TRF1 - 1016516-11.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016516-11.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO LUCAS SILVEIRA IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016516-11.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO LUCAS SILVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
LUCIANO LUCAS SILVEIRA impetrou o presente mandado de segurança contra o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO – GOIÁS/TOCANTINS, alegando, em síntese, que: (a) foi eleito em 2021 para exercer o mandato de Conselheiro em chapa de oposição no Conselho Regional de Educação Física – Goiás/Tocantins no período de 2022/2024 (b) casualmente, ao olhar seu e-mail às 21h50 do dia 08/12/2023 (sexta-feira), soube de convocação para reunião plenária marcada para ocorrer na cidade de Goiânia, local da sede do Conselho, às 14h30 do dia 09/12/2023 (sábado); (c) a convocação foi feita com menos de 24 horas da reunião, não sendo possível a participação dos conselheiros eleitos pelo Tocantins, haja vista a falta de tempo hábil para o deslocamento de 800 (oitocentos) quilômetros até Goiânia na sede do Conselho; (d) o artigo 20, parágrafo primeiro, do Regimento Interno do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO – GOIÁS/TOCANTINS prevê o prazo de 10 (dez) dias de antecedência para convocação para a reunião plenária. 2.
Com base nesses fatos, requereu: a) a concessão de liminar suspendendo o ato de convocação da reunião plenária extraordinária para 9 de dezembro de 2024; b) ao final, seja declarada a nulidade do ato. 3.
Foi proferida decisão (ID 1958172664): (a) recebendo a petição inicial; (b) deferindo o pedido liminar. 4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou parecer informando a inexistência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito (ID 1968375183). 5.
A autoridade coatora prestou informações (ID 1972824180) alegando: (a) para convocação de reuniões plenárias extraordinárias, não há prazo mínimo estipulado em regimento, vez se tratar de assuntos extraordinários que possam vir a surgir no decorrer dos atos administrativos, que carecem de aprovação pelo plenário para que ocorram; (b) o prazo de 10 dias se aplica às reuniões plenárias ordinárias; (c) os pontos de pauta aprovados em nada prejudicam os Profissionais do Estado de Tocantins. 6. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 7.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 9.
Busca a impetrante a declaração de ilegalidade de convocação feita para os conselheiros do Estado do Tocantins no dia 08/12/2023 (sexta-feira) para a reunião plenária marcada para ocorrer na cidade de Goiânia, local da sede do Conselho, às 14h30 do dia 09/12/2023 (sábado).
A decisão que deferiu o pedido liminar (ID 1766674089) analisou o mérito nos seguintes termos: “MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A petição inicial está instruída com documentação que indica a aparente ilegalidade do ato da autoridade coatora, uma vez que: a) o impetrante, que reside em Palmas (TO), foi convocado, no dia 08 de dezembro de 2023, por mensagem eletrônica, para participar de reunião plenária da corporação a ser realizada em Goiânia (GO), no dia seguinte (09 de dezembro de 2023); b) a cidade de Goiânia está situada a 834 km de distância de Palmas; c) a convocação para a plenária a ser realizada a poucas horas indica que a autoridade coatora objetivou impedir a participação do impetrante no ato porque era quase impossível atender à convocação; d) o requerente vem sofrendo sucessivos atos de aparente perseguição por parte da guilda profissional e somente passou integrar seus órgãos diretivos por força de decisões judiciais proferidas na Seção Judiciária do Tocantins que invalidaram atos nulos da gestão do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO – GOIÁS/TOCANTINS; e) o regulamento interno da corporação profissional estabelece prazo de 10 dias para a convocação de plenário e foi aparentemente violado pelo ato da autoridade coatora (artigo 20). 03.
A impetração ostenta relevante fundamento. 04.
O perigo da demora decorre da necessidade de suspender os efeitos da deliberação da corporação profissional realizada em descompasso com as regras internas, em aparente abuso de poder e cerceamento o direito do impetrante exercer o mandato em que se acha legalmente investido.
A suspensão dos efeitos da plenária não impede que outra seja convocada, desde que obedecidos os prazos regimentais. (...) CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para suspender todos os efeitos da plenária da corporação profissional convocada para o dia 09 de dezembro de 2023.” 13.
A decisão acima merece ser mantida. 14.
A autoridade impetrada, em suas informações, alega que o Regimento Interno não estabelece prazo mínimo para convocação de reuniões extraordinárias do plenário. 15.
O Regimento Interno prevê que as reuniões do plenário, ordinárias e extraordinárias, deverão ocorrer, preferencialmente, de forma presencial, podendo ocorrer de forma virtual ou hibrida (Art. 18, parágrafo único).
As reuniões plenárias, ordinárias e extraordinárias, podem ocorre na forma exclusivamente presencial, ou exclusivamente virtual ou hibrida (presencial e virtual). 16.
O Memorando/CREF 14/PRESI nº 90, de 08/12/2023, convocou os conselheiros do CREF para participarem na forma presencial da reunião extraordinária do Plenário prevista para o dia seguinte, dia 09/12/2023 (ID 1972824185). 17.
A base territorial do CREF 14 abrange os territórios do Estados de Goiás e do Tocantins. 18.
Nesse cenário, a convocação, com prazo de 01 (um) dia, de Conselheiros do CREF 14 do Estado do Tocantins para participarem presencialmente de reunião na Cidade de Goiânia/GO, distante 830 km de Palmas/TO, revela-se desproporcional porque o prazo exíguo inviabiliza a participação dos Conselheiros do CREF 14 residentes do Estado do Tocantins.
O princípio da proporcionalidade está relacionado à legalidade do ato administrativo e encontra fundamento de validade constitucional nos aspectos substanciais da garantia constitucional do devido processual legal.
O ato administrativo que estabelece exigência abusiva e/ou desproporcional padece de ilegalidade, tal como ocorre com ato convocatório do CREF 14 atacado no presente mandado de segurança. 19.
Quando a necessidade/urgência exigir uma convocação para o dia seguinte, a reunião extraordinária do plenário pode ser feita na forma virtual ou híbrida, garantindo assim a participação de todos os Conselheiros, independentemente da distância em residem da cidade de Goiânia/GO. 20.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 22.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 24.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, declarar a ilegalidade do ato de convocação da reunião plenária extraordinária do 9 de dezembro de 2024; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente a R$ 10.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 28.
Palmas/TO, 08 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016516-11.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO LUCAS SILVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016516-11.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: LUCIANO LUCAS SILVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cadastrar as advogadas da corporação profissional; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016516-11.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO LUCAS SILVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016516-11.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LUCIANO LUCAS SILVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: HELIO BRUNO LOPES - TO8413 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para suspender todos os efeitos da plenária da corporação profissional convocada para o dia 09 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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