TRF1 - 1005976-98.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1005976-98.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACI LEMOS DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 4 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1005976-98.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACI LEMOS DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 27 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1005976-98.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACI LEMOS DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO CETELEM S.A.
CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
IRACI LEMOS DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, do ITAU UNIBANCO S/A, do BANCO SANTANDER S/A e do BANCO CETELEM S/A, alegando, em síntese, que: a) foi ao INSS e solicitou extrato do seu benefício; b) o extrato demonstra que foram contraídos mútuos feneratícios com pagamento consignado em seu benefício, de forma fraudulenta, no montante de R$ 16.468,12 (Itau Unibanco - 12.000,00; Santander - R$ 1.446,94, outro no valor de R$ 1.437,36, outro no valor de R$ 423,00 e outro no valor de R$ 699,00; Banco Cetelem S.A - R$ 461,82); c) não realizou as transações e nunca repassou seus dados ou documentos a ninguém. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão da tutela de urgência determinando a suspensão nos descontos dos empréstimos no seu benefício previdenciário; b) a desconstituição das operações financeiras que envolvem a autora e o Banco Itaú Unibanco S.A, Banco Santander S.A e Banco Cetelem S.A; c) a condenação do Banco Itaú Unibanco S.A, do Banco Santander S.A e do Banco Cetelem S.A a devolver os valores retidos pelo INSS e repassados referentes aos respectivos empréstimos; d) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000 (dez mil reais); e) a confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva, determinando que o INSS cesse os descontos no seu benefício. 3.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 1570533372). 4.
O INSS contestou (ID 1613157863) o feito alegando: a) ilegitimidade passiva; b) incompetência da Justiça Federal; c) prescrição; e) culpa exclusiva de terceiro, na ocorrência de fraude; f) inexistência de nexo causal em relação ao INSS, o que afasta o dever de indenizar; g) não cabimento da restituição dos valores das parcelas descontadas; h) a responsabilidade do INSS é em relação à lisura dos contratos, ou seja, apenas subsidiária. 5.
O ITAU UNIBANCO S/A contestou (ID 1668326459) o feito alegando: a) falta de interesse de agir, por ausência de reclamação administrativa; b) prescrição trienal; c) ilegitimidade passiva, diante da portabilidade da operação para outro banco a pedido da autora; d) legalidade da operação (autenticidade da assinatura no contrato, havendo crédito na conta da autora; e) litigância de má-fé. 6.O BANCO SANTANDER S/A contestou (ID 1724040994) o feito alegando: a) conexão com as ações 0000595-13.2021.8.27.2725 e 0000593-13.2021.8.27.2725; b) falta de interesse de agir, por ausência de reclamação da suposta contratação dos empréstimos consignados; c) o contrato digital é celebrado em ambiente criptografado e as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança, com exigência de reconhecimento facial; d) os contratos foram realizados por dispositivo móvel no endereço da parte autora, com confirmação das coordenadas da residência; e) a regularidade dos empréstimos contatados; f) não cabimento de danos morais diante da legalidade das operações; g) litigância de má-fé. 7.
O BANCO CETELEM S/A contestou (ID 1788985547) o feito alegando: a) decadência, ao fundamento de que o contrato foi firmado em 28/05/2018; b) em 28/05/2018, a autora firmou contrato nº 97-830731864/18, com prestações mensais de R$ 47,70, e crédito na conta da autora na Caixa. c) ausência de dano moral; d) litigância de má-fé. 8.
Não houve acordo na audiência de conciliação (ID 1835538190). 9.
Foi proferida decisão reconhecendo a incompetência da Justiça Federal (ID 1931011688), contra a qual foi interposta agravo de instrumento, que foi provido pela Turma Recursal da SJTO, para declara a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (ID 2129862596). 10.
Os autos foram conclusos para sentença em 11/08/2024. 11. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 12.
A presença do INSS na lide é suficiente para positivar a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109 da CRFB.
LEGITIMIDADE DO ITAU UNIBANCO S/A 12.
