TRF1 - 1026394-66.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:55
Juntada de Informação
-
19/04/2024 14:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
18/04/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:08
Decorrido prazo de IVO FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Acórdão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026394-66.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008912-06.2017.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVO FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATTASSIA THAUANE DE ASSIS PEREIRA ALVES - PA22722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1026394-66.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008912-06.2017.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVO FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATTASSIA THAUANE DE ASSIS PEREIRA ALVES - PA22722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora (IVO FERREIRA DE OLIVEIRA) contra sentença pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Parauapebas/PA, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-doença), ante a inexistência de incapacidade (doc. 260481062, fls. 30-33).
A apelante autora requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 260481062, fls. 35-38): Diante de todo o exposto, a parte recorrente requer ao Egrégio Tribunal que conheça o presente recurso para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para: 1.
Reconhecer e Conceder o Benefício do auxílio doença de nº 31/6143127372 desde a Data do Requerimento Administrativo, 10/05/2016 até 05/11/2016, devendo a Autarquia ser condenada a pagar por esse período com juros e correção monetária.
Pois, o Apelante estava incapacitado para labor e não teve o seu benefício concedido por falta de carência.
Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, em que requer o desprovimento do recurso (doc. 260481062, fls. 40-41). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1026394-66.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008912-06.2017.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVO FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATTASSIA THAUANE DE ASSIS PEREIRA ALVES - PA22722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 260481062, fls. 30-33): a parte autora não está incapacitada para o trabalho declarado no ato da perícia – professor de educação física, em que pese portadora de artrose da coluna vertebral, inerente à faixa etária do periciando (...) com fulcro em exames físicos realizados, não se observaram repercussões neuromotoras e desuso prolongado e importante dos membros, processos inflamatórios/articulares que levassem a incapacidade funcional de monta (...) a patologia não impede a atividade laboral declarada.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que anão há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários fixados em 1%, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1026394-66.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008912-06.2017.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVO FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATTASSIA THAUANE DE ASSIS PEREIRA ALVES - PA22722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso dos autos, a perícia médica, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 260481062, fls. 30-33): a parte autora não está incapacitada para o trabalho declarado no ato da perícia – professor de educação física, em que pese portadora de artrose da coluna vertebral, inerente à faixa etária do periciando (...) com fulcro em exames físicos realizados, não se observaram repercussões neuromotoras e desuso prolongado e importante dos membros, processos inflamatórios/articulares que levassem a incapacidade funcional de monta (...) a patologia não impede a atividade laboral declarada. 3.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 6.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
20/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:02
Conhecido o recurso de IVO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*43-53 (APELANTE) e não-provido
-
15/02/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 17:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de IVO FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026394-66.2022.4.01.9999 Processo de origem: 0008912-06.2017.8.14.0040 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: IVO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: NATTASSIA THAUANE DE ASSIS PEREIRA ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1026394-66.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-02-2024 a 09-02-2024 Horário: 08:00 Local: Sala Virtual Observação:A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 02/02/2024 e termino em 09/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
12/12/2023 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2023 21:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/09/2022 19:24
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 18:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
14/09/2022 18:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/09/2022 14:46
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/09/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041293-40.2020.4.01.3500
Monica de Moura Escher
Companhia Nacional de Abastecimento
Advogado: Allan Matheus Alves de Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2020 17:52
Processo nº 1023986-32.2023.4.01.3900
Raimundo Acacio de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Fernandes Teixeira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 17:41
Processo nº 1089548-42.2023.4.01.3300
Ana Paula Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emilio Fraga Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 13:48
Processo nº 1061698-56.2023.4.01.3900
Washington Luiz Dias Lima
R B X Empreendimentos e Participacoes Lt...
Advogado: Mario Martins Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 20:01
Processo nº 1009439-17.2023.4.01.3502
Grazielle de Farias Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscilla Raisa Mota Cavalcanti Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2023 13:26