TRF1 - 1041293-40.2020.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1041293-40.2020.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MONICA DE MOURA ESCHER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENY MARCY AMARAL FREITAS DELFINO - GO10036, MONICA DE MOURA ESCHER - GO6414 e JOAO ALBERTO CASTRO SILVA - GO5996 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYANE ALMEIDA TIMOTEO - GO36686, ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369 e AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300 DECISÃO/OFÍCIO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequentes MONICA DE MOURA ESCHER e JENY MARCY AMARAL FREITAS DELFINO e como executada a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais. 2.
A CONAB realizou o depósito integral dos honorários requeridos na inicial (ID 456716857). 3.
As exequentes requereram o levantamento de 25% (vinte e cinco por cento), cada uma, do valor depositado, uma vez que o valor restante seria devido aos demais advogados que atuaram no processo (ID 578391912). 4.
Levantados os valores pelas exequentes (ID 1064587791). 5.
O advogado JOÃO ALBERTO CASTRO SILVA manifestou-se, requerendo o levantamento do valor de seus honorários (ID 1709706486), que foi deferido (ID 1943114167). 6.
Comprovada a transferência requerida (ID 2116378652). 7.
A CONAB informou os dados para restituição do valor restante por ela depositado (ID 1953607692). 8. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Não restando requerimentos de cobrança de honorários pendentes nos autos, o saldo residual deve ser restituído à CONAB. 10.
Perante o exposto, DETERMINO o levantamento do saldo total da conta n. 0682 / 635 / 00011059-0 (ID 2164306456), a ser restituído para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme petição de ID 1953607692. 11.
Este expediente servirá como ofício. 12.
INTIMEM-SE as partes. 13.
Após o decurso do prazo, ENCAMINHE-SE o expediente à agência 0682 da Caixa Econômica Federal, para realização do aludido levantamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Nona Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (14.1) INTIMAR as partes, conforme item 12; (14.2) após o decurso do prazo do item 12, ENCAMINHAR a presente decisão/ofício à agência 0682 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme itens 10, 11 e 13; (14.3) comprovado o levantamento, CONCLUIR os autos para sentença.
Goiânia(GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1041293-40.2020.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MONICA DE MOURA ESCHER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENY MARCY AMARAL FREITAS DELFINO - GO10036, MONICA DE MOURA ESCHER - GO6414 e JOAO ALBERTO CASTRO SILVA - GO5996 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYANE ALMEIDA TIMOTEO - GO36686 e ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369 DESPACHO/OFÍCIO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MONICA DE MOURA ESCHER e JENY MARCY AMARAL FREITAS DELFINO em face da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais. 02.
A sentença de ID 389146933 acolheu a arguição de prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando a CONAB ao pagamento de honorários advocatícios. 03.
Requerido o cumprimento de sentença por MONICA DE MOURA ESCHER e JENY MARCY AMARAL FREITAS DELFINO (ID 389130495), a CONAB realizou o depósito integral dos honorários (ID 456716857). 04.
As exequentes requereram o levantamento de 25% (vinte e cinco por cento), cada uma, do valor depositado, uma vez que o valor restante seria devido aos demais advogados que atuaram no processo (ID 578391912). 05.
Levantados os valores pelas exequentes (ID 1064587791). 06.
O advogado JOÃO ALBERTO CASTRO SILVA manifestou-se, requerendo o levantamento do valor de seus honorários (ID 1709706486). 07.
Segundo a manifestação de ID 578391912, o advogado Jefferson Pinheiro teria falecido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 08.
Conforme informado pelas exequentes (ID 578391912), o valor dos honorários deve ser distribuído entre as peticionárias e os advogados de ID 389198883, sendo 25% (vinte e cinco por cento) para cada. 09.
Levantados os valores pertencentes às exequentes (ID 1064587791), resta o montante da conta de ID 1942996647, sendo que metade deste valor restante, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do total depositado, pertence ao advogado JOÃO ALBERTO CASTRO SILVA. 10.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado na conta judicial n. 0682.005.86412345-0 (ID 1942996647), referente a honorários advocatícios sucumbenciais, a serem transferidos para a conta no Banco do Brasil, Agência 0221-6, conta-corrente n. 6598-6, de titularidade de JOÃO ALBERTO CASTRO SILVA (CPF n. *21.***.*33-68), conforme petição de ID 1709706486. 11.
Este expediente servirá como ofício. 12.
INTIMEM-SE as partes, prazo de 5 (cinco) dias. 13.
INTIME-SE a CONAB para indicar conta para restituição do valor restante da conta, não requerido pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 14.
Após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias, ENCAMINHE-SE o expediente à agência 0682 da Caixa Econômica Federal, para realização da(s) aludida(s) transferência(s).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15.1.
INTIMAR as partes, conforme item 12 e 13; 15.2. após o decurso do prazo do item 12, ENCAMINHAR o presente despacho/ofício à agência 0682 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme itens 10, 11 e 14; 15.3. apresentados os dados pela CONAB (item 13), CONCLUIR os autos. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
06/10/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 20:04
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
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10/04/2022 01:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
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25/01/2022 18:42
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 00:30
Decorrido prazo de JENY MARCY AMARAL FREITAS DELFINO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:27
Decorrido prazo de MONICA DE MOURA ESCHER em 15/12/2021 23:59.
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18/11/2021 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 22:30
Outras Decisões
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18/11/2021 09:49
Conclusos para decisão
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18/11/2021 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 09:48
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2021 11:37
Juntada de manifestação
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03/07/2021 01:08
Decorrido prazo de JENY MARCY AMARAL FREITAS DELFINO em 02/07/2021 23:59.
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15/06/2021 13:04
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 12:07
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 17:00
Juntada de manifestação
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14/06/2021 16:05
Juntada de manifestação
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14/06/2021 15:56
Juntada de manifestação
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08/06/2021 21:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 21:45
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 20:02
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 03/03/2021 23:59.
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24/02/2021 17:57
Juntada de comprovante de depósito judicial
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06/02/2021 09:01
Mandado devolvido cumprido
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06/02/2021 09:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/02/2021 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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27/12/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 17:23
Conclusos para despacho
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15/12/2020 17:23
Juntada de Certidão
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02/12/2020 09:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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02/12/2020 09:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/11/2020 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2020 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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