Entre os contratos imputados como fraudulentos na inicial, a autora aponta o contrato com ITAU UNIBANCO S/A no valor de R$ 12.000,00. 13.
O ITAU UNIBANCO S/A alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que houve a portabilidade da dívida para outra instituição bancária (OLE CONSIGNADOS – BANCO SANTANDER).
Em que pese a existência de prova da portabilidade, a autora na presente ação questiona a validade da contratação originária, que, no caso, foi feita com o ITAU UNIBANCO S/A. 14.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo ITAU UNIBANCO S/A.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO 15.
O BANCO SANTANDER alegou conexão para julgamento conjunto com as ações 0000595-13.2021.8.27.2725 e 0000593-13.2021.8.27.2725, em trâmite neste Juízo.
Pela numeração, é possível concluir que as aludidas ações não tramitam na Justiça Federal.
A instituição bancária apontou conexão, mas não juntou cópias das supostas ações conexas, sem as quais não é possível aferir a veracidade da alegação.
Assim, rejeito essa preliminar. 16.
Anoto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO 17.
Os requeridos sustentam que a pretensão indenizatória da autora foi atingida pela ocorrência da prescrição prevista no art. 27, do CDC, ante o decurso do prazo de 05 (cinco) anos desde o primeiro desconto no seu benefício, ou trienal, com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 18.
Sobre esse aspecto, registro que não assiste razão aos requeridos, porque nas obrigações de trato sucessivo no tempo o prazo prescricional é contado do desconto da última parcela do contrato, tendo em vista que a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês.
Nesse sentido, é entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1481507 2019.01.08183-2, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:28/08/2019).
Sem destaque no original.
EXAME DO MÉRITO CONSIDERAÇÕES GERAIS 19.
Alegando fraude, a autora busca a desconstituição dos seguintes empréstimos bancários com prestações mensais descontadas no benefício que recebe do INSS: a) Itaú Unibanco – R$ 12.000,00; b) Banco Santander - R$ 1.446,94; c) Banco Santander - R$ 1.437,36; d) Banco Santander - R$ 423,00 e) Banco Santander – R$ 699,00; e f) Banco Cetelem S.A – R$ 461,82. 20.
Nos presentes autos, figura no polo passivo da demanda uma Autarquia Federal, que responde objetivamente por danos causados a terceiros.
A adoção da teoria da responsabilidade objetiva implica dizer que, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; d) ausência de culpa exclusiva da vítima. 21.
Também figuram no polo passivo instituições bancárias.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições bancárias, dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores na prestação de serviços. 22.
A orientação do STJ, firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC (REsp 1199782/PR), é no seguinte sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” 23.
Feitas essas considerações, passo à análise das fraudes alegadas na inicial.
DOS DESCONTOS ATIVOS 24.
Com a inicial não foram juntados documentos identificando os empréstimos tidos por fraudulentos pela parte autora.
Para identificação dos empréstimos, serão analisados a legitimidade dos descontos ativos de prestações informados no Histórico de Crédito do INSS, juntado aos autos no ID 1569390861.
Segundo o Histórico de Crédito do mês de fevereiro/2023, foram realizados pelo INSS os seguintes descontos de empréstimos consignados: a) Consignação Empréstimo Bancário R$ 19,30; b) Consignação Empréstimo Bancário R$ 281,00; c) Consignação Empréstimo Bancário R$ 30,70; d) Consignação Empréstimo Bancário R$ 39,00; e) Consignação Empréstimo BancárioO R$ 39,20; f) Empréstimo sobre a RMC R$ 59,56.
ITAÚ UNIBANCO – PRESTAÇÃO MENSAL DE R$ 281,00 25.
O ITAU UNIBANCO S/A, com a contestação, juntou cópia do Contrato de empréstimo consignado nº 593040509, no valor de R$ 10.664,29, refinanciando o valor de R$ 9.299,64, com crédito em conta de R$ 1.317,74, em 72 prestações mensais de R$ 281,00. 26.
