TRF1 - 1002193-35.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002193-35.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY ALVES CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Intimada para manifestação acerca do cumprimento da sentença, a parte credora peticionou nos autos para requerer o arquivamento do feito. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença (IDs 1964598689, 1964598692 e 1964598694). 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumáríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 25 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002193-35.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY ALVES CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 29 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002193-35.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY ALVES CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o levantamento dos valores depositados pela parte devedora para pagamento da dívida. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para as contas bancárias fornecidas pela parte exequente (ID 1839059183) seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores. 05.
Gize-se que, do valor a ser levantado, deverá ser destacado, em favor do causídico da exequente, os honorários contratuais requeridos no peticionamento de ID 1839059183, isso porque juntado ao feito contrato celebrado entre o credor e o patrono consignando o direito deste aos honorários de êxito no percentual de 30% sobre o valor da condenação, incluindo correção monetária (ID 1839096649).
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 06.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 07.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido deferir a transferência dos valores para as contas bancárias indicadas pela parte credora (ID 1839059183).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) alterar para fase de cumprimento de sentença; (c) intimar as partes acerca desta decisão; (d) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora e do seu patrono, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 1839059183 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (e) consignar na ordem de transferência supramencionada a necessidade de observância das seguintes providências: (e.1) destaque dos honorários contratuais em favor do causídico do credor, no percentual de 30% sobre o valor do depósito em questão (percentual este que deverá incidir sobre toda a quantia depositada em favor da parte exequente, inclusive sobre eventuais rendimentos bancários decorrentes de tal depósito); (e.2) o valor sobejante, após o destaque de honorários supradito, deverá ser transferido em sua integralidade (incluindo eventuais rendimentos bancários) para a conta da parte autora. (f) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (g) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 28 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/09/2022 01:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 16:18
Juntada de embargos de declaração
-
16/08/2022 14:51
Juntada de manifestação
-
12/08/2022 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
12/08/2022 13:47
Juntada de documentos diversos
-
10/08/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2022 18:44
Juntada de laudo pericial
-
03/06/2022 16:36
Juntada de manifestação
-
03/06/2022 15:22
Juntada de manifestação
-
01/06/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/05/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2022 16:07
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 16:36
Juntada de contestação
-
22/03/2022 23:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 23:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 23:53
Outras Decisões
-
22/03/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
21/03/2022 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/03/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000988-56.2021.4.01.3313
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eduardo Vital Guimaraes
Advogado: Adriana Alves Vital Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 16:43
Processo nº 1006723-48.2023.4.01.4300
Luciene Rodrigues Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 10:33
Processo nº 1006723-48.2023.4.01.4300
Jose Carlos Alves de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2023 15:16
Processo nº 1115570-31.2023.4.01.3400
Daniela Alves Pereira
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Daniela Alves Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2023 11:13
Processo nº 1006945-16.2023.4.01.4300
Gilvan Gomes Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nubia Conceicao Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 12:10