TRF1 - 1089177-49.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1089177-49.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:COMERCIO MASTER RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARGARETE APARECIDA DE OLIVEIRA - MG126833 DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou com a presente ação monitória contra COMÉRCIO MASTER RESTAURANTE E PIZZARIA (CNPJ nº 20.***.***/0001-55) e RODOLFO CARDOSO DE FARIA (CPF nº *11.***.*92-72), afirmando ser credora de R$ 74.679,09, referentes ao saldo devedor do contrato nº 0000000180042679, sob o fundamento de que o limite pactuado foi utilizado pelos requeridos e não quitado, o que ensejou a rescisão do contrato e o seu vencimento antecipado.
Em exceção de pré-executividade, o réu Rodolfo Cardoso de Faria arguiu sua ilegitimidade passiva.
Instada, a CEF apenas reiterou os termos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
No caso, a exceção apresentada atende aos requisitos citados, em vista de suscitada ilegitimidade passiva – matéria que é cognoscível de ofício.
Os documentos apresentados pela CEF revelam que o contrato nº 0000000180042679, objeto da demanda, foi celebrado com a empresa Master Restaurante e Pizzaria, na pessoa de sua representante legal Maria Aparecida do Carmo Souza.
Tal situação fática obsta a pretensão de cobrança contra o requerido Rodolfo Cardoso de Faria, pois não tem qualquer relação jurídica decorrente do contrato aqui referido (id 827361556).
Dessa forma, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao requerido RODOLFO CARDOSO DE FARIA (CPF nº *11.***.*92-72), ex vi do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora, que também fica condenada a pagar os honorários advocatícios do advogado do réu excluído, fixados em dez por cento do valor da causa atualizado, conforme § 2º do art. 85 do CPC.
De outra parte, torno sem efeito a decisão id 1455880361, determinando o prosseguimento da ação apenas quanto a empresa COMÉRCIO MASTER RESTAURANTE E PIZZARIA (CNPJ nº 20.***.***/0001-55).
Deverá a CEF, em 10 (dez) dias, adotar as providências cabíveis para o processamento do feito, indicando endereço atualizado da pessoa jurídica ré para fins de sua regular citação.
Cumprida a determinação, proceda-se conforme despacho id 827717559, segunda parte.
Nada requerendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
15/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:28
Expedição de Carta precatória.
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09/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
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13/08/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2022 13:03
Juntada de diligência
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11/07/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2022 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:34
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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23/11/2021 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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