Do instrumento do contrato, consta assinatura da autora aposta na data de 28/03/2019.
Como anexos contratuais, há cópia da carteira de identidade, do CPF e de comprovante de residência contemporâneo ao fato.
Observo que a assinatura confere com a da carteira de identidade (ID 1668326460). 27.
Há comprovante de depósito da quantia remanescente da quitação do contrato antecedente no valor R$ 1.317,74, feito na conta bancária da requerida na Caixa Econômica Federal (Banco 104, agência 1737, conta 31581-0) (ID1668326468). 28.
A documentação trazida aos autos pelo ITAU UNIBANCO S/A é suficiente para comprovar que não houve fraude na contratação do respectivo empréstimo consignado.
A autora assinou o termo de contrato e recebeu em sua conta bancária o crédito no valor do indicado no termo de contrato. 29.
A autora fez a portabilidade do empréstimo em comento para outra instituição bancária (OLÉ CONSIGNADO, representante comercial do BANCO SANTANDER S/A).
BANCO SANTANDER - PRESTAÇÃO MENSAL DE R$ 281,00 30.
Os documentos juntados pelo BANCO SANTANDER nos ID’s 1724040995 e 1724111971 evidenciam que, em 30/09/2021, a autora firmou o contrato de empréstimo nº 22942536.8 no valor de R$ 12.660,72, para pagamento em 84 prestações mensais de R$ 281,00, liquidando contrato anterior (portabilidade do contrato oriundo do ITAU UNIBANCO S/A), sendo creditada a quantia de R$ 495,23 na conta da autora na Caixa (Banco 104, agência 1737, conta 31581-0).
A operação foi feita por meio eletrônico, sendo usado para tanto o celular (63) 984173362, ficando registrada a localização de uso do aparelho através das coordenadas do local.
O BANCO SANTANDER demonstra por meio do APP GOOGLE MAPS que as coordenadas indicadas são as mesmas do endereço informado pela autora (ID 1724040994 – fls. 07/08).
A fotografia encaminhada para reconhecimento facial é da autora (ID 1724111971 – fl. 08).
Diante desse cenário, é forçoso concluir que não houve fraude na contratação do empréstimo descontado no valor de R$ 281,00 do benefício previdenciário da autora.
BANCO SANTANDER - PRESTAÇÃO MENSAL DE R$ 30,70 31.
Os documentos juntados pelo BANCO SANTANDER nos ID’s 1724077946, 1724112969 e 1724112970 evidenciam que, em 04/10/2021, a autora firmou o contrato de empréstimo nº 22942539.2 no valor de R$ 1.329,00, para pagamento em 84 prestações mensais de R$ 30,70, liquidando contratos anteriores (861138358-2 e 865654369-4), sendo creditada a quantia de R$ 383,48 na conta da autora na Caixa (Banco 104, agência 1737, conta 31581-0).
A operação foi feita por meio eletrônico, sendo usado para tanto o celular (63) 984173362, ficando registrada a localização de uso do aparelho através das coordenadas do local.
O BANCO SANTANDER demonstra por meio do APP GOOGLE MAPS que as coordenadas indicadas são as mesmas do endereço informado pela autora (ID 1724040994 – fls. 07/08).
A fotografia encaminhada pelo celular para reconhecimento facial é da autora (ID 1724112970 - fl. 03).
Diante desse cenário, é forçoso concluir que não houve fraude na contratação do empréstimo descontado no valor de R$ 30,70 do benefício previdenciário da autora.
BANCO SANTANDER - PRESTAÇÃO MENSAL DE R$ 39,00 32.
Os documentos juntados pelo BANCO SANTANDER nos ID’s 1724077947 e 1724112968 evidenciam que, em 23/03/2022, a autora firmou o contrato de empréstimo nº 23563298.1 no valor de R$ 1.482,10, para pagamento em 84 prestações mensais de R$ 39,00, sendo creditada a quantia de R$ 1.437,36.
