TRF1 - 1026330-56.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:18
Juntada de Informação
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24/04/2024 09:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/04/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MERCE RODRIGUES DOS SANTOS CRUZ em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Acórdão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026330-56.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5527123-65.2021.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MERCE RODRIGUES DOS SANTOS CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DA SILVA FILHO - GO36206-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026330-56.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MERCE RODRIGUES DOS SANTOS CRUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MERCÊ RODRIGUES DOS SANTOS CRUZ contra sentença (ID 260184533, fls. 70-71) na qual foi julgado improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento na inexistência de prova material para comprovar o período de carência necessário à concessão do benefício.
Requer a autora, em suas razões, a reforma da decisão, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a caracterização da qualidade de segurada especial (ID 260184533, fls. 75-79).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026330-56.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MERCE RODRIGUES DOS SANTOS CRUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 23/09/63; certidão de casamento celebrado em 13/05/83 e certidão de nascimento de seu filho Cristiano da Cruz Rodrigues, nascido em 06/06/86, nas quais constam sua profissão como “do lar” e do seu marido como “operador de máquinas”; 2 (dois) prontuários médicos com anotação de sua profissão como lavradeira, datados de 2021; comprovante de residência rural.
A postulante nascida em 23/09/63 completou o requisito etário em 2018 (55 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2003 a 2018.
No caso, não se pode considerar que tenha havido início de prova material para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, na sua certidão de casamento e do nascimento de seu filho, constam a qualificação da autora como “do lar” e do seu marido como “operador de máquinas”, atestando ocupação distinta do trabalho rurícola, não tendo juntado qualquer documento contemporâneo que demonstrasse atividade campesina.
Ao contrário, no CNIS de seu falecido marido, há vínculos de emprego urbanos, com registro de aposentadoria por invalidez urbana desde 30/11/2004.
Assim, o conjunto probatório acostado pela autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi anexado documento contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.
Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
Por fim, fixo honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), em favor do INSS, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei.
Julgo prejudicada a apelação da autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026330-56.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MERCE RODRIGUES DOS SANTOS CRUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021). 5.
No caso, não se pode considerar que tenha havido início de prova material para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, na sua certidão de casamento e do nascimento de seu filho, constam a qualificação da autora como “do lar” e do seu marido como “operador de máquinas”, atestando ocupação distinta do trabalho rurícola, não tendo juntado qualquer documento contemporâneo que demonstrasse atividade campesina.
Ao contrário, no CNIS de seu falecido marido, há vínculos de emprego urbanos, com registro de aposentadoria por invalidez urbana desde 30/11/2004. 6.
O conjunto probatório acostado pela parte autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido por lei para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi anexado documento contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado. 7.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). 8.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei. 9.
Apelação da autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/02/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/02/2024 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2024 14:25
Prejudicado o recurso
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15/02/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de MERCE RODRIGUES DOS SANTOS CRUZ em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026330-56.2022.4.01.9999 Processo de origem: 5527123-65.2021.8.09.0130 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: MERCE RODRIGUES DOS SANTOS CRUZ Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO DA SILVA FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1026330-56.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-02-2024 a 09-02-2024 Horário: 08:00 Local: Sala Virtual Observação:A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 02/02/2024 e termino em 09/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
12/12/2023 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/09/2022 15:48
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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13/09/2022 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2022 15:47
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/09/2022 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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