TRF1 - 1005949-09.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005949-09.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CORDEIRO DE LIMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MARCIELY BRUM DOS SANTOS - MT24199/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO CORDEIRO DE LIMA FILHO com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Foi realizada a perícia médica em 30/01/2023, conforme laudo pericial ID 1546799869.
Ao tempo da realização da perícia social, foi informado que o autor estava recolhido à prisão em regime fechado, desde 18/05/2023, conforme atestado de permanência carcerária (ID 1975123179).
Em razão da reclusão, o autor requereu a substituição do polo ativo da ação, de modo a constar sua genitora, assim como a mudança do pedido principal, de benefício assistencial para auxílio-reclusão (ID 1975123171). É o relatório.
Passo a decidir.
O requerimento formulado pela parte autora, claramente, não se adéqua ao instituto de emenda ou, ainda, de aditamento à inicial.
A emenda à inicial tem por objetivo reparar alguma irregularidade presente na peça processual, normalmente quando não preenche os requisitos necessários para o ajuizamento da ação.
Além disto, somente acontece após uma determinação judicial, o que não acorreu nos presentes autos.
Eis o teor do art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Já o aditamento à inicial, como o próprio nome sugere, trata-se de acréscimo ou alteração. É permitido ao autor, voluntariamente, adicionar um pedido ou causa de pedir. É o que se extrai do art. 329 do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Diante do exposto, observa-se que o que se pretende é a alteração por completa do feito, partes, causa de pedir e pedido, evidenciando uma nova ação.
Ademais, não há que se falar em fungibilidade de benefícios, considerando que os requisitos para concessão do auxílio-reclusão e LOAS são totalmente diversos.
Outrossim, o LOAS é benefício assistencial que independe da comprovação da qualidade de segurado, ao contrário do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo, recursal, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005949-09.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CORDEIRO DE LIMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MARCIELY BRUM DOS SANTOS - MT24199/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cumpre ressaltar que o pedido exposto na exordial é benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual não gera o direito ao auxílio-reclusão.
Ademais, para requerer pela via judicial o benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário demonstrar o interesse processual através do prévio requerimento administrativo.
Desta maneira, intime-se a parte autora para esclarecer minuciosamente seu pedido, devendo juntar aos autos o respectivo requerimento protocolado na via administrativa, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
SINOP, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/12/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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