TRF1 - 1002547-86.2023.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002547-86.2023.4.01.3601 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Diretor da Cadeia Pública de Cáceres MT POLO PASSIVO:2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Caceres-MT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMAR ALVES BARRETO - MT30062/O e GRACIELE CRISTINA ROMERO MUNHOZ - MT20748/O EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO EDITAL DE LEILÃO e de intimação dos requeridos 2ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES MT.
A Doutora ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Cáceres, Estado de Mato Grosso, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os Autos de PETIÇÃO CRIMINAL ajuizada pelo Diretor da Cadeia Pública de Cáceres MT – Processo nº 1002547-86.2023.4.01.3601, e que foi designada a venda do(s) bem(ns) descritos abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DO(S) BEM(NS) – O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m).
Através do site www.balbinoleiloes.com.br os usuários terão acesso à descrição detalhada do(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s).
DA VISITAÇÃO – Constitui ônus dos interessados examinar o(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s).
Os bens descritos, em anexo, serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, podendo ser visitados nos endereços que constam nos autos. É importante ressaltar que é atribuição dos arrematantes a verificação destes bens, não cabendo à Justiça Federal e Leiloeiros quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte dos bens arrematados.
DO LEILÃO – O Leilão será realizado através do site www.balbinoleiloes.com.br. 1º Leilão: Dia 12 de dezembro de 2024, com início às 08:00 e com encerramento às 13:00 horas, por preço não inferior ao da avaliação. 2º Leilão: Dia 12 de dezembro de 2024, com início às 14:00 e com encerramento às 16:00 horas, não sendo aceito o preço vil, considerando-o como tal valor inferior 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do horário do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão.
REPASSE: Caso não haja oferta de qualquer lance, até o encerramento do 2º leilão, após 15 (quinze) minutos do término do leilão será apregoado novamente o(s) bem(ns), em “repasse”, por um período adicional de 01 (um) hora.
Durante a hora adicional em questão, de “repasse”, observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o 2º leilão propriamente dito.
CONDUTORES DO LEILÃO – O leilão será conduzido pela Leiloeira CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, Leiloeira Oficial, inscrita na JUCEMAT nº. 22.
DA COMISSÃO DO(S) LEILOEIRO(S) OFICIAL(IS) – O arrematante deverá pagar a Leiloeira Oficial, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço de arrematação do(s) bem(ns).
A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante.
FORMA DE PAGAMENTO: A arrematação far-se-á com depósito à vista e ou conforme prevê o artigo 895 do CPC.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC.
O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos (exemplo de caução idônea: apresentação de cheque de titularidade do arrematante no valor total do parcelamento, seguro-garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação pelo juízo.
Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, ou no caso da sua não apresentação ao Leiloeiro no prazo de 48 horas, a forma de pagamento automaticamente será alterada para “À VISTA”, nesse caso, o arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada.
No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
DIREITO DE PREFERÊNCIA: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: No caso de imóvel cabe ao arrematante o recolhimento de imposto (ITBI) e taxa eventualmente cobrada para registro da propriedade.
Os créditos relativos a tributos cujo fato gerador seja à propriedade, o domínio útil ou posse dos bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação, conforme dispõe o art. 130, parágrafo único, do CTN.
O arrematante deverá pagar as custas judiciais, as quais deverão ser pagas antes da assinatura do auto de arrematação, por meio de guia de recolhimento, nos termos da Tabela III da Lei n. 9.289/96.
DO PAGAMENTO DA COMISSÃO – O pagamento da comissão da Leiloeira Oficial deverá ser realizado em até 03 (três) dias úteis a contar do encerramento do leilão/ciência da liberação do lance condicional, através do depósito em conta vinculada ao processo, a ser fornecida pelo leiloeiro.
Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e à comissão da Leiloeira Oficial.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Um veículo, tipo Caminhonete, marca/modelo: GM/S1O COLINA S, Placas: ARS7096, Chassi: 9BG124GJ0AC419554, Renavam: *01.***.*43-33, ano de fabricação/modelo: 2009/2009, Cor Branca, a Diesel.
O veículo se apresentava em estado de conservação regular, com peças danificadas na parte interna.
Não foram constatadas demais avariais significativas, não havia carga suficiente na bateria para poder acionar o painel.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 56.531,20 (cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos). ÔNUS: Consta Intenção de Venda para Leandro Costa Borges; Consta débitos no DETRAN/MT, no valor total de R$ 8.445,05 (oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), em 04 de novembro de 2024.
Outros eventuais constantes no DETRAN/MT.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Pátio da Delegacia de Polícia Federal de Cáceres/MT.
DEPOSITÁRIO: Não informado.
As demais condições obedecerão ao que dispõe o CPC e o caput do artigo 335 do CP.
Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.balbinoleiloes.com.br.
A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Os interessados poderão ofertar lanços, a partir da data e horário especificados neste edital, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços ofertados e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio.
O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições deste Edital.
