TRF1 - 0008135-22.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0008135-22.2008.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: EVANDRO RODRIGUES SOARES Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO ATO ORDINATÓRIO Vista à parte EVANDRO RODRIGUES SOARES para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração id 402897148.
Brasília / DF, 14 de março de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
19/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008135-22.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008135-22.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVANDRO RODRIGUES SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 0008135-22.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008135-22.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVANDRO RODRIGUES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedentes os pedidos para: a) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art.12 da Lei n. 8.270/1991, que estabelece índices de adicional de insalubridade diferentes daqueles previstos no art. 192, da CLT; b) declarar o direito da parte autora de receber adicional de insalubridade em seu grau máximo, aplicando o índice previsto na CLT; c) condenar o réu ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade nos últimos cinco anos, bem como nos reflexos legais; d) condenação do réu no pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentados pelo autor, em face da sua contaminação com a inseticida.
Nas razões recursais, alinhavou a parte recorrente que: a) em conformidade com o laudo pericial, faz jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, diante da exposição a agentes nocivos no grau alto de intoxicação, conforme confirmado em perícia técnica; b) por desdobramento, a reparação moral deve ocorrer, diante do exercício do trabalho com a exposição a produtos químicos (DDT); c) restaram exteriorizados os elementos caracterizadores da responsabilidade do apelado; d) o fato de conviver com substância nociva, por si só, acarreta sofrimento psicológico, a ensejar reparação.
Em contrarrazões, a FUNASA postulou a manutenção da sentença. É o breve relato.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 0008135-22.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008135-22.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVANDRO RODRIGUES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O Estão presentes os pressupostos recursais, que permitem a análise da apelação, o que se passa a fazer.
Adicional de insalubridade. É cediço que o adicional de insalubridade deve ser pago enquanto perdurarem os motivos para sua concessão, a teor do disposto no art. 68, § 2°, da Lei n. 8.112/91, sendo necessária demonstração das alegadas condições insalubres.
Por seu turno, o art. 12, I, da Lei n. 8.270/1991 fixou os percentuais a serem pagos aos servidores públicos que trabalham em condições insalubres, variando entre 5%, 10% ou 20%, conforme o grau de intensidade.
Acerca do adicional de insalubridade, confira-se a redação dos artigos 68 da Lei nº 8.112/1990 e 12 da Lei nº 8.270/91: Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
Restou demonstrado nos autos que durante o vínculo estatutário, o Autor/Recorrido continuou exercendo suas atividades em condições especiais, vez que recebe adicional de insalubridade, de modo que faz jus à contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria em todo o período laborado.
De acordo com a legislação de regência do adicional de insalubridade (artigos 68 a 70 Lei 8.112/1990; artigo 12 da Lei 8.210/1991; Decreto 97.458/1989), tem direito ao adicional o servidor que comprovar, por meio de laudo pericial, o exercício de sua atividade laboral, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, enquanto perdurar tal situação.
Após a referida comprovação, necessita-se, ainda, que seja realizada perícia específica a fim de determinar o percentual devido, consoante os graus de condições especiais a que está sujeito.
No caso em tela, a parte autora comprovou exercer suas atividades com exposição a agentes insalubres, a justificar a concessão da vantagem no percentual correspondente.
Note-se que os riscos determinantes do pagamento do adicional não passam a existir com a constatação pela perícia judicial – esta apenas constata a exposição do servidor aos riscos do local de trabalho insalubre, de modo que a pretensão envolve todo o período em que houve o labor em tais condições, não sendo a data da perícia o marco inicial do pagamento da vantagem.
Entretanto, não há comprovação específica do direito ao recebimento do adicional no percentual máximo de 20% (vinte por cento) como pretendido, o que impede o acolhimento do pleito de recebimento do adicional em destaque no valor máximo.
Indenização por danos morais É condição para a condenação em indenização por prejuízos, seja de ordem patrimonial, moral, à imagem ou psíquico, a existência de prova de sua ocorrência, sem a qual não pode existir reparação, base para a posterior demonstração da autoria e do nexo de causalidade.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que “(...) já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância” (STJ: RESP 1675216 2017.01.25560-1, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2019; RESP - 1684797 2017.01.69609-5, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2017).
Constata-se, pelas fichas financeiras colacionadas, que a parte autora recebeu adicional de insalubridade de 2000 a 2008 (Id 15481923 - Pág. 12 e posteriores), o que revela a exposição a agente nocivo e acarreta a reparação pecuniária.
Destarte, a indenização fixada em três mil reais por ano de trabalho sob exposição ao DDT, devidamente comprovada pelos assentamentos funcionais do servidor ou outro meio idôneo a ser apreciado pelo Juízo condutor do cumprimento de sentença é o importe considerado satisfatório pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.629.806/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017).
Conclusão Assim, dou parcial provimento à apelação para condenar a FUNASA ao pagamento de indenização por danos morais fixados no importe de R$3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição ao DDT, devidamente comprovado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação.
Sem acréscimo de verba honorária por ser a sentença anterior ao CPC/2015. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 0008135-22.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008135-22.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVANDRO RODRIGUES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE SAÚDE.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 12, I, DA LEI Nº 8.270/1991.
RECEBIMENTO NO GRAU MÁXIMO.
INVIABILIDADE.
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1. É cediço que o adicional de insalubridade deve ser pago enquanto perdurarem os motivos para sua concessão, a teor do disposto no art. 68, § 2°, da Lei n. 8.112/91, sendo necessária demonstração das alegadas condições insalubres.
Por seu turno, o art. 12, I, da Lei n. 8.270/1991 fixou os percentuais a serem pagos aos servidores públicos que trabalham em condições insalubres, variando entre 5%, 10% ou 20%, conforme o grau de intensidade. 2.
No caso em tela, a parte autora comprovou exercer suas atividades com exposição a agentes insalubres, a justificar a concessão da vantagem no percentual correspondente.
Entretanto, não há comprovação específica do direito ao recebimento do adicional no percentual máximo de 20% (vinte por cento) como pretendido. 3.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que “(...) já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância” (STJ: RESP 1675216 2017.01.25560-1, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2019; RESP - 1684797 2017.01.69609-5, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2017). 4.
A indenização fixada em três mil reais por ano de trabalho sob exposição ao DDT, devidamente comprovada pelos assentamentos funcionais do servidor ou outro meio idôneo a ser apreciado pelo Juízo condutor do cumprimento de sentença é o importe considerado satisfatório pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.629.806/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017). 5.
Sentença reformada em parte para condenar a FUNASA ao pagamento de indenização por danos morais fixados no importe de R$3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição ao DDT, devidamente comprovado em liquidação de sentença.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008135-22.2008.4.01.3600 Processo de origem: 0008135-22.2008.4.01.3600 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: EVANDRO RODRIGUES SOARES Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA DOS ANJOS APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE O processo nº 0008135-22.2008.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-02-2024 a 09-02-2024 Horário: 08:00 Local: Sala Virtual Observação:A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 02/02/2024 e termino em 09/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
27/05/2021 16:14
Conclusos para decisão
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11/07/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 14:16
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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24/04/2019 17:00
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/09/2014 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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23/09/2014 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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22/09/2014 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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22/09/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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