TRF1 - 1010008-83.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010008-83.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA DO SOCORRO PEREIRA PIRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010008-83.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA DO SOCORRO PEREIRA PIRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) aguardar o decurso do prazo para recurso; c) manter em controle automático de prazo; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010008-83.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA DO SOCORRO PEREIRA PIRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
CLÁUDIA DO SOCORRO PEREIRA PIRES propôs a presente ação pelo procedimento do juizado especial federal contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que: (a) por volta das 17hs do dia 30/08/2022 foi surpreendida com uma ligação supostamente da central do Banco do Brasil informando sobre uma transação suspeita em sua conta, tendo informado não reconhecer a operação; (b) foi transferida para o setor de segurança do Banco do Brasil e orientada a abrir o aplicativo do BB, ocasião em que foi alertada pela atendente sobre a detecção de um vírus no seu aparelho celular, sendo orientada a instalar uma atualização do seu aplicativo; (c) a atendente informou que o aplicativo do BB havia sido atualizado e que teria cancelado a transação suspeita, e ainda, que havia constatado transações suspeitas nas outras contas do Bradesco e da CEF; (d) logo após a atendente desligar a ligação, ficou preocupada com a sua conta existente junto à requerida e tentou entrar no aplicativo, mas não obteve sucesso, vez que não se recordava da senha e acabou bloqueando o aplicativo; (e) próximo das 18hs se dirigiu a agência para relatar o ocorrido, mas o atendimento presencial já havia encerrado, tendo conseguido registrar nova senha do aplicativo no autoatendimento; (f) ao acessar sua conta verificou que não constava nenhuma movimentação, mas mesmo assim tentou entrar em contato com a requerida por telefone porque estava desconfiada; (g) por volta das 20hs recebeu várias mensagens em seu celular sobre transações realizadas em sua conta sem o seu conhecimento; (h) tentou cancelar as transações bancárias, mas não obteve êxito, percebendo que seu celular estava totalmente bloqueado para o seu uso; (i) tentou diversas vezes entrar em contato com a requerida para informar o ocorrido e pedir o bloqueio e a restituição dos valores, mas não conseguiu atendimento rápido e quando conseguiu o problema não foi resolvido; (j) as transações indevidas totalizam R$ 58.234,70; (k) registrou Boletim de Ocorrência e contestação administrativa, tendo a requerida informando que o montante não seria ressarcido, uma vez que não foram verificados indícios de fraude eletrônica. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) inversão do ônus da prova; (b) condenação ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 58.234,70, acrescido de juros e correção monetária desde a data da transferência; (c) condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00objetiva o recebimento de complementação. 3.
A CEF contestou o feito (ID 1481990384) alegando: (a) ausência de dano moral e material a ser indenizado, uma vez que as transações impugnadas foram realizadas por meio do dispositivo cadastrado na conta da cliente; (b) não pode ser responsabilizada pela ausência de zelo da parte autora na guarda de suas senhas e informações pessoais; (c) após análise técnica dos fatos não foram verificados indícios de fraude nas transações contestadas pela cliente; (d) pugnou pela improcedência dos pedidos. 4.
Intimada para juntar documentos e prestar esclarecimentos, a CEF manifestou no ID 1592925865 a 1592925881), tendo a parte demandante manifestado sobre os documentos (ID 1664254468). 5.
Os autos foram conclusos para sentença em 16/06/2023 e redistribuídos para este JEF Adjunto em 03/11/2023. 6. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 7.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 8.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 9.
A responsabilidade civil classifica-se em: a) responsabilidade civil contratual ou negocial, fundada nos arts. 389 a 391 do Código Civil de 2002; e b) responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, que, no Digesto mencionado, está baseada no ato ilícito (art. 186) e no abuso de direito (art. 187). 10.
O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 11.
Por sua vez, segundo o art. 927 da mesma Codificação: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 12.
Na lição de Flávio Tartucce[1], eis o conceito de ato ilícito: “(...) o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízo a outrem.
Diante de sua existência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional.
O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas impostos pela lei.” 13.
O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ela relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do CC. 14.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: a) o ato ilícito doloso ou culposo; b) a existência do dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. 15.
Note-se que a culpa em sentido amplo deriva da inobservância de um dever de conduta previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social, que pode ser intencional, quando o agente atua com dolo; ou culposa em sentido estrito, se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia.[2] 16.
Na hipótese sob apreciação, incide o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, expresso ao determinar que as relações entre as instituições financeiras e seus clientes se submetem ao seu regramento (art. 3º, §2º e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça[3]), tratando-se de responsabilidade civil objetiva. 17.
Consoante estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores na prestação de serviços.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 18.
No presente caso, verifico que não houve demonstração de ato ilícito imputável à requerida, bem como que não há ocorrência de dano moral e material passíveis de indenização. 19.
