TRF1 - 1010299-49.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de FERNANDES TEIXEIRA DE MIRANDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de FERNANDES TEIXEIRA DE MIRANDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010299-49.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDES TEIXEIRA DE MIRANDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o trânsito em julgado; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 2 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/02/2024 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 22:29
Conclusos para despacho
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02/02/2024 22:28
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:56
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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26/01/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDES TEIXEIRA DE MIRANDA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 18:26
Juntada de manifestação
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02/12/2023 01:09
Decorrido prazo de FERNANDES TEIXEIRA DE MIRANDA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:22
Juntada de manifestação
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30/11/2023 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010299-49.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDES TEIXEIRA DE MIRANDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
FERNANDES TEIXEIRA DE MIRANDA propôs a presente ação pelo procedimento do juizado especial federal contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que: (a) no dia 19 de outubro de 2020, por volta das 09:30, dirigiu-se à agência da Caixa Econômica Federal em Lagoa da Confusão para fazer a abertura de conta (poupança ou corrente); (b) ao chegar na agência bancária, foi abordado por um atendente que o informou, após consultar o gerente, que não estavam fazendo abertura de conta, orientando-o a ir até a casa lotérica local para realizar esse procedimento; (c) ao chegar até a lotérica, foi informado que não seria possível realizar a abertura da conta, pois o requerente já havia aberto uma conta em nome dele no local para recebimento do auxílio emergencial, tendo informado, ainda, que só há a possibilidade de se abrir 1 (uma) conta por pessoa na lotérica, orientando-o a retornar ao banco; (d) retornou ao banco e teve o pedido negado por outro atendente, que não lhe informou o motivo da impossibilidade de abertura da conta; (e) pediu o número do Banco Central, o qual também lhe fora negado, tendo-lhe sido passado apenas o número da ouvidoria (0800 725 7474); (f) ligou na ouvidoria para resolver o problema, mas a forma de atendimento não o ajudou; (g) depois desse transtorno, não foi possível a abertura da conta, a qual é necessária para que o requerente receba uma quantia em dinheiro, em que a pessoa que o transferirá só conseguirá passar se for em uma conta na Caixa Econômica Federal; (h) ressaltou que os atendentes não quiseram passar seus nomes ao requerente, bem como o nome do gerente da agência requerida; (i) a agência em nenhum momento demonstrou interesse em solucionar a situação em via administrativa, o que levou o demandante a ingressar com a presente demanda. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) inversão do ônus da prova; (b) condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00; (c) gratuidade processual. 3.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, pois as partes não chegaram a um acordo (ID 1841161186). 4.
A CAIXA contestou o feito (ID 1840535160) alegando: (a) a CAIXA segue regras estabelecidas pelo Banco Central para abertura de contas e não cometeu nenhum ato ilícito; (b) a informação do requerente de que teve a abertura da conta negada por volta das 9.30 não procede, uma vez que o atendimento da agencia na época começava às 11 horas, ou seja se a abertura foi negada, com certeza não foi pela CAIXA; (c) o boletim de ocorrência anexo na petição (ID 1715401495), teve sua impressão realizada as 10h57min do mesmo dia, ou seja antes mesmo da abertura da agência para atendimento; (d) litigância de má-fé do demandante; (e) inexistência de dano moral para reparação. (f) pugnou pela improcedência dos pedidos. 5.
Os autos foram conclusos em 10/10/2023, e redistribuídos para este JEF Adjunto em 14/11/2023. 6. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 7.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 8.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
GRATUIDADE PROCESSUAL 9.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
EXAME DO MÉRITO 10.
A responsabilidade civil classifica-se em: a) responsabilidade civil contratual ou negocial, fundada nos arts. 389 a 391 do Código Civil de 2002; e b) responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, que, no Código mencionado, está baseada no ato ilícito (art. 186) e no abuso de direito (art. 187). 11.
O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 12.
Por sua vez, segundo o art. 927 da mesma Codificação: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 13.
Na lição de Flávio Tartucce[1], eis o conceito de ato ilícito: “(...) o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízo a outrem.
Diante de sua existência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional.
O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas impostos pela lei.” 14.
O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ela relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do CC. 15.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: a) o ato ilícito doloso ou culposo; b) a existência do dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. 16.
Note-se que a culpa em sentido amplo deriva da inobservância de um dever de conduta previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social, que pode ser intencional, quando o agente atua com dolo; ou culposa em sentido estrito, se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia.[2] 17.
Na hipótese sob apreciação, incide o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, expresso ao determinar que as relações entre as instituições financeiras e seus clientes se submetem ao seu regramento (art. 3º, §2º e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça[3]), tratando-se de responsabilidade civil objetiva. 18.
Consoante estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores na prestação de serviços.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 19.
No presente caso, não vislumbro o alegado dano moral passível de indenização, embora de natureza psíquica. 20.
Da leitura da inicial e dos documentos carreados aos autos, mais especificamente o boletim de ocorrência, fica evidente os seguintes pontos: (a) o requerente informa que teve a abertura da conta negada por volta das 9h30 do dia 19/10/2020, não tendo informado sequer o nome do empregado da CAIXA e nem do Gerente que negou a abertura; (b) a demandada diz que a informação do autor é improcedente, tendo em vista que naquele horário sequer havia atendimento, uma vez que o atendimento da agência naquele período começava às 11 horas; (c) o boletim de ocorrência teve sua impressão realizada as 10h57min do mesmo dia, ou seja antes mesmo da agência abrir para atendimento; (d) o demandante não possui conta na agência da CAIXA e não foi registrada nenhuma ocorrência na ouvidoria no período com qualquer reclamação informando a recusa de abertura de conta. 21.
Para configurar o dano moral é necessário que ocorra um evento extraordinário, que abale de forma grave a integridade psíquica do indivíduo.
Saliente-se que o recorrente pode até ter sofrido aborrecimentos pelo fato em discussão, mas não me parece razoável que meros incômodos justifiquem a caracterização de danos morais e o consequente dever de indenizar. 22.
Dessa forma, no presente caso reputo ausente a responsabilidade civil da instituição demandada não provada a conduta ilícita imputada na exordial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 28.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9.099/95, artigo 43).
III.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) julgo improcedentes os pedidos da parte demandante; (b) sem condenação em custas e honorários.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 33.
Palmas, 27 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/11/2023 21:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 21:43
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/10/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDES TEIXEIRA DE MIRANDA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 14:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
03/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:16
Juntada de outras peças
-
02/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
02/10/2023 14:15
Juntada de Ata de audiência
-
02/10/2023 10:58
Juntada de contestação
-
28/09/2023 13:31
Juntada de informação
-
26/09/2023 12:54
Juntada de manifestação
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22/09/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:05
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
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22/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 02:32
Decorrido prazo de FERNANDES TEIXEIRA DE MIRANDA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 22:48
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 22:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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20/08/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
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20/08/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:45
Juntada de manifestação
-
18/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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17/07/2023 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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