TRF1 - 1009454-26.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONFIM em 25/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1009454-26.2023.4.01.4200 CERTIDÃO Certifica-se o trânsito em julgado em 06/03/2025.
BOA VISTA, 11 de março de 2025 GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO 2ª Vara Federal Cível da SJRR -
11/03/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 12:04
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONFIM em 05/03/2025 23:59.
-
26/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009454-26.2023.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS - RR1048 e PAMELLA SUELEN DE OLIVEIRA ALVES - RR1204 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BONFIM SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA – COREN/RR em face do MUNICÍPIO DE BONFIM em que se postula a imposição obrigacional ao requerido para: “Adequação dos documentos relacionados ao gerenciamento dos processos de trabalho do serviço de enfermagem – escala de serviço de enfermagem e procedimento operacional padrão (POP), normas e rotina, ptocolo, regimento interno;”.
De acordo com a versão dos fatos narrados na petição inicial: 3.1 No exercício de sua função precípua de fiscalização e imbuída do seu poder de polícia, o Conselho Regional de Enfermagem de Roraima instaurou o procedimento administrativo para averiguar o Serviço de Enfermagem prestado na UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MARIA JANDIRA VIEIRA PEIXOTO. 3.2 Em cumprimento Lei Federal 5.905/1973 e a Resolução Cofen nº 617/2019, bem como em cumprimento ao cronograma das fiscalizações de 2022, fora realizado uma fiscalização inicial com o RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 24/2022 (páginas 03 a 12) e, posteriormente, o TERMO DE RETORNO Nº 56/2022 (páginas 13 a 18) e, novamente, o RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 46/2022 (pág. 22 a 30).
Nas fiscalizações foram constatadas irresgularidades que ameaçam o bem estar social e a saúde pública. 3.3 Acerca da irregularidades, há o RELATÓRIO DE FICALIZAÇÃO nº 46/2022 que pormenorizou a persistência das irregularidades encontradas, e dentre as inconformidades que não foram atendidas estavam as seguintes: [...] 3.4 Após, este Conselho, buscando -ainda- solucionar as irregularidades de forma extrajudicial, realizou tentativa de elaboração de um Termo de Ajustamento de Conduta, com objetivo de sanar as irregularidades referentes ao exercício da profissão de enfermagem no UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MARIA JANDIRA VIEIRA PEIXOTO, conforme consta em anexo, no entanto, não houve resposta. 3.5 Assim, diante das irregularidades apontadas e da inércia do requerido em solucioná-las, não restou alternativa que não a propositura da presente ação para defender os direitos de toda a população que se utiliza dos serviços de saúde daquele hospital, UMA VEZ QUE O BEM MAIOR TUTELADO PELO ESTADO É A VIDA.
Determinada a intimação do Município de Bonfim/RR para prévio pronunciamento no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 2° da Lei n° 8.437/1992, o ente federativo quedou-se silente.
O MPF apresentou parecer manifestando-se pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 2074796664).
Liminar indeferida ao ID 2109511153.
Devidamente citado, o Município de Bonfim/RR deixou de contestar a presente ação, razão por que foi decretada a sua revelia sem, todavia, a produção dos efeitos materiais do art. 344/CPC por se tratar de matéria indisponível, conforme decisão de ID 2136732218, na qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Parecer do MPF (ID 2154512139). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a ausência de interesse processual em relação à elaboração de escala de enfermagem, uma vez que o próprio relatório de fiscalização (ID 1936368191 - p. 7) aponta que na segunda inspeção constatou-se que o documento foi elaborado pela unidade objeto da fiscalização, tratando-se de item devidamente solucionado, o que impõe quanto a esse ponto a extinção do processo sem resolução do mérito.
Quanto ao mais, os conselhos profissionais tem natureza de autarquia federal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF e, nos termos do artigo 5º da Lei 7.347/1985, as entidades autárquicas tem legitimidade para propor a ação civil pública.
Além disso, o COREN possui atribuição legal de fiscalizar o exercício da enfermagem, a qualidade e a segurança dos serviços prestados à coletividade, exigências que se justificam pelo relevante interesse público vinculado à proteção, preservação da saúde e da vida.
