TRF1 - 1007444-68.2020.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1007444-68.2020.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO ZIMPEL e outros DECISÃO Instadas as partes à especificação de provas a produzir, o IBAMA manifestou desinteresse (id 1957454170).
O ESPÓLIO DE SILVANO DA SILVA BATISTA requereu: a) intimação dos réus para dizerem se concordam com o aditamento à inicial promovido pelo MPF em id 1631707357; b) em caso de recebimento do aditamento, a reabertura do prazo de contestação; c) o indeferimento do pedido do IBAMA; d) realização de perícia; e e) a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para juntada do termo de inventariante e prestação de informações (id 2003309666).
O MPF manifestou-se, ocasião em que expôs seu desinteresse na produção de outras provas e não se opôs à perícia requerida pelo ESPÓLIO (id 2008672652).
Decido.
I - Diante do período decorrido desde a intimação acerca do item I da decisão retro, concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para o ESPÓLIO DE SILVANO DA SILVA BATISTA promover a juntada do termo de inventariante, sob pena de revelia, com fulcro no art. 76, §1º, II do CPC, ou esclarecer a representação por administrador provisório.
II – Sem prejuízo, verifica-se que o IBAMA pugnou por sua admissão na lide como assistente simples do MPF (id 565802878).
Instado, o ESPÓLIO DE SILVANO DA SILVA BATISTA manifestou-se pelo indeferimento, argumentando que “o interesse tutelado é de competência do MPF, e não há, no caso em análise, autorização da presidência do IBAMA para que a autarquia participe/promova a ação civil pública” (id 2003309666).
O IBAMA, participante do Projeto Amazônia Protege, possui o monitoramento e controle ambiental dentre suas atribuições institucionais, circunstância que evidencia possuir interesse jurídico na demanda.
Assim, acolho o pleito de intervenção do IBAMA.
III – Cumprido o determinado supra, à conclusão.
IV - Intimem-se.
Cuiabá, 14 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1007444-68.2020.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO ZIMPEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O, NELSON SARAIVA DOS SANTOS - MT7720/B e THAMIRES LUIZA PARRON PARRON MAYER - MT29540/O DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MPF e IBAMA em face de CARLOS ROBERTO ZIMPEL, ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL, JEOVA DE SOUZA ROCHA e SILVANO DA SILVA BATISTA, com pedido de condenação ao pagamento de quantia correspondente ao dano material derivado do desmatamento de 636,98 hectares perpetrado no Município de Nova Ubiratã, detectado pelo PRODES/2018; reparação de dano moral coletivo e obrigação de recomposição da área, mediante não utilização para regeneração natural e apresentação de PRAD.
Despacho inicial (id 241353346).
O ESPÓLIO DE SILVANO DA SILVA BATISTA requereu sua habilitação (id 337250372) e ofereceu contestação, promovendo o chamamento ao processo de Cláudia Regina Batista da Silva e Espólio de Itamar Batista da Silva, assim como a denunciação à lide de Miraldo José Pasqualli, Celso Pasqualli, Nilson José Bianchim, Amarildo Bianchim, Dirceu Bianchim e Florindo José Fachin; suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e concordou com a realização de audiência conciliatória, caso integrados os terceiros indicados.
No mérito, defende a inexistência de desmatamento ilegal e protesta pela improcedência do pedido inicial (id 337286376).
O IBAMA pediu para intervir como assistente simples do Autor (id 565802878).
Certificada a citação pessoal de CARLOS ROBERTO ZIMPEL (id 772557513) e ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL (id 919788190 – Pág. 2).
O MPF protestou pela declaração de revelia de CARLOS ROBERTO ZIMPEL e ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL, aguardando-se a citação de JEOVA DE SOUZA ROCHA (id 950147164).
Decisão indeferido, por ora, a decretação da revelia postulada (id 960549192).
Certificada a citação pessoal de JEOVA DE SOUZA ROCHA (id 1389511771 – Pág. 16).
CARLOS ROBERTO ZIMPEL e ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL contestaram a ação, suscitando ilegitimidade passiva e, no mérito, protestam pela improcedência do pedido inicial (id 1416490288).
Certificado que JEOVA DE SOUZA ROCHA não contestou no prazo legal (id 1501303362).
Impugnação ofertada, promovendo a emenda da inicial para inclusão do ESPÓLIO DE SILVANO DA SILVA BATISTA e exclusão da pessoa física; manifestou-se pela rejeição do pleito desse espólio de intervenção de terceiros, por meio do chamamento ao processo e denunciação da lide; informou que solicitou ao seu setor pericial a análise da arguição de CARLOS e ELTON ZIMPEL de que o desmate não ocorreu nos imóveis de sua propriedade; bem como manifestou-se contrariamente às matérias relativas à consolidação de áreas e ausência de nexo de causalidade para responsabilização pelos danos materiais e morais postulados e, apesar da exploração conjunta das fazendas pelo grupo familiar, protestou pela sua não inclusão na lide (id 1557232350).
