TRF1 - 0004447-47.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004447-47.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004447-47.2011.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RICARDO MARQUES CHAGAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO MARQUES CHAGAS - MT13699-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508/O RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0004447-47.2011.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por RICARDO MARQUES CHAGAS, nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para que a autoridade coatora efetue a inscrição e registro profissional do impetrante perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA/MT.
Custas em reembolso.
Sem condenação em honorários.
Sentença sujeita a reexame necessário.” (ID 59171333, fls. 180- 182) Em manifestação (ID 59171333, fls. 198-199), o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT informou a desistência do recurso de apelação interposto em razão do provimento do ato normativo 001/2011, que dispõe: "Art. 1°- Todo egresso de nível médio, de tecnologia e graduação das diversas modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, seja de formação profissional e pós médio, de graduação e de pós-graduação lato e estrito senso, sejam de Instituições de Ensino Superior, Tecnólogo ou Técnico, oficiais ou particulares, que possuam as devidas autorizações oficiais do MEC e do CEE/MT, poderá efetuar seu Registro neste Conselho mesmo não tendo a IES, os Estabelecimentos de Ensino e as IFES efetuado o devido cadastro institucional e de curso no CREA-MT.
A desistência foi devidamente homologada pelo juízo a quo. (ID 59171333, fl. 204).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária. (ID 59171333, fls. 212-215) É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0004447-47.2011.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presente os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/09.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Ricardo Marques Chagas objetivando a inscrição e registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso- CREA/MT.
No caso em análise, observa-se que o impetrante apresentou o histórico escolar e o certificado de conclusão do Curso de Bacharel em Arquitetura e Urbanismo, devidamente autorizado pelo MEC (portaria nº 4164 D.O.U de 05 de Dezembro de 2005), constando inclusive na certidão apresentada a data da colação de grau em 02/02/2011. (ID 59171333, fls. 39 e 41-46, respectivamente), documentos suficientes para o requerimento de inscrição no aludido conselho Quanto à alegação do conselho profissional em negar o registro do impetrante sob o fundamento de que o curso não está devidamente registrado no CREA/MT, adoto os fundamentos utilizados pela sentença (ID 59171333, fls. 180- 182) que concedeu a segurança: “O CREA negou o pedido do impetrante sob o fundamento de que o curso de Arquitetura e Urbanismo da UNIC (campus Sinop), cursado pelo impetrante, não está devidamente cadastrado no CREA/MT.
Através de uma rápida análise dos fatos, vislumbro a existência de direito líquido e certo a albergar a pretensão do impetrante, pois os documentos apresentados com a inicial demonstram que o Impetrante tem o direito à inscrição no CREA, conforme determina o art. 84, da Lei n. 5194/66, eis que cumpriu as exigências legais.
O indeferimento do registro do Impetrante na qualidade de arquiteto e urbanista o impede de exercer a atividade profissional e vai de encontro ao princípio do livre exercício de qualquer profissão eis que realizou o que lhe competia fazer para desempenhar a profissão escolhida.
Compete à Administração Pública realizar os atos determinados por lei e dentre esses está a obrigatoriedade de emitir o devido registro do Impetrante como Arquiteto e Urbanista, eis que compete ao CREA e ao CONFEA, nos termos da Lei, proceder às atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle, como acontece nestes autos.
O argumento de inexistência do título pleiteado ou não cadastramento do curso perante o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA não encontra respaldo legal, já que o CREA/MT, ao tomar conhecimento da existência de novo curso técnico dentro de sua área de atuação, deve encaminhar ao CONFEA pedido de inclusão no seu rol de titulação, não competindo ao Administrado arcar com tal responsabilidade pela demora no processamento do ato.
Ressalto que tendo o impetrante comprovado conclusão do curso superior de agronomia, em instituição autorizada a funcionar no país, é impositivo o deferimento do registro profissional, para o livre exercício da profissão.” Assim, correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos.
