TRF1 - 1008634-32.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008634-32.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO BRITO SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de cumprimento de sentença.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; tratando-se de obrigação de fazer, deverá requerer as medidas concretas e efetivas no sentido de obter o adimplemento da obrigação. (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 23 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008634-32.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO BRITO SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu (ID 2167633302) o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação (JANAY GARCIA, CPF *74.***.*60-34 Banco itau - 341, Ag. 2799, C/c 50.009-1). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 1224461753).
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 8.
Ante o exposto, decido deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 9.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2167633302 (JANAY GARCIA, CPF *74.***.*60-34 Banco itau - 341, Ag. 2799, C/c 50.009-1) e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:06
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:29
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 10:45
Juntada de manifestação
-
21/01/2025 23:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 16:23
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 11:19
Juntada de cumprimento de sentença
-
13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de TIAGO BRITO SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:05
Juntada de intimação de pauta
-
02/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/04/2024 13:59
Juntada de Informação
-
31/03/2024 21:49
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:06
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2024 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:19
Juntada de recurso inominado
-
07/02/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2024 17:36
Juntada de manifestação
-
22/01/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:02
Juntada de embargos de declaração
-
14/12/2023 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 08:34
Juntada de manifestação
-
06/12/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:45
Juntada de manifestação
-
04/12/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 23:03
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 23:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 23:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 23:03
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 10:26
Juntada de manifestação
-
09/06/2023 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 09:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2023 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2023 16:29
Juntada de documento comprobatório
-
16/05/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
15/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:19
Juntada de manifestação
-
15/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:16
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
15/05/2023 09:15
Juntada de Ata de audiência
-
08/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:27
Juntada de contestação
-
26/04/2023 09:57
Juntada de informação
-
10/04/2023 15:47
Juntada de manifestação
-
10/04/2023 15:44
Juntada de manifestação
-
10/04/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 10:23
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
10/04/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:18
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
31/03/2023 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:46
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:46
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2022 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/11/2022 09:59
Juntada de Informação
-
21/11/2022 18:48
Juntada de manifestação
-
25/10/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 21:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:40
Juntada de recurso inominado
-
11/10/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO BRITO SILVA - CPF: *47.***.*82-66 (AUTOR)
-
11/10/2022 11:13
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:35
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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20/09/2022 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2022 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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