Dos elementos de prova coligidos aos autos, se depreende que toda a situação narrada na inicial somente ocorreu por culpa da própria autora, diante da sua falta de zelo na guarda de suas informações pessoais e na proteção dos seus dados bancários e sem qualquer interveniência indevida da CEF, que somente foi contatada pela parte autora em seus canais oficiais muito tempo depois do recebimento da suposta ligação da central de atendimento do Banco do Brasil. 20.
Da simples leitura da inicial e do Boletim de Ocorrência que a acompanha, fica evidente a negligência da demandante na observância das advertências usuais das instituições financeiras e das inúmeras informações veiculadas nos mais diversos meios de comunicação, tais como: sites, aplicativos bancários, redes sociais oficiais e propagandas informativas na imprensa nacional, a respeito das tentativas de fraude através de ligação telefônica, e-mail e SMS falsos, e dos cuidados a serem adotados pelo cliente/consumidor. 21.
Com efeito, é imperioso destacar que o modus operandi, nomeado de “falso contato telefônico” ou “falsa central”, mediante o qual o golpista finge ser funcionário de operadora de cartão ou de instituição financeira e aborda o cliente com alegações de tentativa de invasão na conta, compras suspeitas ou atualizações de segurança no aplicativo, entre outras, já é bem conhecido, vez que amplamente divulgado na imprensa local. 22.
Note-se que a autora afirma na inicial e no B.O. ter recebido uma ligação do número (063)4004-0001 alertando sobre suposta transação realizada em sua conta do Banco do Brasil e sem averiguar a legitimidade da fonte, repassou seus dados, e ainda, prontamente passou a realizar os procedimentos repassados pela suposta atendente do Banco do Brasil (Ana Paula) e a instalação de antivírus no seu aparelho celular, dando causa com isso aos prejuízos apontados. 23.
Registro que no Boletim de Ocorrência juntado com a inicial (ID nº 1380555762), a parte autora asseverou expressamente que os fatos ocorreram por volta das 17hs no dia 30/08/2022: “QUE, no dia 30/08/2022 a noticiante recebeu uma ligação do número 0634004-0001 de uma pessoa que se dizia se ANA PAULA, atendente do BANCO DO BRASIL, informando a noticiante sobre uma suposta transação realizada de sua conta BANCO DO BRASIL; QUE, a noticiante relata que informou a suposta atendente que desconhecia tal transação, aonde que foi informada que a transação seria cancelada, mas para isso a noticiante deveria estalar uma aplicativo antivírus em seu aparelho celular. (QUE, com auxilio da suposta atendente a noticiante estalou o aplicativo ANYDESK, que neste momento a noticiante perdeu acesso total ao seu aparelho celular.
QUE, apos o suposto suporte dado por ANA PAULA, a noticiante relata que ficou desconfiada sobre o fato acorrido; QUE, a noticiante se encaminhou ate uma caixa eletrônico e ao consultar sua conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL contatou que tinha sido vitima de um golpe.
QUE, foram realizados vários pix totalizando o valor de R$58.234,00 (cinquenta e oito mil duzentos e trinta e quatro reais).
QUE, a noticiante relata que nunca realizou pix em sua conta CAIXA, e que tinha colocado o limite-pix desta conta de no máximo R$1.000,00 (um mil reais) diário.
QUE, ao consultar o sua conta BANCO DO BRADESCO constatou mais um pix no valor de R$1.390,00 (mil trezentos e noventa reais).
QUE, a noticiante relata que não constatou nenhum transação realizada pela sua conta BANCO DO BRASIL.
QUE a noticiante relata ainda que tentou por diversas vezes entra em contato com a ouvidoria da CAIXA ECONOMICA, mais não foi atendida.
QUE, a noticiante apresenta prints das ligações recebidas para provar a veracidade dos fatos narrados acima; que se compromete a enviar comprovantes dos pix realizados.
QUE, a noticiante manifesta o desejo de representar criminalmente em desfavor do autor.” (sic).
Sem destaque no original. 24.
Na hipótese em apreço, da narrativa da autora constante da inicial e do B.O. juntado aos autos, se extrai que o estelionatário não possuía nenhuma informação a respeito dos seus dados pessoais ou bancários da CEF, requerida na presente demanda, nem falava em nome desta instituição financeira ou se valendo de algum canal oficial desta por fraude (eg. captura do telefone oficial da CEF).
Mesmo assim a autora forneceu tanto os seus dados quanto o acesso aos seus aplicativos bancários e senhas da CEF. 25.
Assim, resta inequívoco que a fraude perpetrada nos autos poderia ter sido evitada pela autora, caso tivesse adotado o mínimo de cuidado com suas informações e dados bancários, bem como averiguado apropriadamente a origem da ligação recebida. 26.