O IBAMA ratificou a impugnação do MPF (id 1559566893).
Em seguida, o MPF juntou o laudo técnico e protestou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de CARLOS ROBERTO ZIMPEL e ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, ratificando os demais termos da impugnação (id 1631707357).
Decido.
I – Primeiramente, merece acolhimento a emenda à inicial para inclusão do ESPÓLIO DE SILVANO DA SILVA BATISTA no polo passivo, diante do falecimento do de cujus antes do ajuizamento da ação.
Vale notar que o próprio ESPÓLIO pugnou por sua habilitação nos autos, juntando escritura de nomeação da viúva meeira Maria Celia Velloni Batista como administradora provisória, procuração e documentos pessoais dela (id 337250372-109).
Com efeito, recebo a emenda à inicial para determinar a inclusão do ESPÓLIO DE SILVANO DA SILVA BATISTA no polo passivo em substituição à pessoa física.
Anote-se.
Ademais, considerando a menção na cláusula segunda do “compromisso particular de promessa de cessão de direitos hereditários, posse e obrigações de bem imóvel” da existência de processo de inventário perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Presidente Prudente (id 337286381 - Pág. 3), deve a parte promover a juntada do respectivo termo de inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - O ESPÓLIO DE SILVANO DA SILVA BATISTA promoveu o chamamento ao processo de Cláudia Regina Batista da Silva e Espólio de Itamar Batista da Silva, sob fundamento de que “A área denominada Fazenda Dracena III, pertence à Sra.
Cláudia Regina Batista da Silva, em sociedade com seu irmão, Silvano da Silva Batista.
Os irmãos Silvano da Silva Batista e Itamar da Silva Batista, ambos falecidos, adquiriram no ano de 1981, uma área denominada Fazenda Dracena I, com 2.717,94 hectares, devidamente regularizada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, sob a matrícula nº 9625, contendo área desmatada e explorada.
Nos anos de 1981 e 2002, o genitor de Silvano da Silva Batista, juntamente com o mesmo, adquiriram as áreas denominadas Fazenda Dracena II, com 764,60 hectares e Fazenda Dracena III com 370,93 hectares, ambas registradas no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, matrícula de número 20427, contendo área desmatada e explorada, unificando, assim, as áreas em uma gleba de 3.853,48 hectares.
A Requerida e os irmãos permaneceram na posse da gleba unificada com denominação de Fazenda Dracena I, II e III até a data de 25 de agosto de 2015, ocasião em que firmaram, face ao falecimento dos irmãos Itamar e Silvano, contrato particular de promessa de cessão de direitos hereditários, posse e obrigações de bem imóvel com terceiros, que serão qualificados no item da denunciação à lide a ser requerida na presente peça, transferindo-lhes a posse do imóvel” (id 337286376 - Pág. 2).
A respeito, apresentou o Requerido: a) certidão de cadeia dominial lavrada em 2013, segundo a qual Silvano da Silva Batista e Itamar da Silva Batista eram proprietários da área da matrícula 9.625, com 2.499,00 ha, conforme escritura de compra de 1991 (id 337288365 - Pág. 1-153pdf, Fazenda Dracena I); b) matrícula 20.427 do CRI de Sinop, com área de 636,14 ha (Fazenda Dracena II), com registro da aquisição por Silvano da Silva Batista e esposa Maria Célia Velloni Batista em conjunto com Cláudia Regina Batista da Silva em 2002 (id 337288369 - Pág. 2-157pdf); e c) matrícula 20.426 do CRI de Sinop, com área de 412,21 ha (Fazenda Dracena III), com registro da aquisição por Silvano da Silva Batista e esposa em conjunto com Cláudia Regina Batista da Silva em 2002 (id 337288371 - Pág. 1-159pdf).
A parte não juntou cópia das matrículas atualizadas para demonstração dos registros.
A respeito, merece destaque a circunstância fática narrada na inicial: “O demandado SILVANO DA SILVA BATISTA é responsável pelo desmatamento de 376 hectares segundo dados do SIGEF.
O demandado JEOVA DE SOUZA ROCHA é responsável pelo desmatamento de 219 hectares segundo dados do CAR.
O demandado CARLOS ROBERTO ZIMPEL é responsável pelo desmatamento de 2 hectares segundo dados do CAR.
O demandado ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL é responsável pelo desmatamento de 1 hectares segundo dados de Termos de Embargo (que abrangem autos de infração de embargos)” (id 236038431 - Pág. 12).
