TRF1 - 0012805-32.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 0012805-32.2011.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: COOPERCARNE COOPERATIVA PROD BOVINOS, CARNES DERIV TO L, VITOR ALVES CARDOSO COSTA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de COOPERCARNE COOPERATIVA PROD BOVINOS, CARNES DERIV TO L e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente pediu a extinção da execução diante da prescrição intercorrente.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 29/11/2011, foi ajuizada a execução.
A própria parte exequente reconhece a prescrição intercorrente, diante da não localização do executado e/ou bens.
Verifica-se, pois, a ocorrência da prescrição da presente execução.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
05/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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12/08/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2021 01:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/07/2021 23:59.
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29/06/2021 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2021 22:24
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
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28/01/2021 12:04
Juntada de Certidão
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28/01/2021 12:04
Juntada de Certidão
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28/01/2021 12:04
Juntada de Certidão
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24/11/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 14:59
Juntada de manifestação
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29/09/2020 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2020 02:48
Decorrido prazo de VITOR ALVES CARDOSO COSTA em 24/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 02:48
Decorrido prazo de COOPERCARNE COOPERATIVA PROD BOVINOS, CARNES DERIV TO L em 24/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 23:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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27/04/2020 17:36
Juntada de manifestação
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17/04/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 15:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/04/2020 15:31
Juntada de volume
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06/04/2020 16:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/03/2020 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/03/2020 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2020 14:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/02/2020 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/02/2020 11:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/12/2019 14:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO DE PRAZO PARA PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO
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14/10/2019 15:34
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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14/10/2019 15:33
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TO - Ano XI N. 155 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 20/08/2019
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19/08/2019 13:35
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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19/08/2019 13:19
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - (2ª)
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25/06/2019 13:47
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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12/03/2019 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2019 14:29
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - PARA RETIFICAÇÕES CONFORME DECISÃO
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25/02/2019 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/02/2019 18:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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19/07/2018 08:03
Conclusos para decisão
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13/04/2018 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/11/2017 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2017 07:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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18/09/2017 10:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/09/2017 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/09/2017 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA BACENJUD
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09/05/2017 17:56
DILIGENCIA CUMPRIDA - PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO BACENJUD.
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01/07/2016 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA
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01/07/2016 15:26
Conclusos para despacho
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01/04/2016 16:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - DEV. APOS RETIFICAÇÕES
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17/03/2016 13:08
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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24/02/2016 18:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/02/2016 16:03
Conclusos para decisão
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15/02/2016 16:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/06/2015 12:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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10/12/2014 09:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/12/2014 09:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/06/2014 13:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/06/2014 16:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/01/2014 14:59
Conclusos para decisão
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15/07/2013 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/06/2013 08:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/02/2013 19:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/02/2013 19:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/02/2013 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2013 19:00
Conclusos para despacho
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13/09/2012 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/06/2012 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2012 08:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/04/2012 18:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/12/2011 08:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/12/2011 08:55
INICIAL AUTUADA
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29/11/2011 08:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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