Dito isso, quanto ao pedido para adequar os procedimentos referentes ao serviço de enfermagem (Normas e Rotinas, Procedimento Operacional Padrão-POP e Protocolos), cabe anotar, consoante disposição do artigo 10 da Resolução nº 509/2016 (vigente ao tempo das fiscalizações, que competia ao enfermeiro responsável técnico: [...] IX – Elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar regimento interno, manuais de normas e rotinas, procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos de Enfermagem; [...] Tal responsabilidade foi ainda mantida pela Resolução COFEN nº. 727 de 27/09/2023, a qual revogou a Resolução nº 509/2016, e estabeleceu: Art. 16 São atribuições do ERT: [...] XII – Organizar o Serviço de Enfermagem com base na SAE, utilizando-se de instrumentos administrativos como regimento interno, normas e rotinas, protocolos, procedimentos operacionais padrão, Processo de Enfermagem, escala e outros; XIII – Elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar escala, regimento interno, manuais de normas e rotinas, procedimentos operacionais padrão, protocolos, Processo de Enfermagem e demais instrumentos administrativos de Enfermagem, podendo ser realizados com apoio dos profissionais de Enfermagem; [...] A legalidade do dispositivo em comento deriva do art. 15, II, da Lei n.º 5.905/73, o qual estabelece que compete aos Conselhos Regionais disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal.
No caso em apreço, o Relatório de Fiscalização nº 46/2022 (ID 1936368191 – p. 9), elaborado após a realização das inspeções pelo COREN/RR na UBS Maria Jandira Vieira Peixoto, relata que “durante a fiscalização foi constatado que a instituição ainda não possui documentos relacionados ao gerenciamento dos processos de trabalho do serviço de Enfermagem”.
Com efeito, não se pode imaginar a instituição de um conselho que tenha a atribuição da fiscalização do exercício profissional sem que, de outro lado, não seja necessário, por parte das empresas ou instituições que se valem de tais profissões, de contarem com documentos que registrem a forma como tais profissões são desenvolvidas.
Logo, tem-se como devida a exigência de instituição e adequação dos referidos documentos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC em relação ao pedido para elaboração da escala de enfermagem; b) JULGO PROCEDENTE a demanda, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para determinar à parte ré que elabore os demais documentos referentes ao serviço de enfermagem (Normas e Rotinas, Procedimento Operacional Padrão-POP e Protocolos) da UBS Maria Jandira Vieira Peixoto no prazo de 120 dias.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 18 da Lei da Ação Civil Pública).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara -
17/12/2024 09:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:37
Juntada de manifestação
-
09/10/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 11:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:56
Juntada de manifestação
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONFIM em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1009454-26.2023.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA REU: MUNICIPIO DE BONFIM DESPACHO Tendo em vista que o réu Município de Bonfim-RR devidamente citado (ID n. 2124116861) não constituiu patrono para exercer a sua respectiva defesa e, consequentemente, deixou de contestar a presente ação, DECRETO a sua revelia nos termos do art. 344 do CPC, sem todavia a produção dos efeitos materiais uma vez que trata-se de direito indisponível.
Assim, intime-se a parte autora para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 348 do CPC.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
Caso haja requerimento de audiência de instrução, as testemunhas já deverão ser arroladas com no mesmo prazo.
Nos termos do art. 3º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ, informo que a audiência será realizada no modo presencial para todos aqueles que residam ou oficiem nesta cidade de Boa Vista/RR, na sede do Juízo Federal desta Seção Judiciária.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (Assinado digitalmente) -
20/07/2024 03:27
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2024 03:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2024 03:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2024 03:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2024 03:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:31
Juntada de manifestação
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06/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONFIM em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:04
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2024 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
25/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:26
Juntada de manifestação
-
12/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:16
Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:21
Juntada de parecer
-
05/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 19:38
Juntada de termo
-
27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONFIM em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:45
Juntada de manifestação
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18/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:43
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2023 00:06
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1009454-26.2023.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS - RR1048 e PAMELLA SUELEN DE OLIVEIRA ALVES - RR1204 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BONFIM DESPACHO Intime-se o requerido para prévio pronunciamento no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 2° da Lei n° 8.437/1992.
Com a manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no art. 5°, §1°, da Lei n° 7.347/1985.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
30/11/2023 20:50
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:04
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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28/11/2023 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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