Por fim, em manifestação (ID 59171333, fls. 198-199), o CREA/MT informou o provimento do ato normativo 001/2011 que põe fim à discussão, ao dispor: "Art. 1°- Todo egresso de nível médio, de tecnologia e graduação das diversas modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, seja de formação profissional e pós médio, de graduação e de pós-graduação lato e estrito senso, sejam de Instituições de Ensino Superior, Tecnólogo ou Técnico, oficiais ou particulares, que possuam as devidas autorizações oficiais do MEC e do CEE/MT, poderá efetuar seu Registro neste Conselho mesmo não tendo a IES, os Estabelecimentos de Ensino e as IFES efetuado o devido cadastro institucional e de curso no CREA-MT. (grifo nosso) Ante o exposto e seguindo o parecer ministerial, nego provimento à remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0004447-47.2011.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: RICARDO MARQUES CHAGAS RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHRIA E AGRONOMIA.
CREA/MT.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. 1.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Ricardo Marques Chagas objetivando a inscrição e registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso- CREA/MT. 2.
No caso em análise, observa-se que o impetrante apresentou o histórico escolar e o certificado de conclusão do Curso de Bacharel em Arquitetura e Urbanismo, devidamente autorizado pelo MEC (portaria nº 4164 D.O.U de 05 de Dezembro de 2005), constando inclusive na certidão apresentada a data da colação de grau em 02/02/2011. (ID 59171333, fls. 39 e 41-46, respectivamente), documentos suficientes para o requerimento de inscrição no aludido conselho. 3.
O próprio CREA/MT informou o provimento do ato normativo 001/2011 que põe fim à discussão, ao dispor que “ todo egresso de nível médio, de tecnologia e graduação das diversas modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, seja de formação profissional e pós médio, de graduação e de pós-graduação lato e estrito senso, sejam de Instituições de Ensino Superior, Tecnólogo ou Técnico, oficiais ou particulares, que possuam as devidas autorizações oficiais do MEC e do CEE/MT, poderá efetuar seu Registro neste Conselho mesmo não tendo a IES, os Estabelecimentos de Ensino e as IFES efetuado o devido cadastro institucional e de curso no CREA-MT.” 4.
Assim, correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada com a análise dos documentos trazidos aos autos. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). 6.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: RICARDO MARQUES CHAGAS, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO MARQUES CHAGAS - MT13699-A .
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT, Advogado do(a) RECORRIDO: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508/O .
O processo nº 0004447-47.2011.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-02-2024 a 09-02-2024; Horário: 06:00 Local: .
S. virtual - Gab. 38-1 Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/08/2020 04:37
Decorrido prazo de RICARDO MARQUES CHAGAS em 31/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 19:49
Juntada de Petição (outras)
-
09/06/2020 19:49
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 11:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/01/2019 14:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/01/2019 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
23/01/2019 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
23/01/2019 13:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4647910 PETIÇÃO
-
27/11/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
23/11/2018 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/11/2018. Teor do despacho : 23 E
-
20/11/2018 14:32
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - MANIFESTEM-SE AS PARTES. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
20/11/2018 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20/I
-
19/11/2018 08:43
PROCESSO REMETIDO
-
10/05/2018 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
25/04/2018 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
27/07/2012 14:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/07/2012 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
27/07/2012 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
27/07/2012 09:20
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO PARA REEXAME NECESSÁRIO
-
25/07/2012 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
24/07/2012 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
20/07/2012 17:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/07/2012 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
16/07/2012 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
13/07/2012 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2901760 PARECER (DO MPF)
-
10/07/2012 11:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/A
-
04/06/2012 18:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/06/2012 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040874-66.2017.4.01.0000
G a Salomao &Amp; Cia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Thalita Martins Lindoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:44
Processo nº 1027831-72.2022.4.01.3200
Marcos Lucio Matos Mendes
Presidente da Oab Amazonas
Advogado: Jorge Luis dos Reis Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2022 13:31
Processo nº 1000258-20.2018.4.01.4002
Municipio de Sao Joao da Fronteira
Antonio Ximenes Jorge
Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2018 15:41
Processo nº 1000258-20.2018.4.01.4002
Municipio de Sao Joao da Fronteira
Valdifrancis Mendes Escorcio de Brito
Advogado: Dimas Emilio Batista de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2023 19:52
Processo nº 0004447-47.2011.4.01.3600
Ricardo Marques Chagas
Presidente do Conselho Regional de Engen...
Advogado: Eduardo Marques Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2011 13:24