A operação foi feita por meio eletrônico, sendo usado para tanto o celular (63) 984173362, ficando registrada a localização de uso do aparelho através das coordenadas do local.
O BANCO SANTANDER demonstra por meio do APP GOOGLE MAPS que as coordenadas indicadas são as mesmas do endereço informado pela autora (ID 1724040994 – fls. 07/08).
A fotografia encaminhada pelo celular para reconhecimento facial é da autora (ID 1724112968 - fl. 08).
Diante desse cenário, é forçoso concluir que não houve fraude na contratação do empréstimo descontado no valor de R$ 39,00 do benefício previdenciário da autora.
BANCO SANTANDER - PRESTAÇÃO MENSAL DE R$ 39,20 33.
A imagem do documento anexada pelo BANCO SANTANDER na contestação evidencia que, em 23/05/2022, a autora firmou o contrato de empréstimo no valor de R$ 1.491,91, para pagamento em 84 prestações mensais de R$ 39,20, sendo creditada a quantia de R$ 1.451,23.
A operação foi feita por meio eletrônico, sendo usado para tanto o celular (63) 984403994, ficando registrada a localização de uso do aparelho através das coordenadas do local.
A fotografia encaminhada pelo celular para reconhecimento facial é da autora (ID 1724040994 - fl. 16).
Diante desse cenário, é forçoso concluir que não houve fraude na contratação do empréstimo descontado no valor de R$ 39,20 do benefício previdenciário da autora.
EMPRESTIMO SOBRE A RMC R$ 59,56 34.
Para comprovar a legitimidade do desconto de R$ 59,56 no pagamento do benefício recebido pela autora, a CETELEN juntou aos autos contrato de cartão de crédito consignado, do qual consta a assinatura da autora IRACI LEMOS DE SOUZA (ID 1788985548).
Como anexos contratuais, há cópia da carteira de identidade, do CPF e de comprovante de residência contemporâneo ao fato.
Observo que a assinatura confere com a da carteira de identidade.
Foi também juntado fatura do cartão de crédito, comprovando que foram realizadas despesas com 35.
Da análise da documentação acostada aos autos, observo que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora não são indevidos.
Os valores contratados foram efetivamente disponibilizados em favor da parte autora.
O fato da parte autora por ser ser idosa não possui o condão, por si só, de nulificar os contratos por ela firmados e que preenchem os requisitos formais pertinentes. 36.
Nesse contexto, à luz das provas produzidas nos autos, reputo não demonstrada conduta ilícita e/ou falha na prestação dos serviços atribuíveis às instituições financeiras requeridas, razão pela qual não há falar em danos morais e materiais passíveis de indenização.
RESPONSABILIDADE DO INSS 37.
A atuação do INSS nos contratos de mútuo feneratício mediante desconto das parcelas nos benefícios dos segurados se limita ao seguinte: a) receber os dados dos contratos enviados pelas instituições mutuantes; b) operacionalizar os descontos das parcelas do benefício do segurado; c) repassar os valores às instituições mutuantes. 38.
Não foi constatada nenhuma irregularidade praticada pelo INSS, razão pela qual também não há falar em danos morais e materiais passíveis de indenização LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 39.
Segundo o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: “a ninguém se recusa o direito de acesso ao Judiciário, mas a parte deve fazê-lo regularmente, em busca da solução do litígio e não com o propósito apenas de lesar outrem, ou de fraudar a lei.[4]” 40.
No caso em análise, os elementos extraídos dos autos demonstram a nítida intenção da parte autora de utilizar-se deste processo para alcançar objetivo ilegal em detrimento dos demandados.
Trouxe narrativa fingindo não ter anuído com as contratações e não ter ciência do destino dos valores dos empréstimos, tentando claramente se beneficiar de possível falha dos bancos réus ou mesmo inviabilidade de se juntar a documentação comprobatória das contratações aos autos no prazo para resposta. 41.
As instituições financeiras, neste caso[5], conseguiram trazer toda a documentação, demonstrando a regular contratação dos empréstimos. 42.
