TRF1 - 1004277-27.2022.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1004277-27.2022.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVAN DANKO DANTAS DE MORAES - PA30793 POLO PASSIVO: JOSE EDMILSON SILVA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação executiva proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de POSTO DE COMBUSTIVEL MANDACARU LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-37 e outro, objetivando a cobrança de valores não inseridos em certidão de dívida ativa.
A exequente peticionou pela desistência do presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 1839170172).
A executada fora citada por oficial de justiça (ID 1586623392). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, merece acolhimento o pedido de desistência do requerente, nos termos pleiteados.
Isso porque, apesar de ter-se aperfeiçoado a relação processual, através da citação por oficial de justiça da parte executada, não houve a oposição de nenhum meio impugnativo, sendo permitida a homologação da desistência do processo, sem anuência da parte executada, por inteligência do art. 775 do CPC e art. 3º da Lei n.º 9.469/ 1997, bem como em observância ao princípio da livre disponibilidade da ação de execução.
Entendimento seguido pelo STJ, no julgamento do REsp 1.769.643, cito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC.
PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3.
Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796.
Coords.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
São Paulo: RT, 2016, vol.
XII, p. 52-53). 4.
O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5.
Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 6.
O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição.
E ainda que assim não se entendesse, certo é que o referido art. 1º da Lei n. 9.469/1997, cuja versão original contemplava também as autarquias (caso da UFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse que não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em princípio, não podem mais se valer do comando previsto no multicitado art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao pontuar que "As autoridades indicadas no art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)". 7.
Recurso especial da parte exequente conhecido e provido. (STJ - REsp: 1769643 PE 2018/0252261-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e Julgo extinto o processo, sem analise do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015 c/c art. 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas e ônus sucumbenciais.
Considerando a ausência de bloqueios de valores ou bens do executado, não havendo risco de prejuízo patrimonial à parte, bem como com base no princípio da livre disponibilidade da ação de execução, determino a intimação do executado via DJe.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
04/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004277-27.2022.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVAN DANKO DANTAS DE MORAES - PA30793 POLO PASSIVO:POSTO DE COMBUSTIVEL MANDACARU LTDA - EPP e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EVAN DANKO DANTAS DE MORAES - (OAB: PA30793) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 1 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA -
09/01/2023 13:39
Juntada de informação
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11/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 17:54
Outras Decisões
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01/10/2022 09:50
Conclusos para despacho
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01/10/2022 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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01/10/2022 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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