Registro que não houve qualquer atenção da demandante quanto a regra básica de segurança veiculada pelas instituições financeiras, de que os bancos não efetuam ligações para os clientes solicitando a instalação de antivírus ou a atualização do aplicativo bancário, bem como as advertências usuais de sempre buscar os canais oficiais de atendimento para informação. 27.
Além disso, a autora afirma no B.O. que após a instalação do antivírus perdeu o acesso total ao seu celular, "com auxilio da suposta atendente a noticiante estalou o aplicativo ANYDESK, que neste momento a noticiante perdeu acesso total ao seu aparelho celular”, e ainda, que suspeitou da situação “apos o suposto suporte dado por ANA PAULA, a noticiante relata que ficou desconfiada sobre o fato acorrido”. 28.
No entanto, apesar de ciente da suposta fraude (por volta das 17h do dia 30/08/2022 (hora do fato declarada pela própria autora no B.O. por ela lavrado), a autora somente tentou contato com a requerida às 19h:31min, não tomando qualquer providência logo após a ocorrência do fato a fim de comunicar a CEF acerca da suposta fraude e de tentar o bloqueio dos valores retirados da sua conta, bem como visando a evitar maiores prejuízos, como a solicitação de bloqueio da conta, do dispositivo cadastrado ou qualquer outro recurso hábil a garantir a segurança dos seus dados bancários. 29.
Ressalto, ainda, que a autora somente realizou B.O. e contestação administrativa junto à requerida em 01/09/2022, isto é, mesmo ciente da suposta fraude pouco tempo depois apenas relatou os fatos e impugnou os valores retirados da sua conta 02 (dois) dias após o ocorrido, o que pode ser confirmado com o protocolo juntado aos autos (ID nº 1380555766). 30.
Note-se que tal situação se mostra completamente descabida, evidenciando, mais uma vez, a total falta de atenção e zelo da autora com seus dados e recursos disponíveis na conta bancária existente junto à requerida. 31.
Impende destacar, neste ponto, que a cada passo narrado pela autora a fraude foi se mostrando cada vez mais explícita, sendo de fácil percepção, haja vista que não há como se admitir que o atendente do Banco do Brasil tivesse acesso e/ou conhecimento das transações bancárias efetuadas em suas contas do Banco Bradesco e da CEF (“Em seguida, a atendente Ana Paula afirmou ter cancelado a transação suspeita e informou que também haviam transações suspeitas nas outras contas da Requerente, do Bradesco e da CAIXA”). 32.
Nesse contexto, da documentação acostada aos autos resta indene de dúvida a comprovação da culpa exclusiva da parte autora em relação a fraude objeto da lide relacionada a sua conta na CEF, haja vista ter facilitado e contribuído, de forma contundente e decisiva para a sua ocorrência, ao deixar de observar deveres objetivos mínimos de cuidado. 33.
Dessa forma, não obstante a responsabilidade objetiva da instituição financeira, no presente caso, a autora deu causa ao evento danoso ao repassar seus dados sem conferir a origem da fonte, bem como pelo fato de ter procedido a instalação de malware (“antivírus”) no seu aparelho celular e permitido o acesso ao aplicativo bancário para a realização das operações impugnadas. 34.
A despeito da responsabilidade que as instituições financeiras possuem acerca da segurança que deve oferecer para quem pretende utilizar os serviços oferecidos, é necessário que o cliente/consumidor também tenha cautela no momento de utilizar os serviços ofertados, principalmente via internet banking e aplicativo bancário. 35.
O cliente tem a obrigação de conferir a origem e a legitimidade da fonte que lhe é apresentada, bem como de resguardar todos os seus dados pessoais e bancários, devendo se valer sempre dos cuidados e das advertências usuais amplamente divulgados pelas instituições financeiras. 36.
Portanto, no presente caso, reputo ausente a responsabilidade da demandada, posto que toda a situação narrada na inicial ocorreu por culpa da própria parte autora, haja vista ter facilitado e contribuído de forma contundente para a sua ocorrência. 37.
Assim, da análise dos autos, verifico que não houve falha na prestação de serviço imputável à requerida, mas sim, culpa exclusiva da parte autora, ante sua negligência na guarda de suas informações pessoais e na proteção dos seus dados bancários. 38.
Nesse contexto, à luz das provas produzidas nos autos, resta afastado o dever da CEF de indenizar os danos alegados pela parte autora.
ONUS SUCUMBENCIAIS 39.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 40.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 41.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
III.
DISPOSITIVO 42.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas, da seguinte forma: julgo improcedentes os pedidos da parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 43.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 44.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 45.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 46.
Palmas, 27 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 [1] Manual de Direito Civil: Volume Único.
São Paulo: Editora Método, 2011. [2] Gagliano, Pablo Stolze e Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, volume III.
São Paulo: Saraiva, 2010. [3] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/11/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:11
Juntada de emenda à inicial
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03/11/2022 15:05
Juntada de procuração/habilitação
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03/11/2022 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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03/11/2022 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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