TRF1 - 1005680-33.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005680-33.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SCP ON SOY AGRONEGOCIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DE OLIVEIRA NAVARRO BARRETO - DF54358 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SCP ON SOY AGRONEGOCIOS LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA visando que a autoridade coatora profira decisão nos PER/DCOMP – Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação ns. 26156.04935.080822.1.1.18-6644 e 38435.55397.080822.1.1.19-6830 em prazo razoável.
A impetrante alega que protocolizou, em 08 de agosto de 2022, junto à autoridade coatora, pedido de restituição de créditos tributários referentes a PIS e COFINS por meio do programa PER/DCOMP, e até o momento os processos encontram-se sem qualquer movimentação.
Pede, em sede de tutela provisória, que seja fixado prazo para decisão administrativa.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
A Lei n.º 11.457/2007, que dispõe especificamente sobre a Administração Tributária Federal, determina em seu art. 24 que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 do protocolo das petições, defesas ou recursos do contribuinte, in verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar o pedido de restituição apresentado pela impetrante sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
No caso vertente, o impetrante assevera que o pedido de restituição apresentado encontra-se sem movimentação há mais de um ano e dois meses.
Verifico que, de fato, o processo administrativo encontra-se paralisado além do prazo estabelecido pela lei de regência (360 dias).
Consoante se verifica da tela emitida via e-cac apresentada na exordial, os pedidos foram transmitidos em 08/08/2022 e até o momento não foram apreciados.
Defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise dos PER/DCOMP ns. 26156.04935.080822.1.1.18-6644 e 38435.55397.080822.1.1.19-6830 no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade coatora e o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
20/10/2023 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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