TRF1 - 0005807-56.2008.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005807-56.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005807-56.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INSTITUTO DE DOENCAS RENAIS DO TOCANTINS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GRACIANE VIEIRA LOURENCO - PR19682 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005807-56.2008.4.01.4300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0021542-59.2007.4.01.3300 que denegou a segurança, pela qual pretende creditamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS relativos à aquisição de produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação, no caso, em decorrência de aquisição de veículos zero quilômetro, peças e acessórios.
A apelante expôs as seguintes razões recursais: Na presente hipótese, no entanto, a autora é entidade de saúde cuja atividade principal é a prestação de serviços médicos de hemodiálise, não cabendo aqui, portanto, a aplicação da mencionada legislação, que se refere expressamente à venda de mercadorias.
Ora, a autora, embora se esforce para se enquadrar na hipótese legal acima descrita, não pode ser caracterizada como empresa que realiza atos de comércio desses medicamentos e produtos farmacêuticos, até porque não emite notas fiscais de venda, mas tão somente notas fiscais de prestação de serviços, como se constata nos documentos que carreou aos autos.
De fato, os medicamentos e produtos farmacêuticos em questão são simplesmente utilizados na consecução da sua atividade principal, que é a prestação de serviços.
São utilizados como meios para a realização da atividade fim - de prestação de serviços de hemodiálise.
Alega a apelante que “o regime de tributação previsto pela referida lei concentra a tributação no fabricante e no importador das mercadorias ali referidas, sendo o artigo 2° destinado a zerar as alíquotas nas operações de venda ocorridas nas etapas seguintes”, por isso que “as entidades hospitalares ou do tipo da parte autora não se encaixam nessa norma que reduziu a zero as alíquotas das contribuições ao PIS e a COFINS, representando a utilização desses insumos apenas mais um custo na prestação de serviços por elas realizada”.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer ministerial pelo desprovimento da apelação. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005807-56.2008.4.01.4300 V O T O Mérito É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei n. 10.147/2000 não se aplica a entidades hospitalares ou clínicas médicas, visto que os medicamentos são utilizados como insumos para a execução de sua atividade principal, que é a prestação de serviços de natureza médico-hospitalar, não sendo a venda de medicamentos sua atividade essencial.
Nesse sentido precedentes do STJ e desta Corte: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
ENTIDADE HOSPITALAR.
ALÍQUOTA ZERO.
LEI 10.147/2000.
RECEITAS RELATIVAS AOS MEDICAMENTOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de aplicação da alíquota zero à incidência de PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da utilização de medicamentos na prestação de serviços médico-hospitalares. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei n. 10.147/2000 não se aplica a entidades hospitalares ou clínicas médicas, uma vez que os medicamentos utilizados são insumos para a execução de sua atividade principal, qual seja, prestação de serviços de natureza médico-hospitalar, não sendo a venda de medicamentos sua atividade essencial.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1516776/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL.
JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO ANULADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
NOVA APRECIAÇÃO.
ENTIDADES HOSPITALARES E CLÍNICAS MÉDICAS.
MEIDACAMENTOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
PIS E COFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
LEI 10.147/2000.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. (01) 1.
Incorrendo o acórdão embargado em erro material, por julgar matéria estranha à lide, os embargos de declaração devem ser acolhidos para anular o acórdão embargado e apreciar novamente o recurso de apelação interposto. 2.
O acórdão embargado equivocou-se quanto à matéria tratada ao considerar que o cerne da controvérsia girava em torno da vedação à inclusão das receitas sujeitas à incidência monofásica do PIS e da COFINS no regime da não-cumulatividade à luz do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e no art. 16 da Lei nº 11.116/05 quando, de fato, a embargante apresentou recurso de apelação para ver garantido o seu direito de se incluir na regra contida no art. 2º da Lei 10.147/2000, que estabelece a aplicação de alíquota zero para o PIS e a COFINS incidentes sobre a venda dos medicamentos listados no art. 1º da referida Lei. 3. É pacífico o entendimento do STJ e neste TRF1 no sentido de que a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei n. 10.147/2000 não se aplica a entidades hospitalares ou clínicas médicas, uma vez que os medicamentos utilizados são insumos para a execução de sua atividade principal, qual seja, prestação de serviços de natureza médico-hospitalar, não sendo a venda de medicamentos sua atividade essencial. 4. "Os hospitais e clínicas não se dedicam à comercialização de medicamentos.
