TRF1 - 1000727-36.2017.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/04/2024 14:12
Juntada de Informação
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18/04/2024 14:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de Benedito Diniz dos Santos Junior em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BRENNO BESERRA COELHO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA (GTEC-CONCURSOS) em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:42
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000727-36.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000727-36.2017.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRENNO BESERRA COELHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMIRA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7403-A, LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A e VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - MA4213-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000727-36.2017.4.01.3700 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 1000727-36.2017.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a ordem pleiteada por BRENNO BESERRA COELHO em mandado de segurança impetrado contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO - IFMA e do SUPERITENDENTE DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO E DENVOLVIMENTO DA UFMA - FSADU e assegurou ao Impetrante que fossem excluídos 25 pontos da prova de títulos do candidato BENEDITO DINIZ DOS SANTOS JUNIOR, classificado em segundo lugar no certame objeto dos autos, promovendo, em consequência, a reclassificação do Impetrante.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não provimento da remessa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000727-36.2017.4.01.3700 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 1000727-36.2017.4.01.3700 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Analisando os autos, os Impetrados alegam, em preliminar, a possível inépcia da inicial, o que também não se vislumbra pelos autos em comento, pois preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, além de não estar caracterizada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 330, 1§ deste Código Processual.
Discute-se nos autos o direito do Impetrante, que participou de concurso público promovido pelo IFMA(Instituto Federal do Maranhão) para preenchimento de 2 vagas do cargo de Professor de Engenharia Elétrica/Eletrotécnica – Campus Monte Castelo.
O Impetrante foi classificado em terceiro lugar obtendo a mesma pontuação do candidato aprovado em segundo.
Porém, o segundo colocado apresentou título de mestrado fora da especificidade exigida pelo item 10.4.8 do Edital : “A Banca Examinadora avaliará a correlação dos títulos com a área objeto da inscrição no concurso para o cargo ao qual o candidato concorre à vaga, conforme as grandes áreas indicadas pela CAPES” Ocorre que, o Título de Mestrado em Matemática apresentado pelo segundo colocado enquadra-se na grade de Ciências Exatas e da Terra (Cod.
CAPES n. 10000003), quando o título exigido para o referido cargo objeto dos autos seria da grade das Engenharias(Cód.
CAPES n. 30000009), mais precisamente, Engenharia Elétrica (Cód CAPES n. 30400007).
O Impetrante apresentou recurso administrativo que foi indeferido.
Os Impetrados, conforme consta nos autos, alegam que o Impetrante apresentou títulos em desconformidades com o edital, pois os mesmos não estariam autenticados, o que não guarda nenhuma relação com o item do edital objeto de discussão nos autos.
Além disso, importante salientar que o Impetrante ficou em terceiro lugar no concurso, obtendo 25 pontos na prova de títulos, não fazendo sentido alegação de falta de autenticidade dos documentos apresentados.
Considerando que o mandado de segurança constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público e que o candidato classificado em segundo lugar, litisconsorte passivo, não juntou qualquer outro título que garantisse sua pontuação nos moldes exigidos pelo edital, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000727-36.2017.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: BRENNO BESERRA COELHO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234-A RECORRIDO: SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA (GTEC-CONCURSOS), BENEDITO DINIZ DOS SANTOS JUNIOR, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO Advogado do(a) RECORRIDO: VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - MA4213-A Advogados do(a) RECORRIDO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A, SAMIRA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7403-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA/ELETROTÉCNICA.
INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO.
PROVA DE TÍTULO.
ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO CONTRARIANDO EDITAL.
PONTUAÇÃO IRREGULAR.
OCORRÊNCIA.
RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado de segurança constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. 2.
No caso dos autos, o Impetrante foi classificado em terceiro lugar obtendo a mesma pontuação do candidato aprovado em segundo.
Porém, o segundo colocado apresentou título de mestrado fora da especificidade exigida pelo item 10.4.8 do Edital. 3.
O Título de Mestrado em Matemática apresentado pelo segundo colocado enquadra-se na grade de Ciências Exatas e da Terra (Cod.
CAPES n. 10000003), quando o título exigido para o referido cargo objeto dos autos seria da grade das Engenharias(Cód.
CAPES n. 30000009), mais precisamente, Engenharia Elétrica (Cód.
CAPES n. 30400007).. 4.
O candidato classificado em segundo lugar, litisconsorte passivo, não juntou qualquer outro título que garantisse sua pontuação nos moldes exigidos pelo edital, portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a reclassificação do impetrante. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
19/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 12:18
Conhecido o recurso de BRENNO BESERRA COELHO - CPF: *10.***.*13-72 (JUIZO RECORRENTE) e Benedito Diniz dos Santos Junior (RECORRIDO) e não-provido
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01/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 18:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA (GTEC-CONCURSOS) em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: BRENNO BESERRA COELHO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234-A .
RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA (GTEC-CONCURSOS), BENEDITO DINIZ DOS SANTOS JUNIOR, Advogado do(a) RECORRIDO: VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - MA4213-A Advogados do(a) RECORRIDO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A, SAMIRA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7403-A .
O processo nº 1000727-36.2017.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1)PB - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
01/12/2023 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:39
Incluído em pauta para 31/01/2024 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1)PB.
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08/05/2020 09:44
Juntada de Parecer
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08/05/2020 09:44
Conclusos para decisão
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05/05/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 14:16
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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05/05/2020 14:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/05/2020 00:36
Recebidos os autos
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01/05/2020 00:36
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2020 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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