TRF1 - 1014579-27.2022.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
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24/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014579-27.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014579-27.2022.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO - PI9110-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1014579-27.2022.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança requerida na inicial, “para determinar à parte impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, expeça em favor do impetrante o correspondente Diploma de graduação do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Pitágoras Instituto Camilo Filho”.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida à premissa de ser consolidado neste TRF1 o entendimento de que o impetrante havia se graduado quase seis anos antes do ingresso em juízo, inexistindo razão válida que justificasse tamanha demora.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
Parecer do MPF pela não intervenção no mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1014579-27.2022.4.01.4000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A sentença ora examinada está assim fundamentada: “Analisando os autos, verifico que não há qualquer fato novo a ensejar a modificação da decisão que deferiu o pedido de liminar, da lavra do Juiz Federal Brunno Christiano Carvalho Cardoso, cujo teor passo a adotar como fundamento da presente sentença: “A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
O primeiro requisito está presente ante o Princípio da Razoabilidade, porquanto, de acordo com a Certidão acostada no documento de id. nº 1076408783, o impetrante conclui seu curso superior ainda no primeiro semestre de 2016, há quase 6 (seis) anos.
Portanto, em que pese a autonomia administrativa conferida às Universidades/Faculdades pelo art. 207 da Constituição Federal, já houve tempo mais que suficiente para expedição do Diploma em favor do impetrante.
A Lei, ao conceder ao agente público o exercício da discricionariedade impôs-lhes o encargo de agir tomando a melhor providência à satisfação do interesse público a ser conseguido em determinado momento.
No caso, deve a IES viabilizar o acesso do demandante a valores fundamentais inscritos na Carta da República, em especial a cidadania, consubstanciada na possibilidade de adentrar no mercado de trabalho.
A urgência justifica-se em face de o impetrante ter sido classificado em concurso público realizado para o cargo de Agente Penitenciário da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa do Governo de Santa Catarina no ano de 2019, necessitando do mencionado documento para comprovar sua escolaridade por ocasião da nomeação definitiva no concurso supracitado, prevista para ocorrer após finalização do curso de formação policial, última etapa ainda pendente.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à parte impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, expeça em favor do impetrante o correspondente Diploma de graduação do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Pitágoras Instituto Camilo Filho.” Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA tão somente para confirmar a decisão que deferiu o pedido de liminar.” Tal o contexto, a sentença deve ter sua diretriz prestigiada, na medida em que não se mostra razoável a postergação não fundamentada da expedição do diploma em curso superior a estudante que tenha obtido a respectiva graduação muito tempo antes do momento em que requerida a expedição do documento.
Na espécie, ainda que a instituição de ensino não possa ser responsabilizada pelo longo prazo decorrido desde a conclusão do curso até o requerimento do diploma, a prova produzida demonstra que entre a formulação do pedido do documento, ainda no ano de 2021 (segundo a própria impetrada) e a sua expedição, em 07/06/2022, decorreu prazo que também não pode ser considerado como razoável, devendo ainda ser observado que o documento somente veio a ser expedido na referida data em cumprimento à decisão concessiva da liminar.
De resto, a consolidação da situação fática resultante do cumprimento decisão concessiva da liminar, com a expedição do documento pretendido, inviabiliza a restituição do status quo ante, de modo que a sentença, também por esse motivo, deve ser confirmada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Kátia Balbino Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014579-27.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014579-27.2022.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO - PI9110-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
OBSERVÂNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
CONSOLIDAÇÃO FÁTICA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Ainda que a expedição do diploma universitário deva observar os tramites administrativos para tanto previstos, configura mora injustificada a não expedição do documento depois do decurso de prazo razoável para a prática do ato. 2.
Hipótese em que prova produzida demonstra que entre a formulação do pedido do documento, ainda no ano de 2021 (segundo a própria impetrada) e a sua expedição, em 07/06/2022, decorreu prazo excessivo, devendo ainda ser observado que o documento somente veio a ser expedido na referida data em cumprimento à decisão concessiva da liminar. 3.
A consolidação da situação fática resultante do cumprimento decisão concessiva da liminar, com a expedição do documento pretendido, inviabiliza a restituição do status quo ante, de modo que a sentença, também por esse motivo, deve ser confirmada. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data em que assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
12/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA JUNIOR, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO - PI9110-A .
RECORRIDO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, Advogado do(a) RECORRIDO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A .
O processo nº 1014579-27.2022.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 a 01-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.17 Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 26/02/2024 e encerramento no dia 01/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
16/10/2023 08:50
Recebidos os autos
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16/10/2023 08:50
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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