TRF1 - 1010236-90.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:19
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/04/2025 15:36
Juntada de Informação
-
29/04/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 13:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
29/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 11:36
Juntada de contrarrazões
-
07/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:41
Juntada de recurso inominado
-
27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO NEVES CARDOSO NUNES em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 16:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO NEVES CARDOSO NUNES em 05/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS PEREIRA SANT ANA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
20/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:04
Juntada de Ata de audiência
-
19/02/2025 10:54
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 15:25
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 16:36
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
15/01/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2024 08:58
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS PEREIRA SANT ANA em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:57
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2024 00:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2024 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:57
Juntada de contestação
-
16/10/2024 19:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 19:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 19:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:09
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS PEREIRA SANT ANA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:24
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS PEREIRA SANT ANA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:10
Juntada de documentos diversos
-
20/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:29
Juntada de emenda à inicial
-
07/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010236-90.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA DOS SANTOS PEREIRA SANT ANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRYSTIANE MARCIANO BRAGA - GO53416 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Converto o feito em diligência.
II- Intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo o atual beneficiário do benefício de pensão por morte (NB 214.508.543-7) Adriano Neves Cardoso Nunes, filho do instituidor, representado por Eziene Neves Cardoso, requerendo a citação.
III - Após a emenda à inicial, cite-se no endereço indicado pela parte autora.
Anápolis, GO, 3 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
07/03/2024 08:18
Juntada de impugnação
-
17/02/2024 16:16
Juntada de contestação
-
10/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS PEREIRA SANT ANA em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:02
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010236-90.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA DOS SANTOS PEREIRA SANT ANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/05/2024, às 14h00.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2024 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 18:02
Juntada de emenda à inicial
-
18/12/2023 00:01
Publicado Ato ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1010236-90.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA DOS SANTOS PEREIRA SANT ANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 13 de dezembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
14/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/12/2023 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/12/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033736-19.2006.4.01.3400
Elza Maria de Mello Cerqueira Zarur
Chefe da Divisao do Pessoal do Ministeri...
Advogado: Jose Gerardo Grossi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2006 17:50
Processo nº 1009566-52.2023.4.01.3502
Thomaz Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Sebastiao de Souza e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 13:25
Processo nº 1005849-23.2023.4.01.3505
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Luzia Reis de Moura
Advogado: Kellen Lorrany Nunes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2023 18:00
Processo nº 1010235-08.2023.4.01.3502
Emanuela Pedro Garcia
Superintendente Regional Norte/Centro Oe...
Advogado: Amanda Garcia Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 14:42
Processo nº 1010236-90.2023.4.01.3502
Andreia dos Santos Pereira Sant Ana
Adriano Neves Cardoso Nunes
Advogado: Sidnei Pedro Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 15:52