TRF1 - 1054329-61.2020.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054329-61.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LEAL NETO - DF31389 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA INTEGRATIVA I Samuel Ribeiro Gonçalves opôs embargos de declaração contra a sentença que denegou a segurança quanto ao seu pedido de autorização para concluir o curso Turma II de 2020 do CASEMSO, independentemente de prorrogação do seu tempo de serviço, bem como declaração de ilegalidade do ato Bono Especial 809 de 17/9/20).
Sustenta que a sentença é omissa, pois “desconsidera fatos anteriores e chancela o comportamento torpe do diretor da Marinha do Brasil – ora impetrado.
Explica-se: 11.
De fato, o impetrante foi dispensado do serviço ativo da Marinha do Brasil em 10/11/2020 e a Turma II de 2020 do C-ASEMSO se iniciou em 28/09/2020 e tinha previsão de término em fevereiro de 2021. 12.
Entretanto, reconhecer a discricionariedade da administração de dispensar o impetrante do serviço ativo em novembro de 2020 não afasta a conclusão inequívoca de que a Marinha do Brasil, por seu diretor, cometeu o ato ilegal ora impugnado. 13.
Isso porque há omissão nas razões da Sentença, pois, repise-se, que em 01 de outubro de 2019, a DPMM abriu novo Processo Seletivo interno para a composição das Turmas I e II do C-ASEMSO/2020, (...) 23.
Portanto, a omissão se encontra no fato de que, mesmo seguindo as diretrizes estabelecidas unilateralmente pela administração, o impetrante fez jus a iniciar e concluir o curso (Turma I de 2020), não podendo o mesmo ser apenado por ter sido autorizado (liminarmente nestes autos) a concluir somente a Turma II de 2020 quando a administração descumpriu seu próprio regramento” (id. 1779886047, de 25/8/23, fls. 356/357 e 359 da rolagem única – r. u.).
Contrarrazões aos embargos apresentadas. É o breve relatório, decido.
II Conheço do recurso, pois tempestivo.
Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o inciso V do § 2º do artigo citado, que exclui da ordem de conclusão “o julgamento de embargos de declaração”.
Da omissão Não há necessidade de “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, a teor do inciso II do art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença embargada foi taxativa nas razões que levaram ao convencimento do magistrado pela denegação dos pedidos do impetrante.
Não cabe aqui repetir as mesmas fundamentações.
O que se percebe, na verdade, é o inconformismo do impetrante com a improcedência dos seus pedidos, no que tenta rediscutir o mérito da lide.
Contudo, a sua legítima discordância deve ser manifestada pelo meio processual adequado, que não ED.
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília/DF, 1º de dezembro de 2023.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
01/06/2021 16:46
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 18:01
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
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28/04/2021 04:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 04:12
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DO PESSOAL MILITAR DA MARINHA em 23/03/2021 23:59.
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16/03/2021 00:34
Juntada de Informações prestadas
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09/03/2021 16:11
Mandado devolvido cumprido
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09/03/2021 16:11
Juntada de diligência
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09/03/2021 08:20
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2021 18:08
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 14:57
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2020 15:41
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2020 19:07
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2020 12:31
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO GONCALVES em 15/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 13:20
Juntada de Certidão
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29/09/2020 08:36
Juntada de Petição intercorrente
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28/09/2020 18:17
Mandado devolvido sem cumprimento
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28/09/2020 18:17
Juntada de diligência
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28/09/2020 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/09/2020 14:36
Conclusos para decisão
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28/09/2020 14:36
Juntada de Certidão
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28/09/2020 13:24
Juntada de documento comprobatório
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28/09/2020 09:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/09/2020 09:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/09/2020 08:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/09/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2020 01:23
Expedição de Mandado.
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27/09/2020 01:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/09/2020 01:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/09/2020 22:08
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2020 10:58
Processo encaminhado para o Plantão Judicial
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25/09/2020 23:39
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2020 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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