O laudo do MPF (id 236038433), apesar de não especificar sobre quais matrículas incidiu o desmatamento imputado ao ESPÓLIO DE SILVANO DA SILVA BATISTA, é claro ao apontar sua incidência sobre duas áreas inscritas no SIGEF como de sua propriedade.
Ademais, o segundo laudo do MPF (id 1631707358 - Pág. 8/ss) aponta a incidência em parte da Fazenda Dracena “gleba A”, com 274,89 ha, e Fazenda Dracena “gleba B”, com 2.431,49 ha.
Nesse sentir, verifica-se que Cláudia Regina Batista da Silva e Espólio de Itamar Batista da Silva também figuram como proprietários do conjunto dos lotes onde o MPF aponta que incidiu o dano.
Por conseguinte, considerando presente a solidariedade passiva entre ambos e o espólio em tela, diante da responsabilidade objetiva consoante art. 14, §1º e 3º, IV da Lei n. 6.938/81, tem o credor o direito a exigir a obrigação comum de um ou de alguns dos devedores, a seu critério, conforme art. 275 do CC, sem prejuízo do regresso entre os devedores.
Registre-se que eventual acolhimento do chamamento implicaria na necessidade de se aplicar igual solução jurídica para todos os proprietários, inclusive a viúva e administradora provisória Maria Célia Velloni Batista, já que consta das matrículas que ela e o de cujus eram casados no regime de comunhão parcial de bens, o que, todavia, não foi requerido pelo espólio.
Destarte, rejeito o pleito de chamamento ao processo de Cláudia Regina Batista da Silva e Espólio de Itamar Batista da Silva.
III - O ESPÓLIO DE SILVANO DA SILVA BATISTA ainda formulou denunciação à lide, argumentando que “com o falecimento de Silvano da Silva Batista e Itamar da Silva Batista, os herdeiros firmaram compromisso particular de promessa de cessão de direitos hereditários, posse e obrigações de bem imóvel com MIRALDO JOSÉ PASQUALLI, CELSO PASQUALLI, NILSON JOSÉ BIANCHIM, AMARILDO BIANCHIM, DIRCEU BIANCHIM e FLORINDO JOSÉ FACHIN, na data de 25 de agosto de 2015, e, na mesma data, transferiram a posse dos imóveis mencionados anteriormente, formando uma gleba com 3.853,48 hectares, definida como imóvel rural, autorizado pelo artigo 4º, parágrafo único, do Estatuto da Terra, e pela Lei federal nº 8629/93, devendo ser reconhecida como um único imóvel rural as fazendas Dracena I, Dracena II e Dracena III” (id 337286376 – Pág. 3).
Assim, e considerando que a responsabilidade ambiental constitui obrigação propter rem, protesta pelo acolhimento da denunciação à lide dos cessionários, juntando compromisso de cessão de direitos hereditários firmado em 2015.
Contudo, como sustentou o MPF em sua impugnação, a promessa não se confunde com a cessão de direitos hereditários, não tendo sido observada a celebração da cessão por meio de escritura pública, forma prevista em lei conforme art. 1.793, caput do CC, já que o compromisso e seu aditivo foram objeto de instrumento particular (ids 337286381 e 337288347ss).
A exigência se mostra coerente com a condição de bem imóvel conferida à sucessão aberta por determinação legal (art. 80, II do CC) e, assim, à previsão do art. 108 do CC.
Nesse sentir, forçoso admitir que ingresso de terceiros, fundado em instrumento que não seguiu a forma legal, carece de fundamento jurídico hábil e, além de demandar maior tempo para o trâmite do processo, inauguraria discussão sobre a distribuição da responsabilidade entre as partes, medidas que se mostram impertinentes ao presente feito.
Inclusive, vale notar que a primeira procuração de id 337250381 prevê a outorga de poderes para ajuizamento de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização em face dos mencionados terceiros, o que instaura dúvida acerca da existência de ação judicial questionando o ato.
Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide.
IV – Por sua vez, CARLOS ROBERTO ZIMPEL e ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob argumento de que o dano ambiental a eles imputado, a saber, o desmatamento de 2,00 e 1,00 hectares no imóvel de sua propriedade (matrículas 4.561 e 3.255 do CRI de Nova Ubiratã, Fazenda Vale das Águas e Fazenda Vale das Águas I), em verdade não ocorreu dentro dos limites georreferenciados.
Juntaram laudo técnico elaborado por engenheiro florestal.
O MPF apresentou complemento ao seu laudo pericial e, diante da conclusão lançada, concordou com a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva de ambos os Réus (id 1631707357).
