TRF1 - 1007371-28.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/02/2025 11:17
Juntada de Informação
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007371-28.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE TAVARES DE CARVALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/02/2025 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 20:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:30
Juntada de contrarrazões
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30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:56
Juntada de resposta
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28/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007371-28.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE TAVARES DE CARVALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/01/2025 23:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 23:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:54
Juntada de apelação
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24/11/2024 22:37
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARILENE TAVARES DE CARVALHO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007371-28.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE TAVARES DE CARVALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARILENE TAVARES DE CARVALHO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de UNIÃO objetivando o reconhecimento da prescrição dos seguintes débitos tributários: (a) processo administrativo-*01.***.*00-00/2016-02 - Simples Nacional, fato gerador dezembro/2011 a dezembro/2013, data inscrição na Dívida Ativa 29/07/2016, n. 10 4 16 000649 91, valor atualizado até 13/05/2024 - R$ 55.659,22. (b) processo administrativo-*23.***.*19-00/2019-69 - Simples Nacional, fato gerador maio/2014 a setembro/2017, data inscrição na Dívida Ativa 10/06/2019, n. 10 419004166 72, valor atualizado até 13/05/2024 - R$ 116.999,57; (c) processo administrativo-*23.***.*93-65/2020-15 - Simples Nacional, fato gerador dezembro/2016 a fevereiro 2017, data inscrição na Dívida Ativa 18/05/2020, n .10 420 005885 05, valor atualizado até 13/05/2024 - R$ 4.138,76. 02.
A inicial e sua emenda foram recebidas (Id2128038873). 03.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte (Id2137284658): (a) ausência do interesse de agir em relação ao débito de n° 10 4 19 004166-72 que se encontra extinto por prescrição no âmbito administrativo; (b) O débito n. 10 4 16 000649-91 – SIMPLES NACIONAL (PA10166 500200/2016-02) se encontra formado por créditos tributários constituídos com entrega da declaração, transmitida em 14/02/2016; o prazo para execução fiscal seria até 15/02/2021; os débitos em questão foram parcelados (Parcelamento SN- Simples Nacional), sendo que a última amortização pelo SISPAR se deu em 11/2020; (c) não há comprovação da prescrição do débito n° 10 4 20 005885-05. 04.
Houve réplica (Id2148185063). 05.
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO INTERESSE DE AGIR 07.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 08.
A UNIÃO alega ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição do débito n. 10 4 19 004166-72 – processo administrativo n. *23.***.*19-00/2019-69, porquanto o débito foi extinto na via administrativa. 09.
Consta no Id 2137284780 que foi reconhecida a prescrição do débito em 23/06/2024. 10.
Ocorreu, portanto, a perda superveniente do objeto da demanda em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição do débito n. 10 4 19 004166-72, não havendo mais necessidade de tutela jurisdicional. 11.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. 12.
A providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esse pedido. 13.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 15.
Quanto ao mérito, pretende a parte autora ter reconhecida a prescrição dos débitos tributários n. 10 4 16 000649 91 e 10 420 005885 05. 16.
A prescrição tributária é regulada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê o prazo de cinco anos para a entidade pública cobrar o crédito tributário, contados da constituição definitiva do crédito. 17.
Consoante Superior Tribunal de Justiça na súmula nº 436: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 18.
Como causas de interrupção da prescrição tributária, as disposições no art. 174, parágrafo único, do CTN, incluem: o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal, o protesto judicial, o reconhecimento expresso ou tácito do subsídio pelo devedor (como confissão de dívida, pedido de parcelamento ou pagamento parcial) e qualquer ato inequívoco que demonstra tal reconhecimento. (a) PROCESSO ADMINISTRATIVO N. *01.***.*00-00/2016-02 - Simples Nacional Período de apuração: dezembro de 2011 a dezembro de 2013.
Data de entrega da declaração: 14/02/2016 (Id 2137284714, pág. 3) Inscrição em Dívida Ativa: 29/07/2016.
D.A: n. 10 4 16 000649-91 Valor atualizado até 13/05/2024: R$ 55.659,22.
Parcelamento: última amortização até 11/2020 (Id 2137284714, pág. 36) Prescrição: Após a rescisão do parcelamento (amortização final em 11/2020), o prazo de 5 anos para a prescrição recomeçou a contar.
Assim, o crédito poderá ser cobrado até dezembro de 2025, salvo outra causa interrompida ou suspensiva. (b) PROCESSO ADMINISTRATIVO N. *23.***.*93-65/2020-15 - Simples Nacional Fato gerador: dezembro de 2016 a fevereiro de 2017.
Data de entrega da declaração: 29/09/2017 (Id 2137284943, pág. 3) Inscrição em Dívida Ativa: 18/05/2020.
D.A: n. 10 420 005885 05 Valor atualizado até 13/05/2024: R$ 4.138,76.
Parcelamento: Não há informações adicionais.
Prescrição: Com a inscrição na Dívida Ativa em 18/05/2020, o prazo prescricional foi interrompido e reiniciou-se na mesma data, conforme o art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
O prazo prescricional começou a correr novamente em 18/05/2020 e, salvo nova causa interrupção ou suspensiva, expirará em 18/05/2025. 19.
Confirme informações acima, os créditos tributários ainda não estão prescritos.
O pedido da parte autora devem ser julgados improcedentes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
Condeno a parte demandante perdimento das custas e demais despesas processuais antecipadas e pagamento das custas finais. 22.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Procurador comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado; a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação. 23.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 13% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 25.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 26.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). (i) versando a causa matéria tributária, independentemente da data, os valores acima referidos deverão ser corrigido, da citação até a data do pagamento, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) declaro extinto o processo sem resolução do mérito pela ausência do interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição do crédito tributário n. 10 4 19 004166-72, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; (b) resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (c) condeno a parte demandante ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 13% sobre o valor da causa atualizado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 29.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 31.
Palmas, 16 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 22:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 22:30
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:53
Juntada de manifestação
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25/09/2024 04:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:19
Decorrido prazo de MARILENE TAVARES DE CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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18/09/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 21:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:04
Juntada de réplica
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20/08/2024 10:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:43
Juntada de resposta
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16/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007371-28.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE TAVARES DE CARVALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007371-28.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARILENE TAVARES DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2139771070).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/08/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:39
Juntada de contestação
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23/05/2024 02:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MARILENE TAVARES DE CARVALHO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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22/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:11
Juntada de resposta
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21/05/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007371-28.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE TAVARES DE CARVALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa deve ser alterado para o montante informado na emenda.
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial, com a emenda, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) determinar a alteração do valor da causa para o montante informado na emenda.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (a.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (a.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 19 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/05/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 19:11
Juntada de resposta
-
09/04/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 21:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 20:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:18
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
05/04/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
05/04/2024 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
05/04/2024 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 22:57
Juntada de resposta
-
07/03/2024 22:03
Juntada de manifestação
-
04/03/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 14:26
Declarada incompetência
-
04/12/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
01/12/2023 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007371-28.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE TAVARES DE CARVALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente e com urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cumprir a deliberação anterior; (b) aguardar o decurso do prazo; (c) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 29 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/11/2023 21:59
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/11/2023 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2023 13:42
Declarada incompetência
-
10/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/05/2023 15:50
Juntada de resposta
-
15/05/2023 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 13:09
Declarada incompetência
-
11/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 06:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
08/05/2023 06:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/05/2023 05:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/05/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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