TRF1 - 0012539-71.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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02/06/2021 12:49
Juntada de Informação
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02/06/2021 12:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/06/2021 01:16
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 01/06/2021 23:59.
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07/04/2021 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 02:30
Decorrido prazo de União Federal em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 01:29
Decorrido prazo de União Federal em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 06/04/2021 23:59.
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09/03/2021 00:22
Decorrido prazo de GILMAR RAMOS MARTINS em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 00:22
Decorrido prazo de NEIDE LINS SILVERIO em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 00:22
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE CASTRO JATAHY em 08/03/2021 23:59.
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16/02/2021 17:20
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 12:25
Juntada de Certidão
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0012539-71.2007.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL LITISCONSORTE: União Federal e outros (4) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0012539-71.2007.4.01.3400 APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GILMAR RAMOS MARTINS, NEIDE LINS SILVERIO, LUIZ CARLOS ANDRADE ROCHA, PAULO JOSE DE CASTRO JATAHY TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO.
JUROS MORATÓRIOS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC.
Preliminar 1.
Não obstante o vínculo funcional dos autores com o Banco Central do Brasil, compete a essa autarquia federal apenas a retenção/repasse da contribuição previdenciária ora impugnada, não tendo assim legitimidade passiva para repetir o tributo.
Passivamente legitimada é somente a União, credora dessa contribuição (AgRg no REsp 1.259.469-CE, r.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ em 29.05.2012).
Mérito 2.
Não incide a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade do Banco Central – AE-GABC, instituída pela Lei 9.650/1998, porque, além de ser percebida somente por servidores no “efetivo exercício das atividades”, não é incorporável aos proventos de aposentadoria. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE/RG 593.068-SC, r.
Ministro Roberto Barroso, Plenário em 11.10.2018, decidiu que não incide a contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público (CPC, art. 927/III).
Juros moratórios 4.
Deferida a restituição do indébito nos 5 anos anteriores ao ajuizamento (23.04.2007), incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária (REsp 879.479-SP, r.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ). 5.
Apelação do Banco Central do Brasil provida para excluí-lo do processo por ilegitimidade passiva.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do Banco Central do Brasil para excluí-lo do processo por ilegitimidade passiva e deu parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25.01.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
08/02/2021 20:22
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2021 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 11:45
Conhecido o recurso de BANCO CENTRAL DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido
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27/01/2021 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2021 18:12
Juntada de Certidão de julgamento
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17/12/2020 10:39
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2020 18:45
Juntada de parecer
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10/12/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 12:11
Incluído em pauta para 25/01/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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27/05/2020 12:05
Conclusos para decisão
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27/12/2019 22:44
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 22:44
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 22:44
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 22:44
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 22:44
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 22:44
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 22:44
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 22:43
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2019 13:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2013 11:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2013 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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10/05/2013 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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09/05/2013 18:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2013
Ultima Atualização
29/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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