TRF1 - 1023840-41.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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05/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023840-41.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023840-41.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ULLY HORRANA PEIXOTO XAVIER - PB27597-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A e RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023840-41.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por FABIANO LÁZARO GAMA CORDEIRO contra a sentença em que foi liminarmente denegada a segurança vindicada, nos seguintes termos: “Em que pesem os argumentos levantados pelo impetrante, o que, de fato, se postula na presente demanda é uma revisão judicial dos critérios adotados pela Banca do certame quanto à aferição de pontos da prova objetiva do supracitado Exame de Ordem dos Advogados do Brasil.
Ocorre que, ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” (...) Assim, de rigor a improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, aplicando a regra inserta no art. 332, inciso II, do CPC, resolvo o mérito da presente ação para denegar, liminarmente, a segurança pleiteada.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para tanto, pois presente a declaração de insuficiência econômica ínsita à peça preambular (id. 222265370), nos termos da Lei nº 1.060/50[1] c/c art. 98, caput, c/c art. 99, caput e §§ 3º e 4º, ambos do CPC[2], c/c Lei nº 7.115/83[3].
Sem custas, portanto.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois (i) não houve a angularização da relação jurídico-processual e, ainda que angularizada, (ii) há vedação de tais honorários em ações mandamentais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009[4]; Enunciado nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF; e Enunciado nº 105 da Súmula da jurisprudência dominante do STJ).” (ID. 69260673) O apelante pleiteia a anulação das questões 27, 65 e 80 da prova tipo 01 do XXXI Exame de Ordem Unificado, a fim de alcançar a pontuação mínima para participar da segunda fase do certame.
Em suas razões recursais, sustenta: “É inadmissível que em um Exame de Ordem seja exigido do candidato, sob o pretexto de mérito administrativo, resposta diversa a texto expresso de lei, bem como, obter na questão respostas distinta ao gabarito da banca.
Em outras palavras, não compete à administração pública redefinir a literalidade de artigo Constitucional.
O controle de legalidade neste caso é um poder-dever da Justiça.
A omissão do poder judiciário significa chancela, agora sim, a vício de competência.
O poder legiferante não está compreendido no mérito administrativo, assim como a hermenêutica Constitucional também não está.
Portanto, a retificação do gabarito de questões ilegais é imperativo que decorre diretamente do controle de legalidade stricto sensu.” (ID. 69260675) Em sede de contrarrazões, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB aduz, em síntese: “Promover em caráter privativo a disciplina e seleção dos advogados constitui dever da Ordem dos Advogados (Art. 44, II da Lei nº 8.906/94), a qual, embora não esteja submetida a tipo algum de hierarquia ou vinculação quanto à Administração Direta, exerce função pública, possuindo o status de serviço público independente e, enquanto tal, vale-se dos poderes próprios do Estado (ADI 3026, rel.
Min.
Eros Grau; RE 603.583, rel.
Min.
Marco Aurélio).
Desta feita, eventual provimento recursal significaria direta afronta ao princípio da separação dos poderes pela indevida incursão no mérito administrativo e na independência que a Entidade tem para regular o Exame que atesta a aptidão dos bacharéis em direito para exercer a advocacia.
Outrossim, contrariaria o disposto no art. 44, II, da Lei nº 8.906/94, bem como jurisprudência pacífica da Suprema Corte, de que compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil promover a seleção dos bacharéis de direito e testificar-lhes a aptidão para o exercício da advocacia.
A rigor, não é dever do Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora nem intervir para que o participante seja declarado aprovado, pois lhe compete apenas a verificação de vício de legalidade no procedimento, o que não foi constatado no presente caso.” (ID. 69260682) É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023840-41.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Tendo em vista que a margem de discricionariedade posta à disposição do administrador é delimitada pela lei, afigura-se cabível, em tese, o controle jurisdicional dos atos administrativos.
Isto é, a análise da legalidade dos motivos que dão ensejo ao ato administrativo não configura invasão do mérito, e a eventual constatação de ilegalidade torna o ato passível de invalidação no âmbito judicial.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria está pacificada no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485 da repercussão geral – STF).
Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Este Tribunal Regional Federal tem decidido precisamente dessa forma: ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
XXX EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], TRF1, Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p. 49). (TRF1, AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 18/09/2015). 2.
Segundo a orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: O Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas (Tribunal Pleno, RE nº 632853, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 29/06/2015). 3.
Apelação não provida. (AC 1016882-39.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/02/2022) No mesmo sentido: AC 0050768-90.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023; AMS 1003491-22.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 06/04/2021.
Verifica-se, assim, que a sentença está fundada na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, seguida por este TRF.
No caso em apreço, as supostas irregularidades apontadas dizem respeito a divergência de interpretação e doutrinação nas questões 27, 65 e 80 da prova tipo 01 do XXXI Exame de Ordem Unificado.
Contudo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a ensejar o reexame, pelo Poder Judiciário, do conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora.
O que se verifica, na hipótese, é o mero inconformismo do candidato com o fato de não ter apresentado as respostas corretas.
Considerando a inexistência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, não há razão que autorize o Poder Judiciário a ingressar nos critérios avaliativos adotados pela banca examinadora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023840-41.2020.4.01.3400 APELANTE: FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 485. 1.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, RE 632853/CE, Tema 485 da repercussão geral). 2. É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Precedentes do TRF1. 3.
O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro na elaboração e na correção da prova objetiva do Exame de Ordem Unificado da OAB. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
08/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO, Advogado do(a) APELANTE: ULLY HORRANA PEIXOTO XAVIER - PB27597-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A .
O processo nº 1023840-41.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2024 Horário: 14:00 Local: .
SESSÃO P 13ª - GAB.40.1 - ED.
SEDE I - SALA 1 - SOBRELOJA Observação: Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
26/09/2020 07:20
Conclusos para decisão
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26/09/2020 07:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 25/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 21:28
Juntada de Petição (outras)
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10/08/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 14:40
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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07/08/2020 14:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/08/2020 14:34
Recebidos os autos
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05/08/2020 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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