TRF1 - 1016106-50.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GILDEVANE DE SOUSA GOIS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:29
Juntada de manifestação
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19/02/2025 01:58
Decorrido prazo de GILDEVANE DE SOUSA GOIS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 08:01
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016106-50.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDEVANE DE SOUSA GOIS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O tema controvertido está submetido a incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Ao admitir o Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a suspensão de todos os processos relacionados ao caso em exame. 02.
O processo deve, portanto, ser suspenso até o julgamento do Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000) (CPC, artigo 313, IV) destinado à formação de precedente qualificado.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar o cumprimento da ordem de suspensão do processo até o julgamento definitivo do processo destinado à formação de precedente qualificado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta decisão as partes que estão representadas nos autos; (c) para fim de controle da suspensão, cadastrar o termo final do sobrestamento como sendo o seguinte: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 21 DE JANEIRO DE 2027; (d) suspender o processo. 05.
Palmas, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/02/2025 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de GILDEVANE DE SOUSA GOIS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:10
Juntada de manifestação
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25/11/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2024 20:38
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/06/2024 09:00
Juntada de Informação
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27/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:30
Decorrido prazo de GILDEVANE DE SOUSA GOIS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GILDEVANE DE SOUSA GOIS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016106-50.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDEVANE DE SOUSA GOIS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com apelação interposta.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Determino as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) elaborar certidão sobre a tempestividade da apelação, preparo e apresentação de contrarrazões; (c) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região para julgamento da apelação. 03.
Palmas, 5 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/06/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:21
Juntada de contestação
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03/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de GILDEVANE DE SOUSA GOIS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016106-50.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDEVANE DE SOUSA GOIS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença extintiva foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL EFEITO REGRESSIVO 02.
A apelação interposta não expressa qualquer fato ou fundamento jurídico apto a alterar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos (CPC, artigo 331, § 2º).
PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO 03.
A parte recorrida deve ser citada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta (CPC, artigo 331, § 1º).
A parte demandada deve ser intimada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante; (c) citar a parte demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; (d) intimar a parte demandada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal acima. 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 06.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 07.
Palmas, 29 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/03/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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29/03/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:34
Juntada de apelação
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08/03/2024 18:07
Juntada de manifestação
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de GILDEVANE DE SOUSA GOIS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016106-50.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDEVANE DE SOUSA GOIS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
GILDEVANE DE SOUSA GÓIS SANTOS opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que está incorreta porque emendou tempestivamente a inicial.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de procedimento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa. 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 24 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/02/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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24/02/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2024 00:41
Decorrido prazo de GILDEVANE DE SOUSA GOIS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:32
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:39
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de GILDEVANE DE SOUSA GOIS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:22
Juntada de outras peças
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06/02/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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06/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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30/01/2024 18:23
Juntada de emenda à inicial
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016106-50.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDEVANE DE SOUSA GOIS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes acerca da sentença; c) certificar sobre o trânsito em julgado; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 29 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/01/2024 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de GILDEVANE DE SOUSA GOIS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:14
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016106-50.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDEVANE DE SOUSA GOIS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante foi intimada para corrigir os defeitos da peça de ingresso. 02.
O prazo transcorreu sem manifestação. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (c) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 7 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/01/2024 22:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2024 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2024 22:00
Indeferida a petição inicial
-
19/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de GILDEVANE DE SOUSA GOIS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016106-50.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDEVANE DE SOUSA GOIS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) descrever seu estado civil e qualificação profissional (CPC, artigo 319, II); caso seja casado ou conviva em união estável, deverá integrar seu cônjuge ou companheiro à lide ou promover sua citação; a02) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quais são os vícios, defeitos e problemas apresentados no imóvel; a descrição deve ser completa, com indicação do cômodo, localização e extensão do problema apresentado, com ilustração fotográfica e orçamento individualizado apontando os valores necessários para a correção dos problemas, vícios, defeitos e itens contratados e não instalados; a03) articular causa de pedir descrevendo e comprovando os danos materiais sofridos a título de itens faltantes (não instalados); deverá ser apresentado orçamento referente a cada item cuja reparação material pretende obter; a04) articular causa de pedir descrevendo e comprovando todas as despesas realizadas para correção dos vícios, defeitos e itens não instalados no imóvel; a05) manifestar sobre prescrição e decadência; a06) descrever de modo claro e objetivo o fato que pretende provar com os documentos a serem exibidos, sob pena de restar impossível a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 do CPC; a07) regularizar a representação processual fazendo prova da inscrição de seus causídicos na OAB-TO, sob pena de envio de cópias dos autos à guilda profissional para fins disciplinares; a08) comprovar que acionou o serviço específico criado pela CEF para a solução de problemas em imóveis financiados; a09) manifestar sobre a presença de interesse de agir, caso não tenha acionado o serviço da CEF criado especificamente para tratar de problemas em imóveis financiados; a10) manifestar sobre a ocorrência de lide simulada em razão da petição inicial ser igual a dezenas de outras e não descrever concretamente os problemas no imóvel da parte demandante; a11) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) em relação aos valores pretendidos a título de reparação por danos materiais, descrevendo e quantificando cada item (itens a serem reparados, itens danificados, itens defeituosos ou viciados, itens a serem instalados ou construídos, restituição de valores gastos para reparos no imóvel, etc); a12) instruir o processo com documentos essenciais à propositura da ação, concernentes à prova dos problemas apresentados (vícios, defeitos, itens faltantes e despesas realizadas) no imóvel e valores necessários para a recomposição dos danos; a13) atribuir à causa valor correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; a14) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que sonegou informações sobre sua qualificação profissional e não apresentou a declaração ou procuração com os poderes de que trata o artigo 105 do CPC; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 10 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/12/2023 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2023 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/12/2023 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2023 11:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
01/12/2023 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/12/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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