Estes não são vendidos ao paciente, mas utilizados na prestação dos serviços médicos, integrando o seu preço.
São insumos necessários ao desenvolvimento das atividades da sociedade.
Dessa forma, as receitas decorrentes da prestação de serviços médicos englobam o valor dos medicamentos utilizados, sendo descabida a aplicação da alíquota zero prevista no art. 2° da Lei 10.147/2000.
Precedentes do STJ." (REsp 1333356/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 10/10/2012) 5.
Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 408/415 e, prosseguindo no julgamento, negar provimento à apelação. (EDAC 0014602-44.2008.4.01.3300, Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 26/10/2018).
De acordo com o entendimento firmado, “os hospitais e clínicas não se dedicam à comercialização de medicamentos”, pois “estes não são vendidos ao paciente, mas utilizados na prestação dos serviços médicos, integrando o seu preço”, tratando-se de “insumos necessários ao desenvolvimento das atividades da sociedade”, por isso que “as receitas decorrentes da prestação de serviços médicos englobam o valor dos medicamentos utilizados, sendo descabida a aplicação da alíquota zero prevista no art. 2° da Lei 10.147/2000” (STJ, REsp 1333356/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2012, DJe 10/10/2012).
Assim, deve ser reformada a sentença, denegando-se a segurança.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), para denegar a segurança. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005807-56.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005807-56.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INSTITUTO DE DOENCAS RENAIS DO TOCANTINS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACIANE VIEIRA LOURENCO - PR19682 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
ART. 2º DA LEI N. 10.147/2000.
HOSPITAIS E CLÍNICAS MÉDICAS.
VENDA DE MEDICAMENTOS.
INAPLICABILIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA MÉDICO-HOSPITALAR.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0005807-56.2008.4.01.4300, que concedeu a segurança, para afastar a cobrança do PIS e da COFINS ) sobre a receita bruta da venda de medicamentos e de produtos farmacêuticos na prestação de serviços de hemodiálise aos conveniados. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei n. 10.147/2000 não se aplica a entidades hospitalares ou clínicas médicas, visto que os medicamentos são utilizados como insumos para a execução de sua atividade principal, que é a prestação de serviços de natureza médico-hospitalar, não sendo a venda de medicamentos sua atividade essencial.
Precedentes. 3.
De acordo com o entendimento firmado, “os hospitais e clínicas não se dedicam à comercialização de medicamentos”, pois “estes não são vendidos ao paciente, mas utilizados na prestação dos serviços médicos, integrando o seu preço”, tratando-se de “insumos necessários ao desenvolvimento das atividades da sociedade”, por isso que “as receitas decorrentes da prestação de serviços médicos englobam o valor dos medicamentos utilizados, sendo descabida a aplicação da alíquota zero prevista no art. 2° da Lei 10.147/2000” (STJ, REsp 1333356/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2012, DJe 10/10/2012). 4.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 30/10/2024 Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: INSTITUTO DE DOENCAS RENAIS DO TOCANTINS LTDA Advogado do(a) APELADO: GRACIANE VIEIRA LOURENCO - PR19682 O processo nº 0005807-56.2008.4.01.4300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 a 08-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005807-56.2008.4.01.4300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: INSTITUTO DE DOENCAS RENAIS DO TOCANTINS LTDA Advogado do(a) APELADO: GRACIANE VIEIRA LOURENCO - PR19682 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA FINALIDADE: intimar vossa senhoria acerca do despacho/decisão/acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. -
06/11/2020 02:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/11/2020 23:59:59.
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09/09/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 08:33
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 08:33
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 08:11
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:28
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/02/2019 16:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/02/2019 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/02/2019 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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19/02/2019 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4673531 PETIÇÃO
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18/02/2019 16:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA: ARM 37/E
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12/02/2019 10:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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12/02/2019 08:07
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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07/02/2019 11:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4646353 PETIÇÃO
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04/12/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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30/11/2018 17:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/12/2018. Teor do despacho : 09 B
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29/11/2018 15:04
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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29/11/2018 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 07
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29/11/2018 10:09
PROCESSO REMETIDO
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09/05/2018 18:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/05/2018 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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07/10/2009 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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07/10/2009 18:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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06/10/2009 16:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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06/10/2009 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2294781 PARECER (DO MPF)
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06/10/2009 13:12
PROCESSO RECEBIDO - ARM.23/E
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28/09/2009 17:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/09/2009 17:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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