TRF1 - 1009839-31.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:26
Juntada de termo
-
11/04/2025 11:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCELINO ROSA DE PAULA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 23:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 23:36
Juntada de Certidão
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08/11/2024 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 23:36
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:31
Juntada de impugnação
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12/03/2024 20:38
Juntada de contestação
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07/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1009839-31.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO ROSA DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 5 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/03/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
04/03/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2024 14:26
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 10:12
Juntada de manifestação
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22/01/2024 09:50
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1009839-31.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELINO ROSA DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa.
Não custa lembrar que, em ações previdenciárias, o valor da causa deve corresponder à somatória entre as parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas, à luz do que prevê o art. 292, §§ 1° e 2° do CPC c/c art. 3°, § 2°, da Lei n° 10.259/01.
Caso não haja a devida emenda no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Caso o novo valor da causa esteja abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora apresentar declaração de renúncia ao que excede o teto do JEF, de modo a permitir o trâmite do feito perante o Juizado Especial Federal, que detém competência absoluta para julgamento de demandas como a presente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:45
Conclusos para despacho
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03/12/2023 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/12/2023 07:54
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2023 07:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/11/2023 00:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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