Os leiloeiros confirmarão aos interessados seu cadastramento via e-mail.
O uso indevido da senha, de natureza pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos.
O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.balbinoleiloes.com.br e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015.
O presente Edital observará o Código de Processo Civil e a Lei 6830/1980.
Diante do caso concreto, na existência de omissão, será apreciada e decidida pelo Juízo Federal, não se constituindo em impedimento para realização do certame, causa de desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do presente Edital.
INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o requerido 2ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES MT, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Cáceres, Estado do Mato Grosso. (datado e assinado digitalmente) Dra.
ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002547-86.2023.4.01.3601 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: Diretor da Cadeia Pública de Cáceres MT POLO PASSIVO:2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Caceres-MT DECISÃO Cuida-se de representação da autoridade policial, a qual pede a alienação antecipada do veículo CHEVROLET S10, COR BRANCA, PLACA ARS7096, apreendido no âmbito dos autos n. 1001569-12.2023.4.01.3601 (ID 2110559178), em razão do desinteresse da Direção da Cadeia Pública de Cáceres/MT em continuar com a utilização do bem apreendido.
Em ID 1856538180 consta o laudo pericial do referido veículo.
Em ID 2123442836 o Ministério Público Federal manifestou-se favorável à referida alienação cautelar do bem.
Pois bem.
O art. 61 da Lei 11.343 de 2006, alterada recentemente pela Lei n. 13.840 de 2019, trata sobre a alienação de veículos relacionados ao cometimento de crimes de tráfico de drogas (caso dos autos) nos seguintes termos: Art. 61.
A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 14.322, de 2022) § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 9º O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 10.
Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 11.
Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 12.
O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 13.
Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 14.
Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 15.
Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) O artigo art. 144-A do Código de Processo Penal, por seu turno, ao tratar de bens apreendidos, estipula: Art. 144-A.
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Dos dispositivos acima transcritos, não há dúvidas de que se buscou fomentar a alienação antecipada de bens e torná-la regra quanto aos objetos sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, a fim de melhor assegurar os interesses das partes ao longo do processo penal.
No mesmo sentido, aliás, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 07/STJ.
REVALORAÇÃO DE PROVA.
NÃO INCIDÊNCIA.
ART. 144-A, DO CPP.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PERDIMENTO DE BENS.
DISTINÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O âmbito da revaloração e não o da rediscussão do material fático-probatário afasta a incidência do verbete sumular contido na Súmula n. 07/STJ. 2.
O art. 144-A do Código de Processo Penal, acrescido ao diploma pela Lei n. 12.694/2012, permite expressamente a alienação antecipada de bens que correm o risco de perecimento ou desvalorização, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 3.
Na hipótese, a determinação de alienação antecipada decorreu inclusive de elevado dispêndio de recursos públicos na manutenção dos imóveis, decorrente do constante pagamento de diárias com o deslocamento de policiais para as propriedades, bem como do rico de vida trazido para o administrador judicial, dada a localização fronteiriça das propriedades. 4.
Existindo dificuldades de tal jaez, a solução mais adequada se mostra a venda antecipada do bem, com posterior depósito do valor arrecadado em conta do Juízo criminal competente para o julgamento do feito, o que ressalva, inclusive, a preservação dos valores na hipótese de eventual absolvição. 5.
Situação que difere, ao menos neste momento processual, do perdimento de bens, que só se concretiza com ao trânsito em julgado de sentença condenatória, nos termos do art. 63, parágrafo 4º da Lei n. 11.343/2006, mas de alienação antecipada, decorrente de medida penal de natureza cautelar. 6.
Precedentes do STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1964491 MT 2021/0325655-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022).
Por fim, o Conselho Nacional de Justiça, atento ao sucateamento e má gestão dos bens e valores apreendidos, editou a Resolução n. 356 de 27/11/2020, na qual recomenda a alienação antecipada nos procedimentos criminais.
Cumpre enfatizar, também, que o leilão dos bens apreendidos é medida capaz de atender, a um só tempo, os interesses da União e dos acusados.
Isso porque, em caso de eventual decisão favorável ao réu, este terá benefício maior de levantar o dinheiro proveniente do leilão; raciocínio esse que se aplica a favor da União, se for decretado perdimento dos bens em seu favor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 61 da Lei 11.343/2006 e art. 144-A do CPP c/c o a Resolução 356 de 27/11/2020 do CNJ, DETERMINO A ALIENAÇÃO CAUTELAR do do veículo CHEVROLET S10 DE COR BRANCA - PLACA ARS7096, apreendido no âmbito dos autos nº 1001569-12.2023.4.01.3601, em decorrência da prática do tráfico de drogas.
Nomeio para realização do Leilão, a Sra.
CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, brasileira, Leiloeira Pública Oficial, Matrícula nº 022, podendo ser contatada via celular (65) 9943-3901 ou e-mail [email protected] ou [email protected].
