TRF1 - 1001801-84.2020.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO Nº 1001801-84.2020.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e a Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, intimem-se os requeridos para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Lorayne Muraro de Freitas Diretora de Secretaria -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001801-84.2020.4.01.3906 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: PARA PIGMENTOS S A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA FANUCCHI - SP374979, MARCELO LEVITINAS - RJ113875, MARIANA FERNANDES MIRANDA - RJ157268, NATHALIA MONTEMAGNI PIRES - SP422807 e LUIZA GAUGLITZ TANAKA - RJ248313 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO INDIGENA TEMBE DO VALE DO ACARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - PA6942 DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por PARA PIGMENTOS S A e IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. em face de ASSOCIACAO INDIGENA TEMBE DO VALE DO ACARA, ASSOCIACAO INDIGENA TEMBE DE TOME ACU, Associação Tenetehar Tekwa-Haw Pytàwà de Tomé-Açu e MIRIAM MACIEL TEMBE, tendo por objeto a manutenção da posse das empresas em imóveis localizados na Rodovia PA, 256, Km 68, Bairro Rural, s/nº (PPSA) e da Estrada da Bacia do Rio capim, s/nº, Margem Esquerda, Bacia do Rio Capim (IRCC), ambos no município de Ipixuna do Pará/PA, em relação aos quais afirmam os requerentes que seriam áreas privadas e fora de terra indígena, onde funcionariam as atividades de extração mineral das empresas.
A ocorrência de suposta turbação ou esbulho ocorridos nas instalações prediais das partes requerentes ocorreram no ano de 2020 (ID 229192502).
Intimada, a DPU (ID 1653461955), nos termos do artigo 554, §1º do CPC, requereu habilitação nos autos, na qualidade de custos vulnerabilis (ID 1890795650) Intimados para especificação de provas (ID 1653461955): 1) os requerentes não manifestaram interesse na produção de provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 1725672094); 2) a FUNAI, na qualidade de amicus curiae, requereu “a designação da audiência de instrução e julgamento, visando esclarecer os pontos controvertido acerca do cumprimento do acordo judicial, o estágio que se encontra e as metas ao seu integral cumprimento, com vista, exclusivamente, a por fim ao conflito fundiário.(...)” (ID 2054187165).
No ID 2054187165), a FUNAI informou a existência de acordo homologado judicialmente em sede recursal nos autos da ACP 0019722-56.2006.4.01.3400, pela empresa Pará Pigmentos S.A (do mesmo grupo empresarial da Imerys), FUNAI e associações indígenas Tembé (AITVA e AITTA), que exige análise sobre os seus limites e as influências sobre o atual objeto litigioso de natureza possessória; 3) O MPF manifestou favorável ao ingresso da DPU nos autos, bem como à realização de audiência de instrução e requereu intimação das associações, comunidades e lideranças indígenas da etnia Tembé de Tomé-Açu, para oferecerem manifestação, a fim de estabelecer diálogo interétnico e intercultural, em atenção aos termos da Resolução CNJ nº 454/2022.
Decido.
Nesse contexto: 1) Defiro o pedido de ingresso da Defensoria Pública da União, na qualidade de custos vulnerabilis, devendo ser intimada de todos os atos processuais. 2) Defiro o pedido do MPF para determinar a intimação das associações, comunidades e lideranças indígenas da etnia Tembé de Tomé-Açu, para oferecerem manifestação, a fim de estabelecer diálogo interétnico e intercultural, em atenção aos termos da Resolução CNJ nº 454/2022, no prazo de 15 dias. 3) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/11/2024, às 9:00 horas, a ser realizada na sede desta subseção judiciária de Paragominas/PA.
Intimem-se as partes.
A audiência também será realizada por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes se manifestem no ato da intimação, apresentando e-mail e número de whatsapp para recebimento do link de acesso.
Ressalto que a intimação das partes poderá ser realizada nos termos do art. 8º da Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Os advogados e procuradorias deverão indicar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os e-mails para o recebimento do link da audiência.
Ficam as partes cientes de que quaisquer dúvidas e orientações acerca do acesso à audiência e recebimento de link poderão ser sanadas através do contato desta Subseção Judiciária, a saber: (91) 3729-9403 e e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes da presente decisão. 4) Retifique-se a autuação para constar a FUNAI, como amicus curiae; DPU na qualidade de custos vulnerabilis e a habilitação do novo causídico habilitado, conforme ID 2123719640.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Titular -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001801-84.2020.4.01.3906 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: PARA PIGMENTOS S A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA FANUCCHI - SP374979, MARCELO LEVITINAS - RJ113875, MARIANA FERNANDES MIRANDA - RJ157268 e NATHALIA MONTEMAGNI PIRES - SP422807 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO INDIGENA TEMBE DO VALE DO ACARA e outros DECISÃO As partes requeridas não apresentaram contestação no prazo legal após a efetivação das citações (fls. 51/60 - ID 522336972).
Contudo, a demanda proposta versa também sobre direitos indisponíveis de povos tradicionais não se aplicando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos requerentes, quando ausente contestação nos autos, razão pela qual deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, II do CPC.
Defiro o ingresso da FUNAI como Amicus Curiae (ID 1466698389).
Intime-se a Defensoria Pública da União para que se manifeste sobre a demanda proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o conflito envolve comunidade indígena, que em tese pode usufruir os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 554, §1º CPC.
Intimem-se também as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Após, intime-se o MPF para eventual manifestação.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal -
09/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:23
Juntada de manifestação
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25/01/2023 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/12/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 01:33
Decorrido prazo de IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:25
Decorrido prazo de PARA PIGMENTOS S A em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 19:08
Outras Decisões
-
24/06/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 21:13
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 11:59
Juntada de informação
-
11/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 22:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 22:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 22:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 22:35
Outras Decisões
-
09/06/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 08:56
Juntada de documentos diversos
-
07/12/2020 08:17
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2020 19:53
Outras Decisões
-
09/10/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 19:40
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 18:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 18:36
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 17/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 11:19
Decorrido prazo de MARCELO LEVITINAS em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 11:19
Decorrido prazo de LAURA FANUCCHI em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 11:19
Decorrido prazo de MARIANA FERNANDES MIRANDA em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 11:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 10:06
Decorrido prazo de NATHALIA MONTEMAGNI PIRES em 12/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 06:53
Juntada de manifestação
-
13/07/2020 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2020 10:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/07/2020 10:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/07/2020 10:25
Juntada de diligência
-
10/07/2020 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/07/2020 16:48
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 16:18
Expedição de Mandado.
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29/06/2020 18:21
Suscitado Conflito de Competência
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29/06/2020 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2020 12:48
Juntada de documentos diversos
-
22/06/2020 14:23
Conclusos para decisão
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16/06/2020 18:38
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2020 11:18
Juntada de Certidão.
-
05/06/2020 10:52
Juntada de Certidão.
-
05/06/2020 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2020 16:51
Declarada incompetência
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04/06/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 13:11
Juntada de Certidão.
-
02/06/2020 11:08
Juntada de outras peças
-
27/05/2020 17:33
Juntada de Petição intercorrente
-
25/05/2020 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2020 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 19:21
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2020 16:06
Juntada de aditamento à inicial
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12/05/2020 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2020 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 11:58
Conclusos para decisão
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04/05/2020 22:10
Juntada de outras peças
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04/05/2020 20:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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04/05/2020 20:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/05/2020 20:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2020 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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