Ao assim proceder, a parte autora agiu de modo temerário, tentando se beneficiar de sua própria torpeza, e ainda traz incontestáveis prejuízos ao Poder Judiciário, que sofre com a movimentação deturpada de seu aparato em face da malícia do litigante. 43.
Dessa forma, a autora deve incidir nas sanções decorrentes de sua litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77, II e 80, III, do CPC/2015. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 44.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 45.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 46.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
III.
DISPOSITIVO 47.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (d) condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 48.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 49.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 50.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 51.
Palmas, 03 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005976-98.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACI LEMOS DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) oficiar à Comarca de Miracema: b1) informando que a instância recursal assentou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda (autuada no destino com o nº 0000693-90.2024.8.27.2725); b2) solicitando a devolução dos autos. (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 4 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005976-98.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACI LEMOS DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi proferida decisão terminativa definitiva assentando a incompetência deste Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa.
Foram adotadas as providências para envio dos autos ao juízo competente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo: fazer conclusão; d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 4 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005976-98.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACI LEMOS DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Mantenho a decisão anterior pelos próprios fundamentos.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) cumprir a decisão anterior com urgência. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 29 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005976-98.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACI LEMOS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO 01.
A parte demandante alega que foi vítima de fraude na contratação de mútuos feneratícios com desconto do pagamento das parcelas mediante averbação no benefício administrado pelo INSS (empréstimo consignado). 02. É o resumo da questão submetida ao crivo judicial.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A atuação do INSS nos contratos de mútuo feneratício mediante desconto das parcelas nos benefícios dos segurados limita-se ao seguinte: a) receber os dados dos contratos enviados pelas instituições mutuantes; b) operacionalizar os descontos das parcelas do benefício do segurado; c) repassar os valores às instituições mutuantes. 04.
O INSS não é parte no contrato de mútuo.
A autarquia não exerce qualquer controle sobre a validade da relação contratual firmada entre mutuante e mutuário. É importante destacar que o INSS sequer teria condições materiais de averiguar a validade jurídica do contrato firmado entre terceiros.
Nesse cenário, o INSS somente poderá ser subsidiariamente responsabilizado quando, a despeito de expressamente notificado da fraude, permanecer omisso quanto ao dever de suspender os descontos.
No caso em exame a parte não notificou o INSS acerca da alegada fraude, razão pela qual a entidade pública é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta relação processual.
Nesse sentido: Tema 183 - TNU. 05.
A Lei 10820/02 deixa claro a não mais poder os limites da atuação e da responsabilidade do INSS na operacioanalização dos contratos de mútuo mediante desconto em folha (crédito consignado), com as seguintes letras: "Art. 6º (...) § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado". 06.
A competência para o processo e julgamento da demanda remanescente é da Justiça Estadual.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial em relação ao INSS, nos termos do artigo 330, II, do CPC; (b) determinar a exclusão do INSS da lide; (c) declarar a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento da demanda remanescente; (d) determinar a remessa do feito à Justiça Estadual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante; (c) encaminhar os autos à Comarca de Miracema do Tocantins. 09.
Palmas, 28 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/04/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
12/04/2023 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016109-05.2023.4.01.4300
Ivoneide Goncalves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 14:06
Processo nº 1006695-17.2022.4.01.4300
Vanessa Coelho Aguiar Goveia
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Tulio Rosa de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 07:41
Processo nº 1005287-11.2023.4.01.3603
Gpa Loja 08 Comercio de Eletronicos LTDA
Presidente do Conselho Regional de Admin...
Advogado: Ivo Marcelo Spinola da Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 18:04
Processo nº 1005287-11.2023.4.01.3603
Gpa Loja 08 Comercio de Eletronicos LTDA
Presidente do Conselho Regional de Admin...
Advogado: Ivo Marcelo Spinola da Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 12:51
Processo nº 1016106-50.2023.4.01.4300
Gildevane de Sousa Gois Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 09:01