TRF1 - 0001252-36.2010.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001252-36.2010.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SEBASTIAO ROQUE BARROS JUNIOR, SANDS MODAS LTDA S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: SEBASTIAO ROQUE BARROS JUNIOR, SANDS MODAS LTDA .
A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
21/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:57
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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20/01/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 11:34
Juntada de Certidão
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11/08/2021 00:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROQUE BARROS JUNIOR em 10/08/2021 23:59.
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24/06/2021 15:20
Juntada de manifestação
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19/06/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 10:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 15:43
Juntada de volume
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29/09/2020 16:47
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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29/09/2020 16:47
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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29/09/2020 16:46
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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29/09/2020 16:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/09/2020 19:47
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - INFRUTIFERO
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05/03/2020 13:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 05/03/2020.
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27/01/2020 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA (PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS EM EXECUÇÃO) NESTE FEITO, COM POSTERIOR RESCISÃO DO ACORDO POR FALTA DE PAGAMENTO EM 11/06/2016 (FLS. 91-93), NÃO HÁ QUE SE FALAR NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃ
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07/10/2019 17:29
Conclusos para decisão
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01/10/2019 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/08/2019 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da pfn
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14/08/2019 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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23/07/2019 14:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/06/2019 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/06/2019 12:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Em atendimento ao comandado do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/041, intime-se o(a) exequente para se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
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12/06/2019 11:23
Conclusos para despacho
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25/10/2013 10:58
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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18/09/2013 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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18/09/2013 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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04/09/2013 08:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/08/2013 21:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/08/2013 21:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de arquivamento provisório dos autos, formulado pela exeqüente, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 75/2012, alterada pela Portaria MF nº 130/2012, c/c o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intime-se.
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15/08/2013 11:00
Conclusos para despacho
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11/04/2013 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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11/04/2013 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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03/04/2013 09:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/04/2013 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/04/2013 15:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO
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28/01/2013 20:37
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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11/01/2013 19:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/09/2012 16:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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17/09/2012 16:58
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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17/09/2012 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro a citação editalícia (...) Expeça-se o respectivo edital...
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24/08/2012 11:18
Conclusos para despacho
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22/02/2012 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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22/02/2012 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
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19/12/2011 10:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/12/2011 19:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/12/2011 19:14
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/11/2011 09:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/10/2011 18:30
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/10/2011 18:30
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/10/2011 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - De fato, pelos documentos anexados aos autos (fls. 57/63), o Sr. Sebastião Roque Barros Júnior exerceu atos de gerência por ocasião do fato gerador, razão porque, em deferimento ao pleito da exequente (fls. 48/49), determino a inc
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03/10/2011 09:46
Conclusos para despacho
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03/03/2011 09:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
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02/02/2011 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBEDIDO DA PFN
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19/01/2011 09:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/12/2010 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/12/2010 16:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/10/2010 14:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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17/08/2010 12:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, o qual fluirá a partir desta data. Após o decurso do prazo, sem manifestação, dê-se vista à exequente para requerer o qu
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16/08/2010 12:30
Conclusos para despacho
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15/07/2010 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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28/04/2010 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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22/04/2010 13:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/04/2010 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/04/2010 18:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/03/2010 09:32
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - O EXECUTADO
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08/03/2010 13:45
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - O EXECUTADO
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08/03/2010 13:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - O EXECUTADO
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08/03/2010 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1.Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). 2. Honorários advocatícios já inclusos na Certidão de Dívida Ativa de acordo com o Decreto-Lei nº 1025/69. 3. Em caso de existência de outra execução fiscal que envolva o(a) mesmo(a
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26/02/2010 16:19
Conclusos para despacho
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19/02/2010 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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19/02/2010 13:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/02/2010 13:30
INICIAL AUTUADA
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18/02/2010 16:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2010
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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