prescrição do crédito objeto da demanda, pelo fato de que já havia se passado mais de cinco anos, na data da citação do réu em 22/09/2012, por culpa da própria requerente, que não forneceu o correto endereço do devedor para sua citação. 3.
O entendimento do STJ, é no sentido de que a citação apenas interrompe a prescrição, se realizada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4.
Correta a sentença ao reconhecer a prescrição, pelo transcurso do lapso de quinquenal, não podendo ser atribuída a demora na citação a falha exclusiva do serviço judiciário, o que poderia excluir a ocorrência da prescrição. 5.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CIVEL nº 0043613-46.2007.4.01.3400; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Publicação: PJe 06/09/2022; Data da Decisão: 06/09/2022).
Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO E DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito objeto desta demanda e DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Custas ex lege.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Aventadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
27/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 07:00
Conclusos para despacho
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02/12/2022 16:28
Decorrido prazo de FREDERICO SOARES DE ALVARENGA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 16:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 16:26
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 07:26
Juntada de manifestação
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09/11/2022 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/11/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 18:04
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 18:02
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:29
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:17
Decorrido prazo de FREDERICO SOARES DE ALVARENGA em 11/04/2022 23:59.
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17/03/2022 09:42
Juntada de impugnação
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10/03/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 10:28
Juntada de embargos à ação monitória
-
05/10/2021 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 21:08
Conclusos para despacho
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02/06/2021 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2021 23:59.
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14/05/2021 13:13
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 21:26
Decorrido prazo de EDSON ALVES BALIEIRO - ME em 16/04/2021 23:59.
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05/11/2020 07:43
Expedição de Edital.
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05/11/2020 07:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/08/2020 19:14
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2020 17:46
Decorrido prazo de FREDERICO SOARES DE ALVARENGA em 15/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 15:56
Conclusos para despacho
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18/12/2019 18:45
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/12/2019 18:45
Juntada de diligência
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24/10/2019 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2019 11:31
Expedição de Mandado.
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11/10/2019 14:41
Juntada de Certidão
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10/09/2019 17:09
Juntada de Certidão
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10/09/2019 17:08
Juntada de Certidão.
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19/03/2019 16:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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19/03/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 14:59
Conclusos para despacho
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14/06/2018 15:33
Mandado devolvido sem cumprimento
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07/06/2018 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/05/2018 17:55
Expedição de Mandado.
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27/03/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2018 15:16
Conclusos para despacho
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19/01/2018 14:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/01/2018 14:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/01/2018 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2018 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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