De fato, a conclusão apresentada no laudo técnico do MPF é de que “O desmatamento objeto da poligonal PRODES ID 6582 ficou restrito aos limites dos imóveis rurais sob CAR: MT-5106240- F39B.5445.5839.4A24.9181.5C73.37AB.1AD5, em nome do réu Jeova de Souza Rocha e imóvel rural sob código n. 9013420002642 no SIGEF, de responsabilidade do requerido Silvano da Silva Rocha.
Foi possível atestar, inequivocamente, que não há sobreposição entre o desmatamento objeto de exame dos presentes autos e os imóveis rurais sob CAR: MT5106240-6684.C6CC.C606.4CB8.B398.44B6.2F0C.A029 (Fazenda Vale das Águas I), atribuído à época da proposição da ACP Ambiental ao requerido Carlos Roberto Zimpel, e CAR: MT-5106240-F928.5C4B.82F7.411D.98E8.6056.514A.B752 (Fazenda Vale das Águas), encontrando-se apenas limítrofes ao polígono de desmatamento PRODES ID 6582” (id 1631707358).
Desse modo, demonstrado que o desmatamento não incidiu nas áreas de responsabilidade dos Requeridos em tela, evidenciando a ausência de pertinência subjetiva com a lide, impõe-se o acolhimento da preliminar, em atendimento ao pleito de ambas as partes.
Ademais, considerando que consta do compromisso que competia à parte providenciar o registro da transferência após o encerramento dos inventários até o ano de 2021, deve o ESPÓLIO DE SILVANO DA SILVA BATISTA esclarecer se ainda permanece em tramitação e a fase.
Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito em relação a CARLOS ROBERTO ZIMPEL e ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL, face a ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, anote-se.
V – Indefiro o pleito autoral de inversão do ônus da prova, uma vez ausente demonstração de excessiva dificuldade de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e maior facilidade para obtenção de prova de fato contrário pela parte requerida, mantendo-se a regra geral de distribuição prevista no art. 373 do CPC.
VI - À parte requerida para manifestação sobre o pleito formulado pelo IBAMA de intervenção como assistente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 120 do CPC.
VII - Considerando que, regularmente citado, o Réu JEOVA DE SOUZA ROCHA não contestou a ação, declaro sua revelia sem, contudo, produzir os seus efeitos materiais, já que a lide foi contestada pelos corréus, onde alegaram fatos comuns, conforme determina o art. 345, I do CPC.
O outro efeito da revelia, neste caso, será aquele do art. 346 do CPC, segundo o qual contra o revel fluirão os prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
VIII – Deixo de designar audiência de conciliação, diante da possibilidade de ajuste diretamente perante o MPF (id 236038435).
IX – Às partes para especificação das provas que ainda pretendem produzir, com objetividade e justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a prerrogativa de prazo em dobro.
X – Nada sendo requerido, à conclusão para sentença.
XI - Intimem-se.
Cuiabá, 5 de dezembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
22/02/2023 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 22:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/12/2022 01:51
Decorrido prazo de JEOVA DE SOUZA ROCHA em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:15
Juntada de contestação
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30/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:52
Expedição de Intimação.
-
09/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:05
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:57
Juntada de parecer
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05/08/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 00:21
Decorrido prazo de ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL em 11/03/2022 23:59.
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09/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 17:43
Conclusos para despacho
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24/02/2022 17:32
Juntada de parecer
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24/02/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
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08/02/2022 19:58
Expedição de Carta precatória.
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08/02/2022 14:42
Expedição de Intimação.
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08/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:21
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 16:11
Conclusos para despacho
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09/11/2021 08:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ZIMPEL em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 19:07
Juntada de diligência
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06/09/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 19:07
Expedição de Carta precatória.
-
11/06/2021 17:10
Juntada de manifestação
-
02/06/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 21:16
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 21:16
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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31/05/2021 21:16
Juntada de Certidão
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31/05/2021 21:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 11:16
Juntada de manifestação
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22/04/2021 17:54
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/04/2021 17:54
Juntada de diligência
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22/04/2021 17:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/04/2021 17:53
Juntada de diligência
-
22/04/2021 17:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/04/2021 17:52
Juntada de diligência
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22/04/2021 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 17:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/04/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:16
Mandado devolvido sem cumprimento
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19/04/2021 17:16
Juntada de Certidão
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29/03/2021 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2021 16:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/03/2021 16:26
Juntada de diligência
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25/03/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 15:01
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 11:23
Desentranhado o documento
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25/01/2021 11:20
Juntada de Certidão
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25/10/2020 21:36
Juntada de Certidão
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23/09/2020 10:23
Juntada de contestação
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16/09/2020 20:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 19:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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13/08/2020 12:41
Juntada de Certidão
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12/06/2020 17:27
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 17:35
Conclusos para despacho
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16/05/2020 11:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
16/05/2020 11:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/05/2020 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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