Intime-se a leiloeira designada, encaminhando-lhe os documentos necessários à confecção do edital, inclusive o laudo de perícia veicular (ID 1856538180), que deverá observar a legislação pertinente (art. 144-A do CPP e art. 61 da Lei 11.343/2006) e o Manual do CNJ sobre o assunto.
Advirto que caberá à leiloeira realizar as buscas necessárias quanto à situação fiscal e administrativa dos veículos (IPVA, restrições, multas etc), bem como a inclusão de tais informações no edital para conhecimento dos eventuais interessados.
Deverá a leiloeira designada informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias após sua intimação, as datas disponíveis para 1º e 2º leilões, para a designação.
Inclua-se a leiloeira como terceira para fins de intimação no PJe.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de referência (1001569-12.2023.4.01.3601).
Substitua-se a classe do presente procedimento para alienação cautelar.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002547-86.2023.4.01.3601 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: Diretor da Cadeia Pública de Cáceres MT POLO PASSIVO:2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Caceres-MT DECISÃO Cuida-se de pedido de uso do veículo caminhonete, modelo S10, cor branca, placa ARS7096, pelo Diretor da Cadeia Pública de Cáceres/MT (ID 1767747557), o qual se encontra apreendido no bojo dos autos n. 1001569-12.2023.4.01.3601.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito, desde que houvesse a confecção do laudo pericial do veículo em questão.
Em ID 1856538180 foi juntado o laudo pericial do veículo.
Em 1856515164 a Delegacia da Polícia Federal informou que o referido veículo não interessa mais ao deslinde das investigações, bem como já foram colhidas as digitais que interessavam àquela investigação.
Decido.
Merece acolhimento o pleito do Requerente.
Consoante manifestação em ID 1856515164, a Delegacia da Polícia Federal informou que o veículo em questão não interessa mais às investigações.
Ademais, o pleito deve ser deferido tendo em vistas as dificuldades econômicas que passa Órgão Prisional requerente, consoante o peticionamento de ID 1767747557, que assim informou: Considerando ainda que esta Unidade Prisional vem aplicando esforços sem medidas na reestruturação da unidade, reformando seus espaços destinados a cursos de aprendizado e capacitação de pessoas reclusas, preparando-os para uma nova vida; Considerando que uma de nossas viaturas sofreu um abalroamento recentemente, vindo a causar danos irreparáveis naquele veículo, o que desfalcou ainda mais a nossa frota já reduzida; Considerando que o Governo do Estado de Mato Grosso não tem suprido a demanda de veículos necessários ao cumprimento dos inúmeros trabalhos realizados por esta Unidade Prisional; De outro lado, nota-se que o veículo pleiteado não foi solicitado por qualquer outro órgão público, nem mesmo pelo Órgão que procedeu a sua a apreensão.
Além disso, conforme acima mencionado, nota-se que o veículo já passou por avaliação pericial e não possui mais interesse ao processo. É necessário lembrar, ainda, que a demora nos processos judiciais pode ensejar a deterioração do bem.
Nesse sentido, existe no projeto do novo Código de Processo Penal (PL n. 8.045/2010) seção específica para tratar do tema, com o título "da utilização dos bens por órgãos públicos", demonstrando a presença de lacuna no Código vigente.
No caso concreto, inegável que o depósito do bem em local inapropriado, qual seja, o pátio da Delegacia de Polícia Federal, ocasionará, provavelmente, sua exposição às intempéries do tempo, sucateando e depreciando o veículo pretendido.
Fato esse que poderá ser evitado com o deferimento do pedido, já que o Requerente se comprometerá a realizar as manutenções necessárias no veículo, assegurando, desse modo, sua conservação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 62 da Lei Federal n. 11.343/2006, DEFIRO o pedido de uso do veículo Marca: GM/Chevrolet; Modelo: S10 Colina; Ano de fabricação/modelo: 2009/2010; fabricação nacional; Combustível: disel; Cor: branca; Placa de licença: ARS7096; NIV – Número de Identificação Veicular: 9BG124GJ0AC419554, para a utilização da Cadeia Pública de Cáceres/MT até o trânsito em julgado da sentença dos fatos apurados no processo n. 1001569-12.2023.4.01.3601.
Assim, determino: 1.
Expedição do Termo de Compromisso de Fiel Depositário, a ser assinado pelo Requerente, incluindo as seguintes obrigações: a) Dever de guarda e conservação, com todas as manutenções necessárias ao bom funcionamento do veículo; e b) Prestação de contas a cada 6 (seis) meses; 2.
Oficie-se à SENAD – Secretaria Nacional Antidrogas e DPF, comunicando o deferimento do uso; 3.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais (autos n. 1001569-12.2023.4.01.3601); 4.
Após, suspenda-se o prazo do processo por 6 (seis) meses, fim do qual deverá ser intimado o Requerente para prestar contas das medidas tomadas para a conservação do veículo.
Ciência ao Ministério Público Federal e à Delegacia da Policia Federal.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
21/08/2023 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Victor Alves Sardinha de Lisboa
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Ajuizamento: 07/12/2023 14:46