TRF1 - 1010705-70.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SANDRA BEZERRA LIMA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010705-70.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA BEZERRA LIMA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 23 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/04/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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21/04/2024 00:40
Decorrido prazo de SANDRA BEZERRA LIMA em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:49
Decorrido prazo de SANDRA BEZERRA LIMA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010705-70.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA BEZERRA LIMA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro (ID 1931830179). 02.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do integral cumprimento da sentença e quedaram-se inertes (decurso de prazo certificado no ID 2095446181). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte (ID 2095446181).
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 25 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
25/03/2024 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 21:05
Juntada de Certidão
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25/03/2024 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:41
Decorrido prazo de SANDRA BEZERRA LIMA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de SANDRA BEZERRA LIMA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010705-70.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA BEZERRA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010705-70.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: SANDRA BEZERRA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2054737674).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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15/02/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 15:19
Juntada de manifestação
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08/02/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de SANDRA BEZERRA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010705-70.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA BEZERRA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pela advogada da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (IDs 1732095056 e 1784160072).
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente no ID 2000717154, seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) alterar para fase de cumprimento de sentença; (d) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2000717154 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (e) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (f) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 24 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/01/2024 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 20:15
Juntada de Certidão
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24/01/2024 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 16:30
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:23
Juntada de manifestação
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15/12/2023 10:02
Juntada de manifestação
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13/12/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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12/12/2023 01:15
Decorrido prazo de SANDRA BEZERRA LIMA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010705-70.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA BEZERRA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SANDRA BEZERRA LIMA DE SOUZA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 12/08/2021 ocorreu a morte de seu companheiro VALDEZ LOPES DA SILVA, de cujus este com o qual mantinha união estável desde 09/05/2012; (b) em razão do acontecimento supramencionado, formulou requerimento administrativo objetivando o recebimento de seguro DPVAT, contudo o pagamento da indenização lhe fora indeferido; (c) a negativa é indevida, pois convivia publicamente com o de cujus, como família, inclusive tendo adquirido bens conjuntamente. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) condenação da parte ré ao pagamento de indenização (seguro DPVAT) no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidas de juros e correção monetária a partir do evento danoso. 03.
A parte demandada contestou a ação, sustentando o seguinte (ID 1835367657): (a) não há nos autos qualquer prova que demonstre o direito pleiteado pela autora; (b) a parte Autora deixou de juntar ao feito, declaração de união estável por instrumento público, com data de emissão anterior ao óbito, isto é, prova imprescindível a comprovar o nexo de causalidade, a fim de dar o mínimo de subsídio para propiciar uma instrução processual coerente e comprovar o suposto direito do Autor à indenização evidenciada; (c) diante da ausência de comprovação do direito vindicado, a pretensão da requerente deve ser rejeitada. 04.
O processo foi concluso para sentença em 09/11/2023. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 06.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 07.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 08.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para o caso de morte decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 09.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei 6.194/1974. 10.
Conforme estabelece o art. 4º, caput, da Lei n. 6.194/74, o valor da indenização é aferido levando-se em conta o disposto no art. 792 do Código Civil, dispositivo este que estabelece o seguinte: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 11.
Bem analisados os autos, entendo que o pleito formulado pela requerente deve ser acolhido, pelos motivos adiante expostos. 12.
Com efeito, os documentos de IDs 1732095063 e 1732095068 comprovam o falecimento de VALDEZ LOPES DA SILVA em decorrência de acidente de trânsito (colisão entre carro Fiat/Uno e Motocicleta C100 Biz). 13.
Consta da exordial também, de modo robusto, documentos comprobatórios da união estável, até então, existente entre a parte autora e o falecido VALDEZ LOPES DA SILVA, consistentes em escritura pública de união estável (ID 1732095080); certidão de óbito do falecido constando a demandante como declarante - na condição de convivente daquele (ID 1732095068); fotos do casal (ID 1732095085); e contrato(s) de aquisição de imóvel/promessa de compra e venda firmado(s) pela autora conjuntamente com o falecido (mesmo polo da relação contratual), de acordo IDs 1732095088 e 1732095090. 14.
Ademais, não há notícias nos autos de filhos deixados pelo de cujus.
No particular, cabe observar, inclusive, que na escritura pública supracitada (ID 1732095080, pág. 2) consta expressamente a afirmação de que (ao menos até a data de expedição de tal ato solene) da união estável evidenciada “[…] Não houve filhos, […]”. 15.
Logo, é medida de direito o acolhimento da pretensão da parte autora, isso porque há comprovação satisfatória do direito vindicado, a qual a entidade ré não apresenta qualquer documento apto a infirmar (art. 373, II, CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 18.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO - ENTIDADE DEVEDORA NÃO INTEGRANTE DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA (CAIXA, CONAB, INFRAERO, ETC) 20.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, decido o seguinte: a) resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a.1) acolhido o pedido exordial, para fins de condenar a CAIXA ao pagamento de indenização à parte autora no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária (nos termos da fundamentação supra).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 25.
Palmas, 05 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/12/2023 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 23:04
Juntada de Certidão
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05/12/2023 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2023 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2023 23:04
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 12:00
Cancelada a conclusão
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03/11/2023 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/10/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:23
Juntada de contestação
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30/08/2023 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:29
Juntada de substabelecimento
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03/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/08/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 16:24
Declarada incompetência
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28/07/2023 07:44
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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27/07/2023 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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